Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 08:59
Improcedência
06/05/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 21:28
Petição (Contraminuta)
26/04/2026, 03:13
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:00
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 17:31
Publicação
11/03/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à juntada da Nota Técnica do NATJUS nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à juntada da Nota Técnica do NATJUS nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 09:21
Determinação de Diligência
26/02/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 22:07
Mero expediente
15/01/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 09:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:07
Publicação
22/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA DECISÃO RETRO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO TADEU DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.- CANCER.- PROCEDENCIA.- REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.- IMPROCEDÊNCIA.=
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802436-40.2023.8.15.0731 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. RICARDO TADEU DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, contra a UNIMED JOAO PESSOACOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para que seja determinado que a ré forneça, de forma continua, o medicamento capecitabina 500mg, com dose a ser repetida por 8 vezes, conforme prescrição encartada no ID 73286495 - Documento de Comprovação (7. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA RICARDO TADEU DE SOUZA 110523), para tratamento de câncer na vesícula biliar. Pediu também reparação por danos morais. Informou que conforme Laudo médico, deu entrada na requisição para que o plano de saúde ao qual é cooperado fornecer o medicamento prescrito pelo profissional de saúde para tratamento da doença de que é portador em busca de qualidade de vida, entretanto, teve seu pedido negado. A tutela foi concedida e, citada, a promovida apresentou contestação, dizendo que não há cobertura contratual para o fornecimento de medicamento experimental, posto que embora aprovado pela ANVISA, o medicamento em foco se destina ao tratamento de câncer de mama, câncer colorretal e câncer gástrico, e não para o tratamento de câncer de vesícula biliar, patologia que acomete o Promovente:. Acrescentou que o contrato encartado entre as partes, com base no artigo 10, I, da Lei n°. 9.656/1998, e da Resolução Normativa n°. 465/2021,, em seu art. 17, foi excluído da cobertura o tratamento excluiu da cobertura o uso off-label de medicamento. Não houve impugnação e após a especificação e provas, foi indeferido o pedido do promovido para consulta a ANVISA e ao NATJUS, o que foi mantido em grau de recurso. Feito o relatório, passo a DECIDIR. O processo está pronto para julgamento. Com efeito, a legislação que disciplina os planos de saúde (Lei Federal n. 9.656/98), no que diz respeito a querela, assim dispõe, com destaques por minha conta: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; § 2º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (...) De acordo com o § 13, I, do art. 10 da Lei n° 9.656/98, incluído pela Lei n° 14.454/2022, é possível cobertura de procedimento ou tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, sendo este o caso em tela, conforme estudos apontados no laudo médico acima referido. Nesse contexto, conforme PDF adiante, de conhecimento público, o estudo BILCAP mostrou benefício da capecitabina como terapia adjuvante no câncer do trato biliar. Ora, os diversos Tribunais pátrios, vem reconhecendo, reiteradamente que a saúde tem status de direito fundamental: “O Art.178, da Magna Carta, confere a saúde o status de direito fundamental, o que, por si só, afasta a possibilidade de se atribuir à mesma a condição de mera mercadoria, ante o caráter de relevância pública, cabendo, outrossim, ao estado juiz intervir nas relações contratuais, a fim de resguardar os direitos do consumidor e assegurar a eficácia da norma constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual” (TAMG – AP 0413552-2, Belo Horizonte, 4a Cciv. Rel. Juiz Antônio Sérvulo, J. 04.02.2004). “I - As pessoas jurídicas constituídas com o fito de desenvolver atividades relacionadas à prestação de serviços de assistência de saúde suplementar, ante a relevância pública de seu mister, visto que o bem tutelado é a saúde e a vida, devem se submeter a determinado tipo de ingerência estatal, conforme deflui do disposto no art. 197 da Constituição Federal, segundo o qual "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (TRF 2ª R. – AC 2003.51.01.014221-5 – 7ª T.esp – Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer – DJU 23.06.2005 – p. 186). “As operadoras de “planos” e “seguros” de saúde estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, em ambas as hipóteses, há prestação de serviços que caracteriza relação de consumo formada, de um lado, por um fornecedor de serviços, que é a operadora,conforme art.3o, Parágrafo 2o do Código de Defesa do Consumidor e, de, outro lado, por um consumidor,destinatário final de tais serviços,conforme art. 2o – As relações de consumo regem-se, principalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e interesse social, segundo o disposto no art. 1o, portanto, não podem ser afastadas pela vontade das partes” (TRF 2A R – AC 2004.51.01.006880-9 6A T. ESP. REL.Dês. Fernando Marques, DJU 04.07.2005, p.150). Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são inocorrentes, já que a negativa do tratamento se baseou na interpretação de cláusula contratual vigente ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer, ratificando a tutela concedida, para fornecimento do medicamento pelo período da prescrição medica contida nestes autos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Custas e honorários pro rata em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida ao autor PRI CABEDELO, 24 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO TADEU DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.- CANCER.- PROCEDENCIA.- REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.- IMPROCEDÊNCIA.=
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802436-40.2023.8.15.0731 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. RICARDO TADEU DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, contra a UNIMED JOAO PESSOACOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para que seja determinado que a ré forneça, de forma continua, o medicamento capecitabina 500mg, com dose a ser repetida por 8 vezes, conforme prescrição encartada no ID 73286495 - Documento de Comprovação (7. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA RICARDO TADEU DE SOUZA 110523), para tratamento de câncer na vesícula biliar. Pediu também reparação por danos morais. Informou que conforme Laudo médico, deu entrada na requisição para que o plano de saúde ao qual é cooperado fornecer o medicamento prescrito pelo profissional de saúde para tratamento da doença de que é portador em busca de qualidade de vida, entretanto, teve seu pedido negado. A tutela foi concedida e, citada, a promovida apresentou contestação, dizendo que não há cobertura contratual para o fornecimento de medicamento experimental, posto que embora aprovado pela ANVISA, o medicamento em foco se destina ao tratamento de câncer de mama, câncer colorretal e câncer gástrico, e não para o tratamento de câncer de vesícula biliar, patologia que acomete o Promovente:. Acrescentou que o contrato encartado entre as partes, com base no artigo 10, I, da Lei n°. 9.656/1998, e da Resolução Normativa n°. 465/2021,, em seu art. 17, foi excluído da cobertura o tratamento excluiu da cobertura o uso off-label de medicamento. Não houve impugnação e após a especificação e provas, foi indeferido o pedido do promovido para consulta a ANVISA e ao NATJUS, o que foi mantido em grau de recurso. Feito o relatório, passo a DECIDIR. O processo está pronto para julgamento. Com efeito, a legislação que disciplina os planos de saúde (Lei Federal n. 9.656/98), no que diz respeito a querela, assim dispõe, com destaques por minha conta: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; § 2º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (...) De acordo com o § 13, I, do art. 10 da Lei n° 9.656/98, incluído pela Lei n° 14.454/2022, é possível cobertura de procedimento ou tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, sendo este o caso em tela, conforme estudos apontados no laudo médico acima referido. Nesse contexto, conforme PDF adiante, de conhecimento público, o estudo BILCAP mostrou benefício da capecitabina como terapia adjuvante no câncer do trato biliar. Ora, os diversos Tribunais pátrios, vem reconhecendo, reiteradamente que a saúde tem status de direito fundamental: “O Art.178, da Magna Carta, confere a saúde o status de direito fundamental, o que, por si só, afasta a possibilidade de se atribuir à mesma a condição de mera mercadoria, ante o caráter de relevância pública, cabendo, outrossim, ao estado juiz intervir nas relações contratuais, a fim de resguardar os direitos do consumidor e assegurar a eficácia da norma constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual” (TAMG – AP 0413552-2, Belo Horizonte, 4a Cciv. Rel. Juiz Antônio Sérvulo, J. 04.02.2004). “I - As pessoas jurídicas constituídas com o fito de desenvolver atividades relacionadas à prestação de serviços de assistência de saúde suplementar, ante a relevância pública de seu mister, visto que o bem tutelado é a saúde e a vida, devem se submeter a determinado tipo de ingerência estatal, conforme deflui do disposto no art. 197 da Constituição Federal, segundo o qual "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (TRF 2ª R. – AC 2003.51.01.014221-5 – 7ª T.esp – Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer – DJU 23.06.2005 – p. 186). “As operadoras de “planos” e “seguros” de saúde estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, em ambas as hipóteses, há prestação de serviços que caracteriza relação de consumo formada, de um lado, por um fornecedor de serviços, que é a operadora,conforme art.3o, Parágrafo 2o do Código de Defesa do Consumidor e, de, outro lado, por um consumidor,destinatário final de tais serviços,conforme art. 2o – As relações de consumo regem-se, principalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e interesse social, segundo o disposto no art. 1o, portanto, não podem ser afastadas pela vontade das partes” (TRF 2A R – AC 2004.51.01.006880-9 6A T. ESP. REL.Dês. Fernando Marques, DJU 04.07.2005, p.150). Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são inocorrentes, já que a negativa do tratamento se baseou na interpretação de cláusula contratual vigente ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer, ratificando a tutela concedida, para fornecimento do medicamento pelo período da prescrição medica contida nestes autos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Custas e honorários pro rata em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida ao autor PRI CABEDELO, 24 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito