SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CESAR JUNIO FERREIRA LIRA
OAB/PB 25677·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
CESAR JUNIO FERREIRA LIRA
OAB/PB 25677·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 07:34
Publicação
29/05/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:20
Provimento em Parte
27/05/2026, 10:13
Mérito
25/05/2026, 15:36
Publicação
07/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:34
Mero expediente
29/04/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2026, 12:39
Recebimento
17/04/2026, 13:24
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:24
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802175-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ID 125411934. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARAR a inexistência da filiação associativa entre as partes, bem como a inexistência dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR o réu na obrigação de se abster de realizar novos descontos a título de "CONTRIB. SINDNAPI" no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. SINDNAPI" desde junho de 2021 até a data da efetiva cessação dos descontos. O montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo cada parcela restituída em dobro ser corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros pela SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso - junho de 2021), nos termos da Súmula 43 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - junho de 2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ID 125411934. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARAR a inexistência da filiação associativa entre as partes, bem como a inexistência dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR o réu na obrigação de se abster de realizar novos descontos a título de "CONTRIB. SINDNAPI" no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. SINDNAPI" desde junho de 2021 até a data da efetiva cessação dos descontos. O montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo cada parcela restituída em dobro ser corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros pela SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso - junho de 2021), nos termos da Súmula 43 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - junho de 2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802175-77.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que a parte ré pugnou pela suspensão do feito até que a apuração realizada no âmbito da Operação Sem Desconto seja concluída, sob o fundamento de que as provas produzidas na referida operação se mostrarão essenciais ao julgamento da presente causa. Em que pesem os argumentos invocados pela parte ré, o caso não admite suspensão do curso processual até conclusão da apuração criminal, uma vez que a elucidação da autoria de supostos fatos criminosos em apuração na esfera criminal, por si só, não tem o condão de caracterizar prejudicialidade externa. Prevalece aqui a independência das esferas cível e penal, nos termos do art. 935 do Código Civil. De acrescer que, segundo narrativa, sequer há ação penal em curso, mas apenas investigação policial, o que torna ainda mais frágil o pedido de suspensão do feito. Outrossim, nos moldes do art. 315 do Código de Processo Civil "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal". No mesmo caminho o art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal - "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela". A suspensão é, portanto, facultativa, segundo o prudente exame do juízo, em cada caso, em consideração à possibilidade de decisões contraditórias, no caso não delineada. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal ou requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802175-77.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que a parte ré pugnou pela suspensão do feito até que a apuração realizada no âmbito da Operação Sem Desconto seja concluída, sob o fundamento de que as provas produzidas na referida operação se mostrarão essenciais ao julgamento da presente causa. Em que pesem os argumentos invocados pela parte ré, o caso não admite suspensão do curso processual até conclusão da apuração criminal, uma vez que a elucidação da autoria de supostos fatos criminosos em apuração na esfera criminal, por si só, não tem o condão de caracterizar prejudicialidade externa. Prevalece aqui a independência das esferas cível e penal, nos termos do art. 935 do Código Civil. De acrescer que, segundo narrativa, sequer há ação penal em curso, mas apenas investigação policial, o que torna ainda mais frágil o pedido de suspensão do feito. Outrossim, nos moldes do art. 315 do Código de Processo Civil "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal". No mesmo caminho o art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal - "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela". A suspensão é, portanto, facultativa, segundo o prudente exame do juízo, em cada caso, em consideração à possibilidade de decisões contraditórias, no caso não delineada. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal ou requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802175-77.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido formulado pela parte ré (Id 112960890), ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802175-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, especificar, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802175-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA:] '...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito