Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADA: SORAYA XAVIER BUSTORFF ADVOGADOS: RENATO PADILHA FERREIRA BARROS - OAB PE38403-A E BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS - OAB PE23260-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. DESTITUIÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada por interina responsável pelo Segundo Tabelionato da Comarca de Mamanguape, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de sua destituição após mais de vinte anos de exercício da função. A autora sustentou que a longa permanência na interinidade gerou legítima expectativa de estabilidade funcional e econômica, cuja frustração teria ensejado dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a destituição de interina de serventia extrajudicial para viabilizar a posse de candidato aprovado em concurso público configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se o prolongado exercício da interinidade é capaz de gerar confiança legítima, direito adquirido ou expectativa juridicamente protegida que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e registral, vedando a perpetuação de situações provisórias em serventias extrajudiciais vagas. A designação de interino para responder por serventia vaga possui natureza transitória, fiduciária e precária, destinando-se exclusivamente a assegurar a continuidade do serviço público até o regular provimento da delegação. A Portaria que designou a autora consignou expressamente o caráter provisório da nomeação e sua vigência até a realização de concurso público, evidenciando a plena ciência da interessada acerca da precariedade do vínculo. O interino não detém a condição de titular da delegação nem adquire direito à estabilidade, permanência ou efetivação em razão do exercício da função. O princípio da proteção da confiança legítima não pode ser utilizado para convalidar situação incompatível com comando constitucional expresso nem para afastar a exigência de concurso público. A demora da Administração na realização do concurso público não transmuta vínculo precário em situação jurídica definitiva nem gera direito adquirido à permanência na função. A destituição da interina para possibilitar a posse de candidato aprovado em concurso público constitui cumprimento de dever constitucional previsto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal, não caracterizando ato ilícito. A revogação de designação precária pode ocorrer a qualquer tempo, inexistindo obrigação de manutenção do vínculo ou dever de indenizar decorrente de sua cessação. A ausência de ilicitude, de violação à confiança legítima e de nexo causal afasta a configuração da responsabilidade civil do Estado e o cabimento de indenização por danos morais, materiais ou lucros cessantes. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal reconhece que a cessação de vínculo precário de interino de serventia extrajudicial não gera direito à reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A destituição de interino de serventia extrajudicial para dar posse a candidato aprovado em concurso público constitui ato legítimo de cumprimento de dever constitucional e não gera responsabilidade civil do Estado. A designação precária para responder por serventia vaga não confere direito adquirido, estabilidade ou expectativa legítima de permanência, ainda que mantida por longo período. A mora administrativa na realização de concurso público não altera a natureza precária da interinidade nem cria direito à indenização. A cessação de vínculo precário não configura violação aos princípios da confiança legítima, da boa-fé objetiva ou da segurança jurídica. Inexistindo ato ilícito e nexo causal, são indevidas indenizações por danos morais, materiais ou lucros cessantes decorrentes da revogação da designação interina. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236, § 3º; Lei nº 8.935/1994; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AR-AgR 2.732/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.06.2020; STF, ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.118.536/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019; STJ, AgInt no RMS 72.174/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801421-49.2024.8.15.1071, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875815-50.2024.8.15.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada por Soraya Xavier Bustorff em face do Estado da Paraíba, por meio da qual postulou o provimento jurisdicional para condenar o ente público ao pagamento de indenização pelos prejuízos que alega ter suportado em virtude de sua destituição do encargo de responder pela serventia extrajudicial do Segundo Tabelionato da Comarca de Mamanguape, atividade que exerceu na qualidade de interina por mais de duas décadas. Na decisão recorrida, o magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e afastou o pleito de lucros cessantes por reconhecer a natureza precária do vínculo estabelecido. Todavia, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais, sob o argumento de que a manutenção da autora na função interina por mais de vinte anos gerou legítima expectativa de estabilidade funcional, de forma que o encerramento do vínculo de maneira abrupta violou o princípio da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva, ensejando dever de indenizar. Inconformado com a condenação imposta na origem, o Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação voluntário pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões de recorrer, defendeu que a destituição da autora constituiu mero cumprimento de dever constitucional vinculado ao artigo 236 do texto constitucional, de sorte que a atuação administrativa do Poder Público não se reveste de qualquer ilicitude. Argumentou que a precariedade intrínseca do vínculo provisório impede a consolidação de direito adquirido ou expectativa de permanência protegida juridicamente, não havendo falar em transmutação da natureza do vínculo decorrente do decurso do tempo. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor fixado para a indenização por danos morais e a adequação dos índices de atualização monetária e juros com base na legislação constitucional pertinente. A parte autora ofereceu contrarrazões refutando genericamente as alegações recursais do ente público e manifestando-se pela intempestividade presumida da peça recursal, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do capítulo condenatório de primeiro grau sob a tese de que a responsabilidade estatal emana da prolongada omissão e do descaso administrativo na condução do desligamento, desamparando-a materialmente após décadas de dedicação à prestação do serviço público delegado. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Paraíba preenche integralmente todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A preliminar de intempestividade sugerida pela autora em sede de contrarrazões não merece acolhimento, porquanto se constata que o protocolo do apelo voluntário ocorreu dentro do prazo legal fixado para a manifestação da Fazenda Pública, inexistindo falhas formais de representação processual e sendo o recorrente dispensado de efetuar preparo recursal por expressa disposição da legislação processual vigente. Desse modo, afasto o óbice alegado, conheço do recurso de apelação e o recebo em seu duplo efeito legal, passando ao exame das questões de fundo devolvidas a esta instância revisora. DA NATUREZA PRECÁRIA DA INTERINIDADE E DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO A resolução adequada da controvérsia sob julgamento exige a definição da exata natureza jurídica do vínculo que unia a autora à serventia extrajudicial do Segundo Tabelionato da Comarca de Mamanguape. A pretensão inaugural apoia-se na tese de que o longo período em que a autora exerceu a atividade delegada na qualidade de interina teria constituído um ato jurídico perfeito e consolidado um direito adquirido à estabilidade na função, de sorte que sua destituição, para viabilizar o ingresso de novo titular concursado, configuraria ato estatal passível de indenização. Essa premissa, contudo, é frontalmente incompatível com as regras constitucionais que disciplinam o provimento de serventias extrajudiciais no direito brasileiro. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um regime jurídico próprio para os serviços notariais e de registro, assentando de forma clara que as delegações são exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público e exigindo de maneira peremptória que o ingresso na referida atividade depende, obrigatoriamente, de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, vedando-se que qualquer serventia permaneça vaga por período superior a seis meses sem a abertura de certame.
Trata-se de mandamento de ordem pública, dotado de eficácia plena e autoaplicabilidade desde a promulgação da Carta Magna de 1988, cuja estrita observância visa assegurar a isonomia, a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção dos delegatários de notas e de registros. A fim de operacionalizar a referida diretriz, a Lei Federal número 8.935, de 1994, estabeleceu que, ocorrendo a extinção da delegação de um titular e a consequente vacância do serviço, a autoridade do Poder Judiciário providenciará a designação do substituto mais antigo do cartório para responder provisoriamente pelo expediente até que a serventia seja regularmente provida mediante o indispensável concurso público de provas e títulos. Essa designação fiduciária possui natureza eminentemente precária e provisória, constituindo mera medida de transição voltada a assegurar que as atividades públicas de notas e registros não sofram solução de continuidade em prejuízo da coletividade local. Na hipótese dos autos, a autora foi designada para responder pelo Segundo Tabelionato da Comarca de Mamanguape por meio da Portaria número 441, editada pela Presidência deste Tribunal de Justiça em 21 de julho de 1998, a qual consignou expressamente que o exercício da referida função se daria de forma transitória e 'até a realização de concurso público'. Fica evidente, portanto, que a autora assumiu a atividade com plena consciência de sua provisoriedade, estando sua permanência no expediente resolutamente condicionada à superveniência de um evento futuro e certo, qual seja, o provimento originário da vaga por profissional aprovado em certame público. O interino nomeado para responder de forma provisória por serventia vaga atua como simples colaborador do Estado, em relação de confiança com o Poder Judiciário, não assumindo a qualidade de titular de delegação e não adquirindo qualquer direito de estabilidade ou regime de permanência idêntico ao do servidor público estatutário. A designação, por sua própria essência fiduciária, carece de definitividade, sendo juridicamente insustentável a alegação de direito adquirido à permanência ou estabilidade por parte de quem exerce função pública de modo interino e precário, sob pena de violação direta às diretrizes constitucionais. DA INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA E DE DIREITO ADQUIRIDO A condenação em primeiro grau fundamentou-se no entendimento de que, em que pese a precariedade formal do vínculo, a permanência da autora no exercício da interinidade por período superior a vinte anos gerou nela uma legítima expectativa de continuidade profissional e estabilidade econômica, de sorte que a destituição sem qualquer período de transição ou indenização compensatória configuraria ofensa ao princípio da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva. Essa conclusão, todavia, desvirtua o âmbito de aplicação de tais princípios e ignora que a transitoriedade intrínseca à nomeação provisória impede a formação de qualquer aparência de perenidade funcional juridicamente tutelável. O princípio da proteção à confiança legítima, enquanto desdobramento da segurança jurídica nas relações de direito público, busca resguardar os cidadãos contra alterações arbitrárias promovidas pelo Estado em situações consolidadas que tenham gerado aparência plausível de estabilidade e boa-fé. Ocorre que tal princípio não se presta a convalidar ilegalidades ou a contornar exigências expressas e imperativas postas pela própria ordem constitucional. A autora tinha pleno conhecimento de que respondia interinamente por uma serventia vaga, de modo que a instauração e a conclusão de concurso público pelo Poder Judiciário constituem atos públicos, notórios e esperados, aptos a afastar qualquer alegação de surpresa ou alteração imprevista apta a configurar quebra de confiança administrativa. A inércia ou a mora prolongada da Administração Pública e do Poder Judiciário na realização dos concursos de provas e títulos para provimento de cartórios, embora represente uma disfunção de natureza administrativa, não possui a força jurídica de transmutar a natureza de uma designação originalmente precária em situação jurídica definitiva. O decurso do tempo, por mais expressivo que seja, não convalida um vínculo que nasceu provisório e fiduciário, nem confere estabilidade ou direito a indenizações a quem exerceu atividade em substituição temporária. Permitir que a mora estatal converta o vínculo provisório do interino em fonte de direito indenizatório bilionário implicaria em prestigiar o interesse individual do particular em evidente detrimento do interesse público e social de livre acesso aos cargos públicos pela via democrática e republicana do concurso. Outrossim, deve-se ressaltar que a própria Constituição Federal impõe balizas temporais estritas para a manutenção das situações de interinidade, fixando o prazo máximo de vacância de seis meses sem a correspondente abertura de concurso público, o que evidencia que a ocupação interina é medida meramente instrumental destinada a viger apenas pelo lapso estritamente necessário à regularização definitiva da serventia extrajudicial. No caso dos autos, o ato praticado pelo Estado da Paraíba de destituição da apelada para dar posse ao candidato aprovado em concurso público constitui cumprimento de dever constitucional expresso (art. 236, § 3º, da CF/88), não configurando ato ilícito. A jurisprudência da Corte da Cidadania é firme ao reconhecer que a revogação de designação precária pode ocorrer a qualquer tempo, por ato discricionário da Administração, sem necessidade sequer de processo administrativo Portanto, o Estado pode revogar a designação precária a qualquer tempo, por mera conveniência administrativa, com muito mais razão pode e deve fazê-lo para dar cumprimento ao mandamento constitucional de prover o cargo por concurso público, inexistindo ato ilícito, omissão danosa ou conduta antijurídica passível de gerar responsabilidade civil. O longo período de exercício da função por décadas não altera essa conclusão. A duração prolongada da designação decorre, em geral, da mora da própria Administração em realizar o concurso público (o que, aliás, é vedado pelo art. 236, § 3º, da CF/88), mas não tem o condão de transmutar a natureza precária do vínculo em definitiva, nem de criar direito adquirido à permanência ou expectativa legítima protegida juridicamente. O princípio da proteção da confiança legítima, derivado do princípio da segurança jurídica, tem aplicação, em regra, nas hipóteses em que a Administração, por meio de atos ou condutas reiteradas, cria expectativa legítima no particular de manutenção de determinada situação jurídica, e posteriormente altera seu comportamento de forma abrupta e sem justificativa razoável, frustrando essa expectativa. Portanto, não há violação ao princípio da proteção da confiança legítima, boa-fé objetiva ou proporcionalidade na conduta estatal. Este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou recurso de causa idêntica, firmando entendimento pela inexistência de direito à indenização, seja por dano moral ou lucro cessante, de revogação do ato de nomeação, de forma precária, de notário de serviços notariais e registrais no Estado da Paraíba. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. DESTITUIÇÃO DE TITULAR INTERINO. NOMEAÇÃO DE CONCURSADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes proposta por titular interina de serventia extrajudicial, destituída após décadas de exercício em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a destituição de titular interino de serventia extrajudicial, em razão da posse de concursado, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se o período de exercício da função gera expectativa legítima indenizável; (iii) determinar se são devidos danos morais, materiais e lucros cessantes pela cessação da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A investidura em serventia extrajudicial exige concurso público, sendo a designação sem prévia aprovação ato precário e transitório, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 8.935/94. 4.A destituição de titular interino para dar posse a candidato aprovado em concurso constitui cumprimento de dever constitucional, configurando ato legítimo e vinculado da Administração. 5.A precariedade do vínculo implica previsibilidade de sua cessação a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à permanência ou à efetivação. 6.O longo período de exercício da função não transmuta a natureza precária da designação nem gera expectativa legítima juridicamente protegida. 7.A revogação da designação precária pode ocorrer independentemente de processo administrativo, por se tratar de ato discricionário quanto à conveniência e oportunidade. 8.Não há violação aos princípios da confiança legítima, boa-fé objetiva ou segurança jurídica, pois a cessação do vínculo decorre de imposição constitucional. 9.A perda da função precária não configura dano moral indenizável, por ausência de ilicitude ou situação excepcional ofensiva. 10.Não há lucros cessantes ou danos materiais indenizáveis, pois inexistia direito à continuidade da percepção de rendimentos decorrentes de vínculo precário. 11.Inexiste nexo de causalidade entre a conduta estatal e dano indenizável, bem como enriquecimento sem causa do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destituição de titular interino de serventia extrajudicial para posse de concursado constitui ato legítimo e não gera responsabilidade civil do Estado. 2. A designação precária não gera direito adquirido nem expectativa legítima de permanência, ainda que prolongada no tempo. 3. A cessação de vínculo precário não enseja indenização por danos morais, materiais ou lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236, § 3º; Lei nº 8.935/94. Jurisprudência relevante citada: STF, AR-AgR 2.732/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.06.2020; STF, ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07.08.2024; STJ, AgInt-AREsp 1.118.536/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019; STJ, AgInt-RMS 72.174/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer da Apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014214920248151071, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 17/12/2025, 2ª Câmara Cível) Portanto, assiste razão ao apelante do não cabimento a reparação civil decorrente do ato administrativo de revogação de sua nomeação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em desfavor da autora por ser ela beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 98 do estatuto processual civil. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator