Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA ALVES BERNARDO
REU: MAISON DE DANSE E ESPETACULOS LTDA - ME, LILIAN CRISTINE FARIAS ALVES BARBOSA, LEA DE FIGUEIREDO VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807709-51.2015.8.15.2001
Trata-se de ''ação declaratória de fraude empresarial e documental (nulidade de ato jurídico) cumulada com desconstituição de dívida e de empresa e indenização por danos morais'', proposta por VANESSA ALVES BERNARDO em face de MAISON DE DANSE E ESPETÁCULOS LTDA. - ME, bem como de LILIAN CRISTINE FARIAS ALVES BARBOSA e LÉA DE FIGUEIREDO VIEIRA. Este juízo determinou a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, sob risco de extinção por abandono (ID 131226015). Todavia, a correspondência encaminhada para tal finalidade foi devolvida com a informação ‘destinatário desconhecido no endereço’ (ID 136790103). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A correspondência encaminhada para intimação pessoal da autora foi devolvida com a informação de “destinatário desconhecido no endereço” (ID 136790103), o que indica alteração de endereço sem comunicação ao juízo. Nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manter atualizado nos autos o endereço para recebimento de intimações. Assim, considera-se válida a intimação enviada ao endereço informado, ainda que não recebida, quando a mudança de endereço não é comunicada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado.” (STJ, AgInt no AREsp 2.138.899/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 16/11/2023). Diante da ausência de impulso processual pela autora, ainda que intimada a fazê-lo, está caracterizado o abandono da causa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito