Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISLANY PESSOA BORGES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826232-96.2024.8.15.2001 Vistos etc. Trata-se da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CRISLANY PESSOA BORGES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do itinerário procedimental, sobreveio a realização de audiência de conciliação no dia 08 de junho de 2026, conforme se depreende do teor do Termo de Audiência (ID 161073226). Durante o referido ato solene, realizado no âmbito do Esforço Concentrado UNIMED promovido pelo CEJUSC, as partes, no exercício da autonomia da vontade e devidamente qualificadas, noticiaram a composição amigável da lide, estabelecendo termos e condições para o encerramento da controvérsia fática e jurídica que originou a presente demanda. O instrumento de transação, cujos termos foram devidamente reduzidos a termo no ID 161073226, contempla a resolução integral do objeto litigioso, mediante concessões mútuas que visam a extinção das obrigações pendentes e a prevenção de litígios futuros derivados da mesma causa de pedir. As partes requereram, por conseguinte, a homologação judicial do ajuste para que este passe a produzir seus efeitos jurídicos e processuais de forma plena, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, notadamente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, privilegia ostensivamente a autocomposição como método primordial e eficiente de resolução de conflitos, incumbindo aos magistrados, membros do Ministério Público e advogados o dever de estimular a conciliação e a mediação em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do referido Diploma Processual. No caso sub examine, verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas, o objeto da transação é lícito, possível, determinado e versa sobre direitos disponíveis, preenchendo, assim, todos os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos pelo Código Civil. A transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões recíprocas, operando, entre as partes, o efeito de coisa julgada e permitindo a extinção da relação processual com o julgamento do mérito da causa. A análise do teor constante do Termo de Audiência (ID 161073226) revela que os termos ajustados não infringem normas de ordem pública, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que obste a sua homologação judicial. A convergência de vontades entre a autora e a cooperativa ré demonstra a viabilidade do desfecho consensual, o qual, além de proporcionar celeridade e eficácia à prestação jurisdicional, atende ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação entre os sujeitos do processo. Portanto, diante da regularidade da transação formalizada e da observância estrita aos pressupostos legais, a homologação é medida que se impõe, servindo o presente provimento judicial para conferir ao ajuste a força de título executivo judicial, apto a fundamentar eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade das partes constante do Termo de Audiência (ID 161073226), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre CRISLANY PESSOA BORGES e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que restou estipulado entre as partes no instrumento de transação (ID 161073226), observando-se a dispensa de recolhimento de custas remanescentes pactuada. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito