Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDUY FREIRE DE PAULA ADVOGADO: GERSON DANTAS SOARES OAB/PB Nº 17.696, GUILHERME FERNANDES ALENCAR OAB/PB Nº 15.467
APELADOS: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ESTADO DA PARAÍBA, POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Previdenciário Ação Cominatória de Obrigação de não fazer c/c repetição de indébito previdenciário - ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação do art. 57, inciso VII, da LC 58/2003 (GAE). Juros e correção monetária. Necessidade de adequação. I. Caso em exame 1. Apelação Interposta visando adequar a sentença quanto à correção monetária e juros de mora II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve erro na sentença quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora apropriados para condenações contra a Fazenda Pública, bem como o momento de incidência daqueles. III. Razões de decidir 3. Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tais parâmetros devem ser observados até a vigência da EC 113/2021, quando passará a incidir sobre os valores a Selic. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento parcial do apelo. Tese: Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021. __________ Dispositivo relevante citado: art. 3º, da EC n. 113/2021 Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001677420188152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) RELATÓRIO VANDUY FREIRE DE PAULA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 (GAE) –, ajuizada contra PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e o ESTADO DA PARAÍBA que decidiu nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autos, determinando aos promovidos que restituam a autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas com a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAE (gratificação do art. 57, inciso VII, da LC nº 58/2003, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença e com base no INPC. No que se refere a sucumbência, in casu, como o autor decaiu apenas de parte mínima do pedido, deve o promovido suportar a integralidade do ônus sucumbencial. Portanto, determino o pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015. Em suas razões recursais (ID 29482926), o apelante, alega que a sentença merece reforma no tocante ao termo inicial da correção monetária, devendo ter incidência pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela, e dos juros de mora, ambos a contar da data citação Contrarrazões apresentadas – ID 29482931 Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação, passando à análise da matéria devolvida a esta instância recursal. O apelante se insurge apenas quanto a correta aplicação da atualização monetária na sentença. Logo, passamos a analisar: No caso, faz-se mister consignar a não aplicação, de forma integral, dos índices na decisão exarada pelo c. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 870.947/SE, Tema 810 em sede de repercussão geral. Ocorre que, não obstante a sistemática processual em que a referida decisão fora proferida, consigna-se a existência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual discorre, expressamente, sobre o mesmo tema, de forma que impera a superioridade da Constituição Federal sobre o julgado em questão, não obstante a tese firmada no RE 870.947/SE ter sido firmada pela Suprema Corte. Importante destacar, neste ponto, que a alteração advinda de Emenda Constitucional, dada a supremacia da Carta Magna, deve sobrepor eventual caráter vinculante da decisão proferida pelo STF ao julgar o RE 870.947/SE, não havendo sequer que falar em direito adquirido, em razão da edição da EC n. 113/2021. Neste sentido, o entendimento do e. TJMG: EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BENEFÍCIO IMPLEMENTADO ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 19/98 - ART. 112, P. U. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA BASE DE C Á L C U L O A N T E R I O R À E C Nº 19/98 -INCONSTITUCIONALIDADE. A partir da EC nº 19/98, de aplicabilidade imediata, eventuais acréscimos pecuniários, ainda que já implementados pelo servidor, somente podem ter por base de cálculo o vencimento-básico. O art. 112, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual, promulgado em 15/07/2003, a preservar base de cálculo de acréscimo pecuniário em desacordo com a nova ordem constitucional, incorreu no vício da inconstitucionalidade material. A nova sistemática de cálculo para acréscimos pecuniários estabelecida pela EC nº 19/98 não pode ser afastada com base em pretenso direito adquirido à forma de cálculo ou sob a alegação de existência de ato jurídico perfeito, tendo em vista que tais garantias individuais não se sobrepõem à supremacia constitucional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965 (Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/3/2009, submetido ao regime do art. 543-B do CPC), firmou a orientação de que não há direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, desde que eventuais alterações não impliquem redução do valor nominal global percebido pelo servidor público, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0024.12.133058-3/002, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/07/2015, publicação da sumula em 14/08/2015) (Destaquei) O Tribunal local também adota este entendimento APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MILITAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA A ANUÊNIOS. CONGELAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA EXAMINADA EM SEDE DE IRDR (TEMA 13). DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO NESSE ASPECTO. PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS NO TRANSCURSO DA LIDE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE SÓ DEVE ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV. CPC, ART. 932, V, B. -Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação” (Sum. 85 do STJ). - “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13). - O STJ definiu, no Tema 905, que “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Tais parâmetros devem ser observados até a vigência da EC 113/2021, quando passará a incidir sobre os valores a Selic. - “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” (CPC/2015) - Merece acolhimento o pleito do Estado, no sentido de que seja decotado, da sentença, eventual período em que não houve pagamento a título de gratificação de insalubridade, porquanto não se está a deferir a implantação do aludido adicional, mas tão somente seu descongelamento.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-92.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial à apelação do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da PBPREV, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001677420188152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Neste escopo, transcrevo o art. 3º, da EC n. 113/2021, o qual trouxe substancial alteração à atualização monetária nos casos em que há condenação da Fazenda Pública, afastando-se a utilização do IPCA-E para correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para apurar os juros moratórios devidos. In verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Destaquei) Tendo em vista a redação de seu artigo 7º, o qual expressamente consigna, “ Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”, razão esta pela qual deverá haver atualização monetária, do montante devido pela Fazenda Pública, à luz da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 870.947/SE, contudo, tão somente até 09/12/2021, momento em que a EC n. 113/2021 fora publicada, passando-se, portanto, a partir de tal momento, a ser devida a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Assim, sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e estipulo que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, sendo ilíquida a sentença, o valor dos honorários deve ser fixado por ocasião da liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do c/c o art. 86, caput, ambos do CPC. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida, o valor dos honorários a parte ré/apelante foi postergado à liquidação, e, ainda, levando em conta a ocorrência da sucumbência recíproca, pelo que não há o que alterar. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora