Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801526-16.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por LINDAURA ROMANO DE OLIVEIRA, visando à aquisição do imóvel residencial situado à Rua Capitão João Paredes, nº 101, bairro São Bento, Bayeux/PB. A Autora narra que está na posse do imóvel desde 1º de novembro de 2012, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de doze anos, e que a área construída é de 52,58 m² em um terreno de 82,97 m², sem possuir outro imóvel urbano ou rural em seu nome. Informou, ainda, que o bem não possui registro ou matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Foi concedida a gratuidade processual à Autora. Os confinantes JÚLIO ISIDRO ARAÚJO PEREIRA, JOÃO CARNEIRO DE LIRA FILHO, RIDEARS DO NASCIMENTO e MARIA DA PENHA SILVA DE ARAÚJO foram regularmente citados e manifestaram-se nos autos sem oferecer contestação, ratificando as alegações da parte Autora e confirmando que esta reside no imóvel há cerca de doze anos. Os interessados incertos e desconhecidos foram citados por edital, e o prazo para manifestação decorreu sem qualquer oposição. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas, manifestando todas o desinteresse na lide após a devida análise da situação do imóvel. Diante da ausência de contestação dos citados por edital, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que, no entanto, não se manifestou nos autos. A parte Autora, em petição de ID. 100618276, requereu a designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID. 122612008), enfatizando a obrigatoriedade de sua intervenção em ações de usucapião especial urbana, conforme o art. 12, §1º da Lei nº 10.257/2001, e pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas e coleta do depoimento pessoal da requerente, visando a comprovação dos requisitos temporal e da destinação à moradia. Passo ao saneamento do feito. Não há preliminares pendentes de análise ou questões processuais a serem dirimidas ou rejeitadas. O processo encontra-se em ordem, com a regularidade das citações e intimações, bem como a manifestação de todos os interessados. No mérito, a controvérsia central reside na aferição da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela Autora, bem como o preenchimento do lapso temporal exigido e a destinação do imóvel para sua moradia, elementos essenciais para a configuração da usucapião especial urbana. Embora existam documentos comprobatórios nos autos, como contratos de compra e venda e certidões negativas de registro de imóveis, a Promotoria de Justiça entende que a produção de prova oral é fundamental para robustecer a prova dos requisitos da posse e da finalidade residencial do bem. Considerando o pedido da Autora para a oitiva de testemunhas, e a manifestação do Ministério Público reforçando a necessidade de produção de prova oral para a completa elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Defiro as seguintes provas: oitiva da autoras e das testemunhas porventura arroladas até cinco dias antes da audiência. Designo o dia 07/04/2026, às 9:40 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial, por videoconferência, com sala virtual a ser disponibilizada pela escrivania. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Proceda a escrivania as comunicações necessárias aos advogados habilitados das partes, via PJe, fazendo a liberação do acesso remoto à sala de reunião na data e horário da audiência, com a informação de que a parte e/ou testemunha que não tiver condições de ingresso no sistema da sua própria residência e/ou de outro local, deverá comparecer ao Fórum na data e horário supra para ser ouvida (inclusive disponibilizando o número do telefone institucional do cartório, para tirar qualquer dúvida). Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados para ciência desta decisão e para a audiência em questão. Notifique-se o MP. Cumpra-se. Bayeux-PB, 5 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)