Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843896-77.2023.8.15.2001.
AUTOR: LIONALDO LIMA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Vistos, etc. LIONALDO LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 109304696) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 105350051), que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise da prescrição e ao objeto da demanda. Em relação ao objeto, sustenta que o pedido de retificação da promoção ao posto de 2º Sargento (a contar de julho de 2015) já foi atendido administrativamente em outro processo (Boletim Interno 77/2024, ID 98891335), requerendo que o julgamento seja afastado nesta parte. Quanto à prescrição, alega contradição/omissão na aplicação do prazo quinquenal e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data da publicação dos atos administrativos que concederam as promoções tardiamente (10/05/2019 e 14/02/2020), o que tornaria a ação tempestiva (proposta em 10/08/2023) sob o prisma do Decreto n.º 20.910/32. Alternativamente, defende que, como não houve negativa expressa administrativa, aplica-se a Súmula 85 do STJ, caracterizando relação de trato sucessivo e afastando a prescrição do fundo de direito. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 112478108), pugnando pela rejeição dos Embargos, alegando que estes visam, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, tanto quanto ao objeto da demanda, quanto à análise da prescrição, afirmando que: (i) o pedido de retificação da promoção ao posto de 2º Sargento já teria sido atendido administrativamente em outro procedimento; (ii) o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado nas datas das promoções tardias (2019 e 2020); e (iii) seria aplicável a Súmula 85 do STJ, por se tratar, a seu ver, de relação de trato sucessivo. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. A sentença embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, enfrentando de modo expresso: (a) a natureza do direito pleiteado; (b) o marco inicial da prescrição; (c) a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ; e (d) o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, à luz do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o pedido de retificação da promoção ao posto de 2º Sargento teria sido atendido administrativamente não configura omissão da sentença, mas sim fato superveniente estranho ao conteúdo do julgado, que não tem o condão de infirmar a conclusão adotada. De toda sorte, a sentença analisou o pedido tal como deduzido na inicial, reconhecendo que a pretensão deduzida judicialmente estava integralmente vinculada à alegada preterição ocorrida em julho de 2015, fato que constituiu o núcleo do direito material invocado. Ainda que tenha havido posterior providência administrativa, tal circunstância não afasta a prescrição do fundo de direito já consumada, nem transforma a decisão em omissa ou contraditória, sobretudo porque o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito propriamente dito. Quanto à alegada contradição ou omissão na análise da prescrição. Igualmente não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao consignar que não se trata de relação de trato sucessivo, mas sim de pretensão voltada à revisão de ato administrativo específico, cuja lesividade era inequivocamente conhecida pelo autor desde julho de 2015, quando implementado o interstício e não efetivada a promoção. O julgado também foi claro ao afirmar que a concessão de promoções posteriores não tem o condão de reabrir ou renovar o prazo prescricional, tampouco descaracteriza a negativa do direito originário, razão pela qual não incide a Súmula 85 do STJ, entendimento amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos análogos envolvendo promoções por ressarcimento de preterição de militares. Portanto, o inconformismo do embargante revela mera discordância com a conclusão adotada, buscando rediscutir o marco inicial da prescrição e a natureza jurídica da pretensão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito