Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON FRANCISCO DE BASTOS.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RECONHECIMENTO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PRECISÃO REDACIONAL SEM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quando a sentença define de forma expressa os critérios de juros e correção monetária aplicáveis e remete o cálculo para a fase de liquidação, sendo desnecessária nova manifestação sobre o ponto. 2. A fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa, em condenação ilíquida, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, não havendo contradição ou erro material. 3. Pretensão de reexame do mérito não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800762-86.2024.8.15.0021 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. O BANCO BMG S.A. opôs embargos de declaração (ID 105088158) contra a sentença de ID 103773210, na qual se declarou nulo o contrato na modalidade cartão de crédito consignado, reconhecendo-se a operação como empréstimo consignado, com recomposição pela taxa média de mercado e correção pelo INPC desde a disponibilização do numerário; determinou-se a suspensão dos descontos; condenou-se o réu à restituição simples do que pago a maior, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso; autorizou-se a compensação com eventual saldo de saques comprovados pelo réu; e julgou-se improcedente o pedido de danos morais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nos aclaratórios, o embargante sustenta omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se manifestado acerca da correção monetária aplicável ao valor a ser compensado, e contradição ou erro material quanto à fixação dos honorários sobre o valor da causa. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 107686134. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada fixou de forma expressa os critérios de atualização para ambas as parcelas: para a dívida reconhecida, juros remuneratórios pela taxa média de mercado e correção pelo INPC desde a disponibilização do numerário; para a restituição, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC desde cada desembolso. Ademais, autorizou a compensação com eventual saldo de saques devidamente comprovados, remetendo a apuração aritmética para a fase de liquidação. Dessa forma, o próprio título judicial já fornece todos os elementos para a atualização monetária, não havendo lacuna a ser suprida. Apenas para evitar futuras dúvidas operacionais, registro, sem qualquer efeito modificativo, que o encontro de contas em liquidação deverá observar os mesmos critérios de juros e correção definidos na sentença para cada uma das parcelas, até a data da compensação. No que se refere à alegada contradição ou erro material na base de cálculo dos honorários, igualmente não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao fixar honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Não há incoerência interna nem erro gráfico a ser corrigido. Trata-se, na verdade, de inconformismo com o critério adotado, matéria que deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Considerando que a condenação é ilíquida e a apuração do montante depende de liquidação, revela-se juridicamente adequada a fixação inicial sobre o valor da causa, sem prejuízo de eventual redimensionamento em momento oportuno. Não se vislumbram, portanto, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ainda assim, nos termos do art. 1.025 do CPC, ficam prequestionadas as matérias suscitadas nos presentes embargos para todos os efeitos legais. A conduta processual do embargante não se mostra manifestamente protelatória, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. No mais, observa-se que o embargado interpôs recurso de apelação inserto no ID106766765. Diante disso, intime-se o embargante para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao apelo. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO