Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BARROS DA SILVA, RANIERY RENNAN BARROS DA SILVA
REU: WALTER COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852954-41.2022.8.15.2001 [Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Posterior Outorga de Escritura Definitiva ajuizada, inicialmente, por FRANCISCO BARROS DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA e WALTER COSTA DA SILVA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir. A petição inicial narra que o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda com os réus, quitando integralmente o preço ajustado, sem que, no entanto, lhe fosse outorgada a escritura definitiva do imóvel. Após o falecimento do autor, o espólio, representado por seu inventariante, manifestou-se nos autos por meio da petição de Id 155335815, regularizando sua representação processual e requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A parte autora, por meio de seu espólio devidamente representado, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando sua extinção. O pedido de desistência fundamenta-se na perda superveniente do interesse processual. Conforme demonstrado pelo documento de Id 153099220, a propriedade do imóvel que se pretendia regularizar por meio desta ação já foi consolidada em nome do autor falecido, conforme o registro imobiliário juntado ao Id 153099220. Com isso, a tutela jurisdicional buscada nesta demanda tornou-se inócua e desnecessária. Ainda que não tenha sido colhido o consentimento expresso dos réus sobre o pedido de desistência, a homologação é medida que se impõe. A exigência de concordância do réu, prevista no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, visa proteger seu direito a uma sentença de mérito que ponha fim definitivo ao litígio. Contudo, no caso concreto, a manutenção do processo seria contraproducente e oneraria desnecessariamente as partes e o Judiciário. A finalidade da ação (outorga de escritura definitiva) foi alcançada por outro meio, com o registro imobiliário já efetivado em nome do autor. Qualquer oposição dos réus à desistência seria, portanto, manifestamente injustificada e contrária à boa-fé processual, diante da nítida perda do objeto da demanda. Dessa forma, a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo, é a solução jurídica adequada para a presente situação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito