Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0800838-19.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião movida por Lindenberg Viana Alves em face de Roberth Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a aquisição originária do do imóvel situado na Rua Projetada, nº s/n, Quadra 6, Lote 5, Heitel Santiago, Loteamento Portal de Santa Rita, Santa Rita, Paraíba, CEP n. 58301-355. Com o regular processamento do feito, determinada a emenda da inicial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como juntada de procuração atualizada aos autos (Id nº 108836118), a parte autora juntou os documentos de Id nº 116399525 a Id nº 116400365. Logo em seguida, apensou Certidão Negativa de Matrícula junto ao Cartório Imobiliário (Id nº 123153095). É o relatório. Decido. Embora a ausência de matrícula registral não seja um óbice a usucapião do bem, a falta de documentos que delimitem devidamente imóvel, para fins de sua correta individualização, é certamente empecilho ao desenvolvimento válido e regular da demanda. Nesse sentido, apreciando os documentos juntados à inicial (Id nº 107353791), observa-se que a parte autora anexou um documento denominado de Planta, mas que não traz a adequada discriminação do bem, a fim de garantir segurança para posterior regularização de seu registro público. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos, in line: Lei nº 6.015/1973 Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: I – atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou II – atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. §1º. A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição. Por fim, não custa obtemperar que a planta e o memorial descritivo deverão ser observar os ditames da Lei de Registro Público, devendo constar a descrição do imóvel, área total, localização, confrontantes e coordenadas georreferenciadas, além de ser devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional. Embasado nos ditames acima, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos planta e memorial descritivo do imóvel objeto desta ação, com a correta descrição do imóvel, área total, localização, confrontantes, coordenadas georreferenciadas, além de outras informações relevantes para adequada individualização do bem, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado no seu conselho de fiscalização profissional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321, parágrafo único, do CPC)1. Defiro a gratuidade processual. Bayeux-PB, 7 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO E QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS E CONFINANTES - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A planta e o memorial descritivo são elementos essenciais à adequada propositura da ação de usucapião, por se tratarem de instrumentos indispensáveis à delimitação do imóvel e à identificação dos confrontantes, assegurando o contraditório e a ampla defesa. - Ainda que beneficiária da justiça gratuita, compete à parte autora a iniciativa de promover os atos mínimos necessários à formação válida da lide, não sendo possível transferir ao Estado o ônus de suas obrigações processuais básicas. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.219056-1/002, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, J. 25/06/2025, DJ 26/06/2025).