Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA PAIM LEAL
REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800922-82.2022.8.15.0021 [Anulação] Vistos etc. ANDREA PAIM LEAL, já qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 109441027. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Juízo declarou o direito de desfiliação da autora, mas julgou improcedentes os pedidos de anulação do contrato e de indenização por danos morais. A parte embargante argumenta que a sentença contém obscuridade e contradição. Afirma que a decisão não analisou com a profundidade necessária a sua condição de hipossuficiência intelectual. Sustenta também que o Juízo não avaliou de forma correta a alegação de vício de consentimento. Alega que a desproporção entre o valor recebido e o valor a ser pago demonstra a ausência de conhecimento pleno sobre a natureza do contrato. Por fim, a embargante afirma que o recurso possui finalidade de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Pede o acolhimento dos embargos para que a decisão seja revista e os pontos sejam esclarecidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são tempestivos. Portanto, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. A leitura das razões recursais demonstra de forma clara que a embargante não aponta nenhum desses defeitos na sentença. O objetivo do recurso é, na verdade, rediscutir os fundamentos da decisão e alterar o seu resultado. A sentença embargada foi expressa, clara e coerente em sua fundamentação. O Juízo expôs detalhadamente os motivos pelos quais não reconheceu a nulidade do negócio jurídico. A decisão destacou que o acordo firmado entre as partes foi objeto de homologação judicial no processo nº 0800242-97.2022.8.15.0021. Fundamentou-se que a autora anuiu expressamente aos termos, não sendo possível alegar desconhecimento. O Juízo também foi claro ao consignar que a simples alegação de arrependimento posterior não é suficiente para invalidar um contrato celebrado de forma regular. Afirmou-se expressamente que não foram apresentados dados objetivos ou provas que demonstrassem dolo, coação ou erro essencial. Portanto, a questão do vício de consentimento e da capacidade de compreensão do contrato pela autora foi devidamente enfrentada e decidida. A conclusão alcançada, no sentido da validade do contrato, baseou-se nas provas dos autos e na eficácia do ato jurídico perfeito decorrente da homologação judicial. A discordância da embargante em relação à interpretação dos fatos, à valoração das provas ou à aplicação do direito não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para buscar a reforma da sentença com base na argumentação de que as provas evidenciam erro substancial ou abusividade, a parte deve se valer do recurso adequado. A via processual correta para rediscutir o mérito da causa e pedir a modificação da sentença é o recurso de apelação. A inadequação da via eleita impede o acolhimento dos presentes embargos. Os embargos de declaração não possuem natureza de recurso de revisão para reanálise de provas e teses jurídicas já decididas. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável que a decisão apresente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como a sentença abordou e decidiu de forma fundamentada e clara os pontos controvertidos, não há vício a ser sanado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO os pedidos, diante da absoluta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença e da inadequação da via eleita. Mantenho a sentença de ID 109441027 integralmente, em todos os seus termos. Intimo neste ato. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito