Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA PAIM LEAL.
REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONTRATO ASSINADO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS REALIZADOS POR DECISÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ILEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A assinatura de contrato presume-se como manifestação da vontade do contratante, salvo prova inequívoca de erro substancial ou coação. 2. O simples arrependimento posterior da parte contratante não justifica a anulação do contrato, especialmente quando os descontos decorrentes da avença foram homologados judicialmente e realizados dentro dos parâmetros pactuados.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800922-82.2022.8.15.0021 [Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Anulação de Contrato proposta por ANDREA PAIM LEAL contra PROBASP, alegando que foi induzida a erro ao firmar contrato com a ré, acreditando tratar-se de um empréstimo quando, na realidade, tratava-se de uma contribuição associativa. Alega que, ao buscar um empréstimo, recebeu R$ 3.000,00 e, posteriormente, constatou descontos mensais de R$ 389,00 em seu contracheque, totalizando um pagamento de R$ 18.672,00, o que configuraria cobrança abusiva. Afirma que não foi informada de que se tratava de uma adesão a uma associação, o que caracterizaria prática abusiva e nulidade do contrato. A ré contestou o pedido (ID 85289746), arguindo a regularidade do contrato e sustentando que a autora tinha plena ciência das condições pactuadas. Alega ainda que os descontos foram devidamente autorizados e que a autora se beneficiou dos serviços da associação. Requer, assim, a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 86486853), reiterando suas alegações e destacando a falta de transparência na contratação. As partes foram intimadas para manifestação sobre interesse na produção de provas (ID 86511530), tendo a autora renunciado à produção de novas provas (ID 86982442). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que ambas as partes tiveram oportunidade de produzir provas, sendo que a própria autora manifestou desinteresse na produção de novas provas. A questão em debate versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes e a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XX, prevê que ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado, o que impede a obrigatoriedade de contribuição sem consentimento claro e expresso, vejamos: Por unanimidade dos votos e seguindo o voto do Min. Relator, foi-se dado provimento ao recurso extraordinário interposto pela recorrente, bem como reconhecida a tese de Repercussão Geral (Tema 922) da seguinte forma: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa." Dessa forma, a autora poderá a qualquer tempo exercer o seu direito de desfiliação, sem nenhum óbice, impedimento ou obstáculo. De modo que faz jus ao direito de desfiliação. Corroborando ao que foi dito: Ao julgar recurso inominado interposto por associação com o objetivo de impedir a desfiliação de associado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a recorrente alegou que a desvinculação pretendida estaria condicionada ao pagamento de financiamento contraído pelo autor e por ela intermediado, conforme previsão de seu estatuto. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que o associado tem o direito de se desvincular, independente de qualquer justificativa, em face do disposto no art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, sendo, portanto, ilícita a previsão estatutária que condiciona seu direito de retirada. Por oportuno, a Magistrada ressaltou a inexistência de qualquer prejuízo para a associação, porquanto, apesar de intermediar o contrato de empréstimo, não assumiu a condição de garante da obrigação contratual. Com efeito, os Magistrados reconheceram que as mensalidades debitadas no contracheque do autor após o requerimento de desfiliação foram indevidas, ensejando, assim, a sua restituição em dobro. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença monocrática para assegurar a desfiliação do associado e a repetição do indébito. (TJDFT, Acórdão n.515051, 20100112188122ACJ, Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/06/2011, Publicado no DJE: 27/06/2011. Pág.: 13). Ademais, sabes que é vedado o desconto em folha de pagamento de servidor público a título de contribuição associativa sem autorização expressa. Nesse sentido: Tema 1.085/STJ – "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP. "1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes." (TJDFT, Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023). No caso, há nos autos comprovação inequívoca da anuência da autora na adesão ao acordo firmado entre as partes, inclusive com homologação judicial nos autos n.º0800242-97.2022.8.15.0021, não sendo possível algar o desconhecimento, a promovente teve tempo suficiente para refletir e anuir livremente às condições, a mera insatisfação posterior não é motivação idônea para buscar o desfazimento do pacto firmado. Além disso, a natureza dos descontos como contribuição associativa não corresponde à realidade dos fatos, tendo em vista que a autora recebeu valores a título de empréstimo. O desconto questionado está previsto como desconto por decisão judicial, não fazendo menção à cobrança de contribuição social: A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais contratos são abusivos e devem ser anulados quando verificado o vício de consentimento, fato não provado nos autos. A análise do contrato firmado entre as partes revela que a autora anuiu expressamente aos seus termos, conforme demonstrado pela assinatura posta no documento. Os valores descontados de seu contracheque foram realizados nos exatos moldes do pactuado, e a existência de decisão judicial determinando tais descontos reforça a regularidade do ato. A questão central para a solução do presente litígio está na alegada nulidade do contrato por suposto vício de consentimento. O Código de Processo Civil, prevê: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. No entanto, conforme demonstrado nos autos, não há elementos que sustentem a anulação do acordo, uma vez que a autora teve plena oportunidade de compreender os termos pactuados. Ademais, não foram evidenciadas ilegalidades ou abusos decorrentes do acordo celebrado entre as partes. Notadamente, não se enquadra na espécie a caracterização de dolo, eis que este se refere ao induzimento malicioso à prática de um ato prejudicial a si próprio, e proveitoso a quem induz ou a terceiro, ante ausência de provas que denotem a má-fé ou dolo por parte da parte requerida. Igualmente, não há que se falar em coação, visto que as partes transigiram no tocante ao acordo. Destacamos o precedente, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ACERCA DOS TERMOS DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2007.040240-1, de Rio do Oeste. Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil, em 10/12/2010). Humberto Theodoro Júnior, ensina: A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia: a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes; b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes. A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, nº III, e 584, nº III). O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód. Civ., art. 1.029). (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Cód. Civ., art. 1.030) (Curso de Direito Processual Civil. v. I. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, págs. 320-321). Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, quanto ao tema: [...]. A sentença homologatória é, pois, como observa PONTES DE MIRANDA, ato jurídico processual transparente, porque nada acrescenta ao ato homologado, limitando-se a atestar a conformidade formal deste ato com os ditames do Direito. Dessa forma, como mera certificação formal, sem qualquer avaliação do conteúdo do ato jurídico homologado, é certo que essa sentença propriamente não sente (não julga) nada. Cinge-se a atribuir ao ato jurídico os efeitos típicos de atos judiciais, porque aquele ato, na ótica do Estado, reveste-se dos requisitos formais necessários. O ato jurídico é, assim, reconhecidamente, ato jurídico perfeito. [...]. Por isso, toda força decorrente das sentenças homologatórias, em verdade, não está precisamente na sentença, mas sim no ato jurídico perfeito que ela reconhece. O que se torna imutável, em razão da sentença homologatória, não é, exatamente, a sentença, mas o ato jurídico realizado, que, por enquadrar-se na categoria de ato jurídico perfeito, recebe o mesmo status que a coisa julgada (art. 5.°, XXXVI, da CF). [...]. Porque não operam coisa julgada material, essas sentenças homologatórias não podem ser rescindidas. O que pode ocorrer, isto sim, é a anulação do ato jurídico que lhe é subjacente, por meio da ação anulatória competente. Afinal, é precisamente este o interesse da parte: é o ato jurídico perfeito que reflete efeitos na esfera do interessado. É esse ato jurídico que, enquanto considerado como válido e eficaz, ameaça o interesse do sujeito. É, por isso mesmo, ele que deve ser atacado, e não a sentença (transparente, como disse PONTES DE MIRANDA), que nada lhe acrescenta, senão a chancela judicial. (in: Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 640-641). Portanto, a simples alegação de arrependimento posterior não é suficiente para invalidar um contrato que foi celebrado de forma regular, tendo em vista que a parte alegou vício do consentimento para buscar a anulação do acordo homologado judicialmente, sem sequer apresentar dados objetivos quanto a onerosidade excessiva, irregularidade na aplicação de taxas de juros, circunstâncias que se provadas, poderiam enseja a anulação do acordo. Quanto aos danos morais, não foram caracterizados nos autos, visto que a negativação se deu pelo inadimplemento da parte autora. Não havendo prova de que a parte promovida agiu ilicitamente ou que houve falha do serviço. "(...) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 4. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular." (grifamos) AgRg no AREsp 474941/PE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREA PAIM LEAL para declarar o direito de desfiliação. Contudo, IMPROCEDENTE a anulação do acordo homologado judicialmente entre as partes no processo n.º 0800242-97.2022.8.15.0021, bem como o pedido de indenização por danos morais. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO