Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801370-83.2021.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando os autos, entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré/autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022)". Assim sendo, indefiro o pedido de marcação de audiência de instrução e julgamento apenas para depoimento pessoal das partes. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801370-83.2021.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando os autos, entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré/autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022)". Assim sendo, indefiro o pedido de marcação de audiência de instrução e julgamento apenas para depoimento pessoal das partes. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
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AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801370-83.2021.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando os autos, entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré/autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022)". Assim sendo, indefiro o pedido de marcação de audiência de instrução e julgamento apenas para depoimento pessoal das partes. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801370-83.2021.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando os autos, entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré/autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022)". Assim sendo, indefiro o pedido de marcação de audiência de instrução e julgamento apenas para depoimento pessoal das partes. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801370-83.2021.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando os autos, entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré/autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022)". Assim sendo, indefiro o pedido de marcação de audiência de instrução e julgamento apenas para depoimento pessoal das partes. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
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AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801370-83.2021.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando os autos, entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré/autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022)". Assim sendo, indefiro o pedido de marcação de audiência de instrução e julgamento apenas para depoimento pessoal das partes. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801370-83.2021.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc. Atendidas as determinações contidas no Id. 109653833, assim, dou continuidade à marcha processual. Ato contínuo, a parte promovida, pugnou pela realização de Audiência de Instrução, para o depoimento pessoal do promovente, assim, defiro o pedido e, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 10h00min, para ter lugar a Audiência de Instrução, na sala de audiências deste fórum. Nos termos da Resolução CNJ n. 481/2022, por economia processual, por esse Juízo não vislumbrar inconveniência, fica autorizada a participação dos envolvidos na audiência de forma híbrida, por meio de videoconferência na plataforma digital Zoom Meet. ADOTEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Gere o link e forneça-o às partes. INTIMEM-SE as partes litigantes, e seus Advogados constituídos nos autos, pelo Sistema PJe, da Audiência designada. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
02/12/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:24
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 17:24
Mero expediente
03/08/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:43
Mero expediente
24/03/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 19:40
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 15:10
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:15
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 09:56
Mero expediente
10/09/2024, 13:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 16:37
Petição (Contraminuta)
05/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 14:13
Mero expediente
25/12/2023, 18:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 11:11
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:11
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:12
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:29
Mero expediente
07/08/2023, 08:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2023, 13:47
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 08:39
Mero expediente
05/09/2022, 19:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 03:33
Petição (Contraminuta)
20/04/2022, 18:20
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:22
Petição (Contraminuta)
30/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:56
Mero expediente
02/03/2022, 22:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2022, 19:28
Petição (Contraminuta)
19/10/2021, 21:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))