Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801590-60.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: SEVERINO VIEIRA Endereço: Rua Ver Manoel Leite Guimaraes, 246, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:06
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:06
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 00:05
Sem descrição
23/04/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801590-60.2025.8.15.0211
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801590-60.2025.8.15.0211
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 20:55
Outras Decisões
27/11/2025, 05:34
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 19:36
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:52
Publicação
15/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-60.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. A promovente foi intimada para EMENDAR A INICIAL juntando o comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos (a mensagem do requerimento juntado menciona seguro), bem como, para que a autora, em igual prazo, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Acontece que a promovente não cumpriu integralmente a determinação do juízo, tendo em vista que não apresentou o comprovante do requerimento administrativo. É o breve relatório. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir, dentre outras coisas, que a parte autora comparecesse no cartório da vara e juntasse de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos Contudo a parte autora não emendou nos termos acima, tendo em vista que não juntou comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos, criando empecilho intransponível à continuidade do feito. Ademais, destaca-se que Recomendação 159 do CNJ apenas reforça a necessidade de adoção de medidas de acordo com o caso concreto. Por fim, ainda destaco que a decisão inicial objurgada foi combatida pela parte autora através de Agravo de Instrumento, porém o pedido liminar de suspensão da decião de emenda foi indeferido. Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:11
Indeferimento da petição inicial
13/10/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/10/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 08:32
Documento (Certidão)
18/08/2025, 08:29
Publicação
15/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-60.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais. A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas. Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se o causídico do autor via PJE. Intime-se o autor por mandado. Cumpra-se. Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito