Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841482-82.2018.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSEFA VENCESLAU
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cálculo de ICMS "por dentro"]
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada por advogado que anteriormente atuou nos autos, na qual requer o “chamamento do feito à ordem”, sustentando, em síntese, a ocorrência de suposto exercício ilegal da advocacia por parte do patrono remanescente, bem como postulando a adoção de providências consistentes na intimação da parte autora para ciência do fato noticiado e na expedição de comunicações ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença foi disponibilizada no sistema em 29/04/2025, tendo sido registrada a ciência do advogado indicado para receber intimações exclusivas em 30/04/2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, que se encerrou em 23/05/2025, sem a interposição de recurso. A posterior renúncia ao mandato com pedido de reabertura do prazo, comunicada após a intimação da sentença, não possui o condão de afastar a regularidade da intimação nem de interromper ou suspender a fluência do prazo recursal. Nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, o advogado que renuncia ao mandato permanece obrigado a representar o mandante pelo prazo de 10 (dez) dias subsequentes, desde que necessário para evitar prejuízo à parte. No caso concreto, tal dever se mostrava ainda mais evidente, pois as intimações do processo foram expressamente requeridas para ocorrer exclusivamente em nome do advogado ora peticionante, circunstância que reforça sua responsabilidade profissional de acompanhar o prazo recursal e adotar as providências necessárias à preservação dos interesses da parte até eventual substituição da representação processual. A lei não prevê a suspensão ou interrupção do prazo processual em curso por causa da renúncia. Neste sentido, cito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DURANTE O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a intimação da sentença, sob a alegação de que a parte executada não foi devidamente cientificada da decisão, em razão da renúncia de seu advogado durante o prazo recursal. A parte agravante sustenta que a ausência de nova intimação lhe causou prejuízo, impedindo a interposição de recurso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a renúncia do advogado durante o prazo recursal enseja a nulidade da intimação da sentença e a devolução do prazo para interposição de apelação. III. Razões de decidir3. A renúncia do advogado não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme dispõe o art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo dever da parte constituir novo procurador no prazo legal. 4. No caso concreto, a intimação da sentença ocorreu regularmente antes da comunicação da renúncia, de modo que o prazo recursal já estava em curso no momento da renúncia do advogado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renúncia ao mandato durante o prazo recursal não enseja a repetição do ato nem a devolução do prazo à parte. 6. O trânsito em julgado da decisão impugnada configura a preclusão máxima, convalidando eventuais vícios processuais não impugnados tempestivamente. 7. A alegação de nulidade não se enquadra entre os vícios transrescisórios, não cabendo a sua análise pela via recursal após a preclusão.IV. Dispositivo8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.10.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023. (TJ-PR 01266677320248160000 Arapongas, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 28/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025) Assim, a renúncia apresentada após a ciência da sentença não interfere na regular fluência do prazo recursal, nem tem o efeito de reabrir prazo já regularmente iniciado. Anote-se, ainda, que eventuais desentendimentos ou divergências internas entre advogados regularmente constituídos pela mesma parte não possuem o condão de comprometer a validade das intimações realizadas nos autos, tampouco justificam a reabertura de prazo processual ou a realização de nova intimação. A relação profissional existente entre patronos constituídos pela parte situa-se no âmbito da organização interna da defesa técnica, não podendo repercutir sobre a regularidade dos atos processuais praticados pelo Juízo ou pela Secretaria. Uma vez regularmente constituídos e habilitados nos autos, os advogados assumem conjuntamente o dever de acompanhamento do processo e de cooperação na condução da representação processual, sendo irrelevante, para fins de validade dos atos judiciais, eventual discordância estratégica, ruptura de comunicação ou conflito pessoal entre os patronos. Admitir que tais circunstâncias subjetivas pudessem invalidar intimações regularmente realizadas implicaria grave comprometimento da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da própria funcionalidade do sistema processual, pois permitiria que vicissitudes da relação profissional entre advogados servissem como fundamento para a reabertura indefinida de prazos processuais. Tal pretensão afronta diretamente os princípios da preclusão, da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo, convertendo a dinâmica processual em instrumento de instabilidade e de eternização de controvérsias já regularmente decididas. Desse modo, não se mostra juridicamente admissível que divergências entre patronos sejam invocadas como causa de invalidação de intimações ou de rediscussão de atos processuais regularmente praticados, sob pena de subversão da lógica estruturante do processo civil contemporâneo. Acrescente-se que consta dos autos manifestação expressa do advogado remanescente regularmente constituído, "renunciando" ao prazo recursal, circunstância que apenas reforça a ocorrência de preclusão temporal, consolidando-se, portanto, o trânsito em julgado da decisão. No tocante à alegação de suposto exercício ilegal da advocacia, observa-se que foi acostada aos autos denúncia oferecida pelo Ministério Público em 21/08/2025, referente à imputação da prática da contravenção prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, oportunidade em que se consignou que o denunciado teria sido nomeado para a função de fiscal por meio da Portaria PROCON JP nº 008, de 29 de agosto de 2024. Tal circunstância, contudo, não produz qualquer efeito invalidante sobre os atos processuais praticados nestes autos. Primeiramente, porque a presente ação foi distribuída no ano de 2018, muito antes da situação administrativa mencionada na denúncia ministerial, o que evidencia que a atuação profissional aqui discutida é substancialmente anterior ao fato que deu ensejo à imputação narrada na peça acusatória. Além disso, caso sobreviesse impedimento superveniente ao exercício da advocacia, era dever da própria parte autora, por intermédio dos advogados por ela livremente constituídos, informar ao juízo eventual impossibilidade de continuidade da representação processual, providenciando a substituição da procuração ou a regularização da representação processual, nos termos da legislação processual vigente. Não se pode admitir, portanto, que a parte venha a invocar irregularidade relativa à atuação de advogado por ela mesma constituído, especialmente após a prolação de sentença desfavorável e o decurso do prazo recursal, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em outras palavras, o ordenamento jurídico não admite que o jurisdicionado busque anular os efeitos de um processo regular com fundamento em circunstância relacionada à própria condução de sua representação processual, sobretudo quando tal alegação surge apenas após o encerramento da fase recursal. Também não prospera o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal que, quando juízes ou tribunais verificarem, nos autos ou documentos de que tenham conhecimento, a existência de crime de ação pública, devem remeter ao Ministério Público as peças necessárias à propositura da ação penal. Todavia, tal providência não se mostra necessária no presente caso, pois a própria documentação juntada pelo peticionante demonstra que já existe denúncia formalmente oferecida pelo Ministério Público sobre os fatos narrados, circunstância que evidencia que a questão já se encontra submetida à apreciação do órgão competente para a persecução penal. Quanto a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, igualmente não há razão para deferimento no contexto do presente feito. Eventuais notícias de fato relacionadas a possível prática de ilícito penal ou disciplinar podem ser encaminhadas diretamente aos órgãos competentes pelo próprio interessado, não cabendo a este juízo transformar o processo em instrumento de instauração de procedimento investigatório estranho ao objeto da demanda. Desse modo, não há utilidade nem necessidade na remessa de novas peças ou comunicações, sob pena de mera duplicação de providências já adotadas no âmbito próprio. Diante desse cenário, conclui-se que não há nulidade processual a ser reconhecida, nem fundamento jurídico para o chamamento do feito à ordem, tampouco para a adoção das providências requeridas. Por fim, registre-se que a ausência de certidão formal de trânsito em julgado não impede o reconhecimento do próprio trânsito, o qual decorre automaticamente do decurso do prazo recursal sem interposição de recurso, tratando-se a certificação de mero ato declaratório de situação jurídica já consolidada.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados no ID 124441373. Intimações necessárias. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, procedendo-se às anotações necessárias. Após, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.