Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: HILDENER DE LIMA MOTA Advogados do(a)
RECORRIDO: BRUNO GENTIL DORE - PB26364-A, CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB22978-A, HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164-A, JULIANA COELHO TAVARES DA SILVA - PB22979-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXERCÍCIO 2021. DECRETO ESTADUAL Nº 40.959/2020. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 905 DO STJ. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO SEJA ATUALIZADA PELA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME Apelação recebida como Recurso inominado interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por contribuinte pessoa com deficiência, proprietária de veículo adquirido em 2018 com fruição das isenções de IPI, ICMS e IPVA previstas na Lei Estadual nº 11.007/2017. A Autora alegou que a Secretaria da Receita Estadual indeferiu a renovação da isenção do IPVA para o exercício de 2021 com fundamento nas restrições introduzidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020. A sentença declarou a inexigibilidade do IPVA do exercício de 2021, condenou o ente estadual à restituição simples do tributo pago indevidamente e fixou juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC. O Estado recorre exclusivamente quanto aos consectários legais, sustentando que a atualização do indébito tributário deveria observar exclusivamente a taxa SELIC desde a data do pagamento indevido 30/09/2021. O TJPB declarou incompetência - ID 40660772. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a restrição da isenção de IPVA promovida pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 poderia produzir efeitos imediatos no exercício de 2021 sem observância da anterioridade nonagesimal; e estabelecer se a sentença deve ser reformada para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o pagamento indevido do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR A restrição do benefício fiscal anteriormente concedido às pessoas com deficiência configura majoração indireta da carga tributária, submetendo-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. O Decreto Estadual nº 40.959/2020, publicado em 28/12/2020, não poderia produzir efeitos imediatos sobre o IPVA do exercício de 2021, cujo fato gerador ocorreu em 01/01/2021. A Autora já usufruía regularmente da isenção tributária em exercícios anteriores, razão pela qual o indeferimento administrativo do benefício em 2021 afrontou a garantia constitucional da noventena tributária. A repetição de indébito tributário possui disciplina específica definida pelo Tema 905 do STJ, segundo o qual a atualização monetária e os juros de mora devem corresponder aos mesmos índices aplicáveis à cobrança do tributo em atraso pela Fazenda Pública. A Lei Estadual nº 6.379/1996, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.884/2012, já previa, anteriormente à EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC tanto para atualização dos débitos tributários quanto para restituição de tributos pagos indevidamente. A taxa SELIC engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com IPCA-E, juros da poupança ou quaisquer outros índices de atualização. A sentença aplicou indevidamente o regime geral das condenações impostas à Fazenda Pública previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à hipótese específica de repetição de indébito tributário. A incidência da SELIC no caso concreto decorre da legislação tributária estadual e da tese firmada no Tema 905 do STJ, não estando limitada à vigência da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar que a restituição do indébito tributário seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, vedada a cumulação com juros de mora e correção monetária, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A restrição de benefício fiscal que implique majoração indireta de tributo submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. O Decreto Estadual nº 40.959/2020 não poderia produzir efeitos imediatos sobre o IPVA do exercício de 2021. Nas ações de repetição de indébito tributário, a atualização do crédito deve observar os mesmos índices aplicáveis à cobrança dos tributos pela Fazenda Pública. Havendo previsão legal estadual de incidência da taxa SELIC para restituição tributária, sua aplicação deve ocorrer desde a data do pagamento indevido. A taxa SELIC não pode ser cumulada com juros de mora ou correção monetária autônomos, por já abranger ambos os encargos. Jurisprudência relevante citada: CF/1988, art. 150, III, “c”, e §1º; CPC, arts. 487, I, 1.009, 1.022 e 240; CTN, arts. 104, III, 165, I, 178 e 179; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 11.007/2017, arts. 4º e 43; Lei Estadual nº 6.379/1996, arts. 59, I, e 65, §3º. Jurisprudência relevante citada:TJ-PB, Apelação Cível nº 0806699-71.2021.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 07.02.2022; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0817462-22.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07.02.2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0836466-11.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, por unanimidade, DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-05-06. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital