Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
Não-Provimento
02/07/2026, 12:23
Mérito
18/06/2026, 14:33
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:16
Publicação
29/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:18
Publicação
29/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/06/2026 às 14:00 até 25/06/2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/06/2026 às 14:00 até 25/06/2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:02
Publicação
27/05/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:47
Para julgamento de mérito
27/05/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 09:52
Documento (Certidão)
22/05/2026, 09:52
Decurso de Prazo
22/05/2026, 03:47
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:37
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:09
Outras Decisões
27/04/2026, 10:56
Petição (Contraminuta)
25/04/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:51
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 15:49
Publicação
15/04/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:54
Retificação de Classe Processual
13/04/2026, 14:53
Mero expediente
13/04/2026, 11:46
Recebimento
13/04/2026, 07:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/04/2026, 07:49
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:49
Distribuição (sorteio)
13/04/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO ESCRITO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A TRINTA MESES. INFRAÇÃO CONTRATUAL. SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO NÃO AUTORIZADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A ação de despejo pode ser proposta pelo locador independentemente da titularidade dominial do imóvel, por possuir natureza pessoal. A não produção da prova pericial requerida pela parte interessada, por ausência de custeio, acarreta preclusão e presunção de validade do documento impugnado. A cessão ou sublocação do imóvel sem autorização do locador configura infração legal e contratual que autoriza a rescisão da locação e o despejo. A cláusula penal contratual é exigível quando comprovado o descumprimento do contrato, sendo indispensável prova específica para a condenação por perdas e danos materiais.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Perdas e Danos contra MARTINHO LEAL CAMPOS, também qualificado. Narra o autor que celebrou com o réu um Contrato de Locação Residencial para o apartamento 302 do Residencial Waldir Lira, com prazo de 12 meses, de 01/04/2015 a 01/04/2016, mediante o aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). O contrato findou e o Réu se negou a desocupar o imóvel, motivando o pedido de despejo. Requereu a concessão de liminar de despejo e, no mérito, a decretação do despejo definitivo, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo descumprimento contratual e a indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) por danos elétricos (ID 5724370). A assistência judiciária gratuita foi inicialmente deferida ao Autor (ID 6282362). A liminar de despejo foi concedida (ID 6282362), mas o Oficial de Justiça certificou que o réu foi citado em outro endereço e que o imóvel objeto da lide (Apartamento 302) estava ocupado por terceiros, Vicente Dutra e Fernando (ID 6334193). O réu Martinho Leal Campos apresentou Contestação e Reconvenção (ID 6614652 e ID 6614885). Em sua defesa arguiu sua ilegitimidade passiva, a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação e a ausência de ocupação do imóvel. Na Reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e aplicação do Art. 940 do Código Civil por cobrança de dívida indevida, alegando má-fé do Autor. O autor impugnou a defesa e a reconvenção, apresentando extratos bancários do Réu Martinho para impugnar a justiça gratuita por ele pleiteada (ID 29937793). O ocupante do imóvel, Fernando Augusto Dutra de Morais (terceiro interessado), ingressou no feito, alegando ser o legítimo locatário com contrato verbal desde 2013 e com aluguéis em dia, juntando recibos e declarações de imposto de renda (ID 62553378 e anexos). Fernando também questionou a legitimidade ativa do autor por este não ser o proprietário do bem. O Juízo indeferiu a gratuidade judiciária ao réu Martinho (ID 51208652). Diante da alegação de falsidade do contrato, foi deferida a prova pericial grafotécnica, cabendo ao réu Martinho o custeio dos honorários periciais (ID 61461684). O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (ID 61576112). O réu Martinho, devidamente intimado para o pagamento dos honorários periciais, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos (ID 63110753), o que resultou na preclusão da prova pericial. Foi designada audiência de conciliação e elucidação de pontos, mas o terceiro interessado Fernando não compareceu, o réu Martinho alegou ter residido em outro apartamento do mesmo condomínio e o autor afirmou a desocupação do imóvel (ID 63218245). O pleito reconvencional foi extinto sem resolução de mérito, com condenação em honorários, em decisão anterior (ID 112898704), devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo reconvinte, que não era beneficiário da justiça gratuita (ID 112898704), e os embargos de declaração foram rejeitados (ID 117395496). As partes foram intimadas para alegações finais, as quais foram apresentadas pelo Terceiro Interessado (ID 70048075). O processo encontra-se pronto para sentença no feito principal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento O processo comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme o Art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial essencial à defesa do réu, que alegou a falsidade do contrato, foi tacitamente renunciada com a falta de pagamento dos honorários periciais, e os demais elementos probatórios se mostram suficientes para a convicção do Juízo. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa e Carência de Ação A alegação de ilegitimidade ativa do Autor, por não ser o proprietário registral do imóvel, não prospera. A Ação de Despejo possui natureza pessoal e não dominial, tendo como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de locação. A lei do inquilinato autoriza o locador, ou seu procurador, a propor a ação de despejo, independentemente de ser o proprietário do bem. A locação, por sua natureza, não exige que o locador seja o proprietário, bastando que tenha a posse e o poder de disposição do uso do imóvel para ceder ao locatário. As certidões apresentadas pelo Terceiro Interessado (ID 68188060, 68188061, 68188063), que indicam que o imóvel estaria em nome de terceiro e possuiria uma restrição de 2006, não afastam a validade da relação ex locato estabelecida entre o autor e o réu, conforme o contrato de ID 5724370. Da Ilegitimidade Passiva e Falsidade Contratual O réu Martinho Leal Campos arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando nunca ter residido no apartamento 302, tampouco assinado o contrato de locação, cuja falsidade foi aventada. Apesar da alegação de falsidade documental e da determinação judicial para a realização da perícia grafotécnica, o Réu, que detinha o ônus de custear a prova por ser o seu requerente e único beneficiário, conforme o Art. 95 do Código de Processo Civil, não efetuou o depósito dos honorários periciais. A inércia do Réu Martinho em promover a prova que lhe cabia resultou na preclusão do direito de produzi-la, levando à presunção de validade do documento impugnado (o contrato de locação de ID 5724370). Assim, subsiste a prova da relação locatícia entre o autor Marcel e o réu Martinho, e a alegação de ilegitimidade passiva do Réu não se sustenta, devendo ser rejeitada. Da Relação Processual do Terceiro Interessado O Sr. Fernando Augusto Dutra de Morais interveio no feito, alegando ser o verdadeiro locatário do imóvel. Todavia, os documentos que apresentou (recibos assinados pelo Autor e declarações de IRPF) não foram suficientes para comprovar sua legitimidade como locatário, mas apenas como ocupante ou eventual sublocatário. A relação contratual de locação se deu entre as partes nominadas na inicial, autor Marcel e réu Martinho. O suposto contrato de locação de Fernando, sendo verbal, não tem o condão de desconstituir o contrato escrito que embasa o pedido inicial, cuja falsidade, repita-se, não foi provada. A ocupação do imóvel por terceiros (Fernando e Vicente), como certificado pelo Oficial de Justiça (ID 6334193), caracteriza sublocação ou cessão não autorizada, o que constitui infração contratual que autoriza a rescisão do contrato e a decretação do despejo. Desse modo, rejeito todas as preliminares e avanço para o exame do mérito da Ação Principal. Do Mérito Do Despejo A presente ação de despejo foi ajuizada com fundamento no término do prazo contratual da locação residencial de 12 meses (Art. 46, caput da Lei nº 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). O contrato, cuja validade se mantém ante a ausência de prova da falsidade, estipulava o prazo de 12 meses, com início em 01/04/2015 e término em 01/04/2016 (ID 5724370). A denúncia vazia, após a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, é cabível no caso de locação ajustada por escrito por prazo igual ou superior a trinta meses, a partir do término do prazo estipulado (Art. 46, caput e § 2º da Lei nº 8.245/1991). No entanto, se ajustada por prazo inferior a trinta meses, a retomada só é cabível nas hipóteses do Art. 47 da Lei nº 8.245/1991, ou se a vigência ininterrupta ultrapassar cinco anos (Art. 47, V da Lei nº 8.245/1991). No caso em tela, o contrato foi celebrado por 12 meses (prazo inferior a 30 meses), com a ação proposta em 14/11/2016 (ID 5724370), antes do lapso temporal de 5 anos de vigência ininterrupta, que se completaria apenas em 01/04/2020. Assim, o despejo por denúncia vazia, com fundamento no Art. 46, não se aplica à espécie. Entretanto, a causa de pedir do despejo também se baseia na alegação de infração legal e contratual (descumprimento da cláusula contratual e sublocação não autorizada) e na denúncia motivada. A ocupação do imóvel por terceiros (Fernando e Vicente), após o término do prazo contratual, configura infração às cláusulas do contrato, e também infração legal, uma vez que a sublocação exige o consentimento prévio e escrito do locador (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991). A infração contratual e legal por sublocação ou cessão não autorizada do imóvel é causa para a rescisão da locação e, por consequência, a decretação do despejo (Art. 9º, II da Lei nº 8.245/1991). O réu Martinho, como locatário, tinha o dever de zelar pela correta ocupação do imóvel. Sua alegação de que residiu no apartamento 102 e não no 302 é irrelevante para a validade do contrato que o vincula ao apartamento 302, cuja autenticidade se manteve presumida. Mesmo que Martinho não estivesse na posse direta, ele é o responsável pelo contrato e pela ocupação irregular por terceiros, por si ou por outrem. A alegação do terceiro interessado Fernando de ser o locatário, com apresentação de recibos de aluguel (ID 62553385) assinados pelo autor e de declarações de IRPF com o endereço do imóvel (ID 68188076, 68188073, 68188070, 68188067), sugere, na melhor das hipóteses, uma relação locatícia de fato com o autor que se sobrepõe ao contrato com o Réu Martinho, ou que Martinho cedeu a posse a Fernando. Contudo, o réu Martinho não logrou demonstrar a falsidade do contrato que o vincula. Considerando o contexto fático, com a saída dos ocupantes do imóvel (terceiros) após a nova ordem de despejo (ID 66733506), e a não comprovação, pelo réu Martinho, da falsidade do contrato, conclui-se pela infração contratual pelo réu, seja pela cessão da locação a terceiros sem consentimento (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991), seja pela permanência no imóvel (ou por prepostos) após o prazo, ou pela falta de pagamento de alugueres (apesar da ambiguidade criada pelos recibos juntados por Fernando). O pedido de despejo, fundado na infração contratual por cessão/sublocação não consentida e/ou falta de desocupação do imóvel, deve ser acolhido. Das Perdas e Danos O autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) por danos elétricos (ID 5724370). Quanto à multa contratual por descumprimento, o contrato não provado como falso prevê expressamente a penalidade, que se aplica à infração por cessão/sublocação não autorizada e à falta de desocupação. O valor deve ser mantido, pois decorre da cláusula penal expressamente prevista no contrato não desconstituído. Quanto à indenização por danos elétricos, o autor alegou que o Réu causou danos nas instalações elétricas, juntando ocorrência policial e notas fiscais (ID 5724370 - pág. 2). No entanto, o réu Martinho contestou a alegação, e a prova não foi produzida a contento, com o silêncio do autor sobre a necessidade de prova técnica ou testemunhal para aferir o dano e sua autoria. O mero registro policial (ID 5724407) e as notas fiscais uniliteralmente apresentadas são insuficientes para demonstrar a efetiva responsabilidade do réu Martinho e a extensão do prejuízo. A ausência de dilação probatória do autor quanto ao ponto, apesar de instado a se manifestar (ID 8046315), impede o acolhimento do pedido. Da Revogação da Gratuidade de Justiça A Gratuidade de Justiça concedida ao autor (ID 6282362) foi questionada pelo réu, mas a parte autora, em resposta (ID 7142247), comprovou sua condição de hipossuficiência com extratos de pendências no SERASA, o que, somado à decisão inicial, impõe a manutenção do benefício. O pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo réu Martinho foi indeferido (ID 51208652), com base nos comprovantes de rendimento por ele acostados, que demonstram rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 29937793). Da Reconvenção A Reconvenção foi extinta sem resolução de mérito por decisão anterior (ID 112898704), devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo Réu Reconvinte, que não era beneficiário da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação de Despejo e Perdas e Danos para: DECRETAR a rescisão do Contrato de Locação celebrado entre MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA e MARTINHO LEAL CAMPOS, por infração contratual. CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente concedida (ID 6282362), e a subsequente ordem de desocupação (ID 61690639), em relação ao imóvel situado na Av. Randal Cavalcante Pimentel, nº. 307, apto. 302, Residencial Waldir Lira, Bessa – João Pessoa – PB. CONDENAR o réu MARTINHO LEAL CAMPOS ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do encerramento contratual (01/04/2016) e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 6334193). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu MARTINHO LEAL CAMPOS ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos elétricos), no valor de R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), por ausência de prova suficiente da autoria e do dano. Diante da sucumbência recíproca na Ação Principal, condeno o autor Marcel e o réu Martinho ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu Martinho e 30% (trinta por cento) a ser pago pelo autor Marcel, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). No que tange à Reconvenção, ratifico a Sentença de Extinção do feito sem resolução de mérito (ID 112898704) e a condenação do réu reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido a partir do arbitramento (09/07/2025). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO ESCRITO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A TRINTA MESES. INFRAÇÃO CONTRATUAL. SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO NÃO AUTORIZADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A ação de despejo pode ser proposta pelo locador independentemente da titularidade dominial do imóvel, por possuir natureza pessoal. A não produção da prova pericial requerida pela parte interessada, por ausência de custeio, acarreta preclusão e presunção de validade do documento impugnado. A cessão ou sublocação do imóvel sem autorização do locador configura infração legal e contratual que autoriza a rescisão da locação e o despejo. A cláusula penal contratual é exigível quando comprovado o descumprimento do contrato, sendo indispensável prova específica para a condenação por perdas e danos materiais.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Perdas e Danos contra MARTINHO LEAL CAMPOS, também qualificado. Narra o autor que celebrou com o réu um Contrato de Locação Residencial para o apartamento 302 do Residencial Waldir Lira, com prazo de 12 meses, de 01/04/2015 a 01/04/2016, mediante o aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). O contrato findou e o Réu se negou a desocupar o imóvel, motivando o pedido de despejo. Requereu a concessão de liminar de despejo e, no mérito, a decretação do despejo definitivo, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo descumprimento contratual e a indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) por danos elétricos (ID 5724370). A assistência judiciária gratuita foi inicialmente deferida ao Autor (ID 6282362). A liminar de despejo foi concedida (ID 6282362), mas o Oficial de Justiça certificou que o réu foi citado em outro endereço e que o imóvel objeto da lide (Apartamento 302) estava ocupado por terceiros, Vicente Dutra e Fernando (ID 6334193). O réu Martinho Leal Campos apresentou Contestação e Reconvenção (ID 6614652 e ID 6614885). Em sua defesa arguiu sua ilegitimidade passiva, a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação e a ausência de ocupação do imóvel. Na Reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e aplicação do Art. 940 do Código Civil por cobrança de dívida indevida, alegando má-fé do Autor. O autor impugnou a defesa e a reconvenção, apresentando extratos bancários do Réu Martinho para impugnar a justiça gratuita por ele pleiteada (ID 29937793). O ocupante do imóvel, Fernando Augusto Dutra de Morais (terceiro interessado), ingressou no feito, alegando ser o legítimo locatário com contrato verbal desde 2013 e com aluguéis em dia, juntando recibos e declarações de imposto de renda (ID 62553378 e anexos). Fernando também questionou a legitimidade ativa do autor por este não ser o proprietário do bem. O Juízo indeferiu a gratuidade judiciária ao réu Martinho (ID 51208652). Diante da alegação de falsidade do contrato, foi deferida a prova pericial grafotécnica, cabendo ao réu Martinho o custeio dos honorários periciais (ID 61461684). O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (ID 61576112). O réu Martinho, devidamente intimado para o pagamento dos honorários periciais, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos (ID 63110753), o que resultou na preclusão da prova pericial. Foi designada audiência de conciliação e elucidação de pontos, mas o terceiro interessado Fernando não compareceu, o réu Martinho alegou ter residido em outro apartamento do mesmo condomínio e o autor afirmou a desocupação do imóvel (ID 63218245). O pleito reconvencional foi extinto sem resolução de mérito, com condenação em honorários, em decisão anterior (ID 112898704), devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo reconvinte, que não era beneficiário da justiça gratuita (ID 112898704), e os embargos de declaração foram rejeitados (ID 117395496). As partes foram intimadas para alegações finais, as quais foram apresentadas pelo Terceiro Interessado (ID 70048075). O processo encontra-se pronto para sentença no feito principal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento O processo comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme o Art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial essencial à defesa do réu, que alegou a falsidade do contrato, foi tacitamente renunciada com a falta de pagamento dos honorários periciais, e os demais elementos probatórios se mostram suficientes para a convicção do Juízo. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa e Carência de Ação A alegação de ilegitimidade ativa do Autor, por não ser o proprietário registral do imóvel, não prospera. A Ação de Despejo possui natureza pessoal e não dominial, tendo como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de locação. A lei do inquilinato autoriza o locador, ou seu procurador, a propor a ação de despejo, independentemente de ser o proprietário do bem. A locação, por sua natureza, não exige que o locador seja o proprietário, bastando que tenha a posse e o poder de disposição do uso do imóvel para ceder ao locatário. As certidões apresentadas pelo Terceiro Interessado (ID 68188060, 68188061, 68188063), que indicam que o imóvel estaria em nome de terceiro e possuiria uma restrição de 2006, não afastam a validade da relação ex locato estabelecida entre o autor e o réu, conforme o contrato de ID 5724370. Da Ilegitimidade Passiva e Falsidade Contratual O réu Martinho Leal Campos arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando nunca ter residido no apartamento 302, tampouco assinado o contrato de locação, cuja falsidade foi aventada. Apesar da alegação de falsidade documental e da determinação judicial para a realização da perícia grafotécnica, o Réu, que detinha o ônus de custear a prova por ser o seu requerente e único beneficiário, conforme o Art. 95 do Código de Processo Civil, não efetuou o depósito dos honorários periciais. A inércia do Réu Martinho em promover a prova que lhe cabia resultou na preclusão do direito de produzi-la, levando à presunção de validade do documento impugnado (o contrato de locação de ID 5724370). Assim, subsiste a prova da relação locatícia entre o autor Marcel e o réu Martinho, e a alegação de ilegitimidade passiva do Réu não se sustenta, devendo ser rejeitada. Da Relação Processual do Terceiro Interessado O Sr. Fernando Augusto Dutra de Morais interveio no feito, alegando ser o verdadeiro locatário do imóvel. Todavia, os documentos que apresentou (recibos assinados pelo Autor e declarações de IRPF) não foram suficientes para comprovar sua legitimidade como locatário, mas apenas como ocupante ou eventual sublocatário. A relação contratual de locação se deu entre as partes nominadas na inicial, autor Marcel e réu Martinho. O suposto contrato de locação de Fernando, sendo verbal, não tem o condão de desconstituir o contrato escrito que embasa o pedido inicial, cuja falsidade, repita-se, não foi provada. A ocupação do imóvel por terceiros (Fernando e Vicente), como certificado pelo Oficial de Justiça (ID 6334193), caracteriza sublocação ou cessão não autorizada, o que constitui infração contratual que autoriza a rescisão do contrato e a decretação do despejo. Desse modo, rejeito todas as preliminares e avanço para o exame do mérito da Ação Principal. Do Mérito Do Despejo A presente ação de despejo foi ajuizada com fundamento no término do prazo contratual da locação residencial de 12 meses (Art. 46, caput da Lei nº 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). O contrato, cuja validade se mantém ante a ausência de prova da falsidade, estipulava o prazo de 12 meses, com início em 01/04/2015 e término em 01/04/2016 (ID 5724370). A denúncia vazia, após a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, é cabível no caso de locação ajustada por escrito por prazo igual ou superior a trinta meses, a partir do término do prazo estipulado (Art. 46, caput e § 2º da Lei nº 8.245/1991). No entanto, se ajustada por prazo inferior a trinta meses, a retomada só é cabível nas hipóteses do Art. 47 da Lei nº 8.245/1991, ou se a vigência ininterrupta ultrapassar cinco anos (Art. 47, V da Lei nº 8.245/1991). No caso em tela, o contrato foi celebrado por 12 meses (prazo inferior a 30 meses), com a ação proposta em 14/11/2016 (ID 5724370), antes do lapso temporal de 5 anos de vigência ininterrupta, que se completaria apenas em 01/04/2020. Assim, o despejo por denúncia vazia, com fundamento no Art. 46, não se aplica à espécie. Entretanto, a causa de pedir do despejo também se baseia na alegação de infração legal e contratual (descumprimento da cláusula contratual e sublocação não autorizada) e na denúncia motivada. A ocupação do imóvel por terceiros (Fernando e Vicente), após o término do prazo contratual, configura infração às cláusulas do contrato, e também infração legal, uma vez que a sublocação exige o consentimento prévio e escrito do locador (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991). A infração contratual e legal por sublocação ou cessão não autorizada do imóvel é causa para a rescisão da locação e, por consequência, a decretação do despejo (Art. 9º, II da Lei nº 8.245/1991). O réu Martinho, como locatário, tinha o dever de zelar pela correta ocupação do imóvel. Sua alegação de que residiu no apartamento 102 e não no 302 é irrelevante para a validade do contrato que o vincula ao apartamento 302, cuja autenticidade se manteve presumida. Mesmo que Martinho não estivesse na posse direta, ele é o responsável pelo contrato e pela ocupação irregular por terceiros, por si ou por outrem. A alegação do terceiro interessado Fernando de ser o locatário, com apresentação de recibos de aluguel (ID 62553385) assinados pelo autor e de declarações de IRPF com o endereço do imóvel (ID 68188076, 68188073, 68188070, 68188067), sugere, na melhor das hipóteses, uma relação locatícia de fato com o autor que se sobrepõe ao contrato com o Réu Martinho, ou que Martinho cedeu a posse a Fernando. Contudo, o réu Martinho não logrou demonstrar a falsidade do contrato que o vincula. Considerando o contexto fático, com a saída dos ocupantes do imóvel (terceiros) após a nova ordem de despejo (ID 66733506), e a não comprovação, pelo réu Martinho, da falsidade do contrato, conclui-se pela infração contratual pelo réu, seja pela cessão da locação a terceiros sem consentimento (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991), seja pela permanência no imóvel (ou por prepostos) após o prazo, ou pela falta de pagamento de alugueres (apesar da ambiguidade criada pelos recibos juntados por Fernando). O pedido de despejo, fundado na infração contratual por cessão/sublocação não consentida e/ou falta de desocupação do imóvel, deve ser acolhido. Das Perdas e Danos O autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) por danos elétricos (ID 5724370). Quanto à multa contratual por descumprimento, o contrato não provado como falso prevê expressamente a penalidade, que se aplica à infração por cessão/sublocação não autorizada e à falta de desocupação. O valor deve ser mantido, pois decorre da cláusula penal expressamente prevista no contrato não desconstituído. Quanto à indenização por danos elétricos, o autor alegou que o Réu causou danos nas instalações elétricas, juntando ocorrência policial e notas fiscais (ID 5724370 - pág. 2). No entanto, o réu Martinho contestou a alegação, e a prova não foi produzida a contento, com o silêncio do autor sobre a necessidade de prova técnica ou testemunhal para aferir o dano e sua autoria. O mero registro policial (ID 5724407) e as notas fiscais uniliteralmente apresentadas são insuficientes para demonstrar a efetiva responsabilidade do réu Martinho e a extensão do prejuízo. A ausência de dilação probatória do autor quanto ao ponto, apesar de instado a se manifestar (ID 8046315), impede o acolhimento do pedido. Da Revogação da Gratuidade de Justiça A Gratuidade de Justiça concedida ao autor (ID 6282362) foi questionada pelo réu, mas a parte autora, em resposta (ID 7142247), comprovou sua condição de hipossuficiência com extratos de pendências no SERASA, o que, somado à decisão inicial, impõe a manutenção do benefício. O pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo réu Martinho foi indeferido (ID 51208652), com base nos comprovantes de rendimento por ele acostados, que demonstram rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 29937793). Da Reconvenção A Reconvenção foi extinta sem resolução de mérito por decisão anterior (ID 112898704), devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo Réu Reconvinte, que não era beneficiário da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação de Despejo e Perdas e Danos para: DECRETAR a rescisão do Contrato de Locação celebrado entre MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA e MARTINHO LEAL CAMPOS, por infração contratual. CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente concedida (ID 6282362), e a subsequente ordem de desocupação (ID 61690639), em relação ao imóvel situado na Av. Randal Cavalcante Pimentel, nº. 307, apto. 302, Residencial Waldir Lira, Bessa – João Pessoa – PB. CONDENAR o réu MARTINHO LEAL CAMPOS ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do encerramento contratual (01/04/2016) e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 6334193). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu MARTINHO LEAL CAMPOS ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos elétricos), no valor de R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), por ausência de prova suficiente da autoria e do dano. Diante da sucumbência recíproca na Ação Principal, condeno o autor Marcel e o réu Martinho ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu Martinho e 30% (trinta por cento) a ser pago pelo autor Marcel, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). No que tange à Reconvenção, ratifico a Sentença de Extinção do feito sem resolução de mérito (ID 112898704) e a condenação do réu reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido a partir do arbitramento (09/07/2025). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO ESCRITO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A TRINTA MESES. INFRAÇÃO CONTRATUAL. SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO NÃO AUTORIZADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A ação de despejo pode ser proposta pelo locador independentemente da titularidade dominial do imóvel, por possuir natureza pessoal. A não produção da prova pericial requerida pela parte interessada, por ausência de custeio, acarreta preclusão e presunção de validade do documento impugnado. A cessão ou sublocação do imóvel sem autorização do locador configura infração legal e contratual que autoriza a rescisão da locação e o despejo. A cláusula penal contratual é exigível quando comprovado o descumprimento do contrato, sendo indispensável prova específica para a condenação por perdas e danos materiais.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Perdas e Danos contra MARTINHO LEAL CAMPOS, também qualificado. Narra o autor que celebrou com o réu um Contrato de Locação Residencial para o apartamento 302 do Residencial Waldir Lira, com prazo de 12 meses, de 01/04/2015 a 01/04/2016, mediante o aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). O contrato findou e o Réu se negou a desocupar o imóvel, motivando o pedido de despejo. Requereu a concessão de liminar de despejo e, no mérito, a decretação do despejo definitivo, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo descumprimento contratual e a indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) por danos elétricos (ID 5724370). A assistência judiciária gratuita foi inicialmente deferida ao Autor (ID 6282362). A liminar de despejo foi concedida (ID 6282362), mas o Oficial de Justiça certificou que o réu foi citado em outro endereço e que o imóvel objeto da lide (Apartamento 302) estava ocupado por terceiros, Vicente Dutra e Fernando (ID 6334193). O réu Martinho Leal Campos apresentou Contestação e Reconvenção (ID 6614652 e ID 6614885). Em sua defesa arguiu sua ilegitimidade passiva, a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação e a ausência de ocupação do imóvel. Na Reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e aplicação do Art. 940 do Código Civil por cobrança de dívida indevida, alegando má-fé do Autor. O autor impugnou a defesa e a reconvenção, apresentando extratos bancários do Réu Martinho para impugnar a justiça gratuita por ele pleiteada (ID 29937793). O ocupante do imóvel, Fernando Augusto Dutra de Morais (terceiro interessado), ingressou no feito, alegando ser o legítimo locatário com contrato verbal desde 2013 e com aluguéis em dia, juntando recibos e declarações de imposto de renda (ID 62553378 e anexos). Fernando também questionou a legitimidade ativa do autor por este não ser o proprietário do bem. O Juízo indeferiu a gratuidade judiciária ao réu Martinho (ID 51208652). Diante da alegação de falsidade do contrato, foi deferida a prova pericial grafotécnica, cabendo ao réu Martinho o custeio dos honorários periciais (ID 61461684). O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (ID 61576112). O réu Martinho, devidamente intimado para o pagamento dos honorários periciais, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos (ID 63110753), o que resultou na preclusão da prova pericial. Foi designada audiência de conciliação e elucidação de pontos, mas o terceiro interessado Fernando não compareceu, o réu Martinho alegou ter residido em outro apartamento do mesmo condomínio e o autor afirmou a desocupação do imóvel (ID 63218245). O pleito reconvencional foi extinto sem resolução de mérito, com condenação em honorários, em decisão anterior (ID 112898704), devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo reconvinte, que não era beneficiário da justiça gratuita (ID 112898704), e os embargos de declaração foram rejeitados (ID 117395496). As partes foram intimadas para alegações finais, as quais foram apresentadas pelo Terceiro Interessado (ID 70048075). O processo encontra-se pronto para sentença no feito principal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento O processo comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme o Art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial essencial à defesa do réu, que alegou a falsidade do contrato, foi tacitamente renunciada com a falta de pagamento dos honorários periciais, e os demais elementos probatórios se mostram suficientes para a convicção do Juízo. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa e Carência de Ação A alegação de ilegitimidade ativa do Autor, por não ser o proprietário registral do imóvel, não prospera. A Ação de Despejo possui natureza pessoal e não dominial, tendo como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de locação. A lei do inquilinato autoriza o locador, ou seu procurador, a propor a ação de despejo, independentemente de ser o proprietário do bem. A locação, por sua natureza, não exige que o locador seja o proprietário, bastando que tenha a posse e o poder de disposição do uso do imóvel para ceder ao locatário. As certidões apresentadas pelo Terceiro Interessado (ID 68188060, 68188061, 68188063), que indicam que o imóvel estaria em nome de terceiro e possuiria uma restrição de 2006, não afastam a validade da relação ex locato estabelecida entre o autor e o réu, conforme o contrato de ID 5724370. Da Ilegitimidade Passiva e Falsidade Contratual O réu Martinho Leal Campos arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando nunca ter residido no apartamento 302, tampouco assinado o contrato de locação, cuja falsidade foi aventada. Apesar da alegação de falsidade documental e da determinação judicial para a realização da perícia grafotécnica, o Réu, que detinha o ônus de custear a prova por ser o seu requerente e único beneficiário, conforme o Art. 95 do Código de Processo Civil, não efetuou o depósito dos honorários periciais. A inércia do Réu Martinho em promover a prova que lhe cabia resultou na preclusão do direito de produzi-la, levando à presunção de validade do documento impugnado (o contrato de locação de ID 5724370). Assim, subsiste a prova da relação locatícia entre o autor Marcel e o réu Martinho, e a alegação de ilegitimidade passiva do Réu não se sustenta, devendo ser rejeitada. Da Relação Processual do Terceiro Interessado O Sr. Fernando Augusto Dutra de Morais interveio no feito, alegando ser o verdadeiro locatário do imóvel. Todavia, os documentos que apresentou (recibos assinados pelo Autor e declarações de IRPF) não foram suficientes para comprovar sua legitimidade como locatário, mas apenas como ocupante ou eventual sublocatário. A relação contratual de locação se deu entre as partes nominadas na inicial, autor Marcel e réu Martinho. O suposto contrato de locação de Fernando, sendo verbal, não tem o condão de desconstituir o contrato escrito que embasa o pedido inicial, cuja falsidade, repita-se, não foi provada. A ocupação do imóvel por terceiros (Fernando e Vicente), como certificado pelo Oficial de Justiça (ID 6334193), caracteriza sublocação ou cessão não autorizada, o que constitui infração contratual que autoriza a rescisão do contrato e a decretação do despejo. Desse modo, rejeito todas as preliminares e avanço para o exame do mérito da Ação Principal. Do Mérito Do Despejo A presente ação de despejo foi ajuizada com fundamento no término do prazo contratual da locação residencial de 12 meses (Art. 46, caput da Lei nº 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). O contrato, cuja validade se mantém ante a ausência de prova da falsidade, estipulava o prazo de 12 meses, com início em 01/04/2015 e término em 01/04/2016 (ID 5724370). A denúncia vazia, após a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, é cabível no caso de locação ajustada por escrito por prazo igual ou superior a trinta meses, a partir do término do prazo estipulado (Art. 46, caput e § 2º da Lei nº 8.245/1991). No entanto, se ajustada por prazo inferior a trinta meses, a retomada só é cabível nas hipóteses do Art. 47 da Lei nº 8.245/1991, ou se a vigência ininterrupta ultrapassar cinco anos (Art. 47, V da Lei nº 8.245/1991). No caso em tela, o contrato foi celebrado por 12 meses (prazo inferior a 30 meses), com a ação proposta em 14/11/2016 (ID 5724370), antes do lapso temporal de 5 anos de vigência ininterrupta, que se completaria apenas em 01/04/2020. Assim, o despejo por denúncia vazia, com fundamento no Art. 46, não se aplica à espécie. Entretanto, a causa de pedir do despejo também se baseia na alegação de infração legal e contratual (descumprimento da cláusula contratual e sublocação não autorizada) e na denúncia motivada. A ocupação do imóvel por terceiros (Fernando e Vicente), após o término do prazo contratual, configura infração às cláusulas do contrato, e também infração legal, uma vez que a sublocação exige o consentimento prévio e escrito do locador (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991). A infração contratual e legal por sublocação ou cessão não autorizada do imóvel é causa para a rescisão da locação e, por consequência, a decretação do despejo (Art. 9º, II da Lei nº 8.245/1991). O réu Martinho, como locatário, tinha o dever de zelar pela correta ocupação do imóvel. Sua alegação de que residiu no apartamento 102 e não no 302 é irrelevante para a validade do contrato que o vincula ao apartamento 302, cuja autenticidade se manteve presumida. Mesmo que Martinho não estivesse na posse direta, ele é o responsável pelo contrato e pela ocupação irregular por terceiros, por si ou por outrem. A alegação do terceiro interessado Fernando de ser o locatário, com apresentação de recibos de aluguel (ID 62553385) assinados pelo autor e de declarações de IRPF com o endereço do imóvel (ID 68188076, 68188073, 68188070, 68188067), sugere, na melhor das hipóteses, uma relação locatícia de fato com o autor que se sobrepõe ao contrato com o Réu Martinho, ou que Martinho cedeu a posse a Fernando. Contudo, o réu Martinho não logrou demonstrar a falsidade do contrato que o vincula. Considerando o contexto fático, com a saída dos ocupantes do imóvel (terceiros) após a nova ordem de despejo (ID 66733506), e a não comprovação, pelo réu Martinho, da falsidade do contrato, conclui-se pela infração contratual pelo réu, seja pela cessão da locação a terceiros sem consentimento (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991), seja pela permanência no imóvel (ou por prepostos) após o prazo, ou pela falta de pagamento de alugueres (apesar da ambiguidade criada pelos recibos juntados por Fernando). O pedido de despejo, fundado na infração contratual por cessão/sublocação não consentida e/ou falta de desocupação do imóvel, deve ser acolhido. Das Perdas e Danos O autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) por danos elétricos (ID 5724370). Quanto à multa contratual por descumprimento, o contrato não provado como falso prevê expressamente a penalidade, que se aplica à infração por cessão/sublocação não autorizada e à falta de desocupação. O valor deve ser mantido, pois decorre da cláusula penal expressamente prevista no contrato não desconstituído. Quanto à indenização por danos elétricos, o autor alegou que o Réu causou danos nas instalações elétricas, juntando ocorrência policial e notas fiscais (ID 5724370 - pág. 2). No entanto, o réu Martinho contestou a alegação, e a prova não foi produzida a contento, com o silêncio do autor sobre a necessidade de prova técnica ou testemunhal para aferir o dano e sua autoria. O mero registro policial (ID 5724407) e as notas fiscais uniliteralmente apresentadas são insuficientes para demonstrar a efetiva responsabilidade do réu Martinho e a extensão do prejuízo. A ausência de dilação probatória do autor quanto ao ponto, apesar de instado a se manifestar (ID 8046315), impede o acolhimento do pedido. Da Revogação da Gratuidade de Justiça A Gratuidade de Justiça concedida ao autor (ID 6282362) foi questionada pelo réu, mas a parte autora, em resposta (ID 7142247), comprovou sua condição de hipossuficiência com extratos de pendências no SERASA, o que, somado à decisão inicial, impõe a manutenção do benefício. O pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo réu Martinho foi indeferido (ID 51208652), com base nos comprovantes de rendimento por ele acostados, que demonstram rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 29937793). Da Reconvenção A Reconvenção foi extinta sem resolução de mérito por decisão anterior (ID 112898704), devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo Réu Reconvinte, que não era beneficiário da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação de Despejo e Perdas e Danos para: DECRETAR a rescisão do Contrato de Locação celebrado entre MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA e MARTINHO LEAL CAMPOS, por infração contratual. CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente concedida (ID 6282362), e a subsequente ordem de desocupação (ID 61690639), em relação ao imóvel situado na Av. Randal Cavalcante Pimentel, nº. 307, apto. 302, Residencial Waldir Lira, Bessa – João Pessoa – PB. CONDENAR o réu MARTINHO LEAL CAMPOS ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do encerramento contratual (01/04/2016) e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 6334193). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu MARTINHO LEAL CAMPOS ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos elétricos), no valor de R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), por ausência de prova suficiente da autoria e do dano. Diante da sucumbência recíproca na Ação Principal, condeno o autor Marcel e o réu Martinho ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu Martinho e 30% (trinta por cento) a ser pago pelo autor Marcel, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). No que tange à Reconvenção, ratifico a Sentença de Extinção do feito sem resolução de mérito (ID 112898704) e a condenação do réu reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido a partir do arbitramento (09/07/2025). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS (ID 116689849) em face da sentença de ID 112898704. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão por não ter analisado documentos constantes nos autos que comprovariam a ilegitimidade ativa do autor, bem como a sua própria ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, carência de ação do autor, argumentando que o imóvel objeto da lide não pertence ao autor, e que este, portanto, não poderia figurar como legitimado para propor a demanda de despejo. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 117049928. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No presente caso, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. A sentença embargada limitou-se a extinguir, nos termos do art. 485, IV do CPC, a reconvenção apresentada pelo réu MARTINHO LEAL CAMPOS (ID 6614885), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após ter sido devidamente intimado. As alegações de ilegitimidade passiva do embargante e de ilegitimidade ativa do autor não influenciam no conteúdo da sentença embargada, que versou exclusivamente sobre a extinção da reconvenção por vício formal. Além disso, as questões relativas à legitimidade de parte e carência da ação serão apreciadas no momento oportuno, quando do julgamento do feito principal. Inexistindo na sentença qualquer omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, a oposição dos presentes embargos configura pretensão de rediscussão da matéria, o que não se admite por esta via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimações necessárias. Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS (ID 116689849) em face da sentença de ID 112898704. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão por não ter analisado documentos constantes nos autos que comprovariam a ilegitimidade ativa do autor, bem como a sua própria ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, carência de ação do autor, argumentando que o imóvel objeto da lide não pertence ao autor, e que este, portanto, não poderia figurar como legitimado para propor a demanda de despejo. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 117049928. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No presente caso, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. A sentença embargada limitou-se a extinguir, nos termos do art. 485, IV do CPC, a reconvenção apresentada pelo réu MARTINHO LEAL CAMPOS (ID 6614885), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após ter sido devidamente intimado. As alegações de ilegitimidade passiva do embargante e de ilegitimidade ativa do autor não influenciam no conteúdo da sentença embargada, que versou exclusivamente sobre a extinção da reconvenção por vício formal. Além disso, as questões relativas à legitimidade de parte e carência da ação serão apreciadas no momento oportuno, quando do julgamento do feito principal. Inexistindo na sentença qualquer omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, a oposição dos presentes embargos configura pretensão de rediscussão da matéria, o que não se admite por esta via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimações necessárias. Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS (ID 116689849) em face da sentença de ID 112898704. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão por não ter analisado documentos constantes nos autos que comprovariam a ilegitimidade ativa do autor, bem como a sua própria ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, carência de ação do autor, argumentando que o imóvel objeto da lide não pertence ao autor, e que este, portanto, não poderia figurar como legitimado para propor a demanda de despejo. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 117049928. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No presente caso, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. A sentença embargada limitou-se a extinguir, nos termos do art. 485, IV do CPC, a reconvenção apresentada pelo réu MARTINHO LEAL CAMPOS (ID 6614885), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após ter sido devidamente intimado. As alegações de ilegitimidade passiva do embargante e de ilegitimidade ativa do autor não influenciam no conteúdo da sentença embargada, que versou exclusivamente sobre a extinção da reconvenção por vício formal. Além disso, as questões relativas à legitimidade de parte e carência da ação serão apreciadas no momento oportuno, quando do julgamento do feito principal. Inexistindo na sentença qualquer omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, a oposição dos presentes embargos configura pretensão de rediscussão da matéria, o que não se admite por esta via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimações necessárias. Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857317-81.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBIRGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA, devidamente qualificado, em desfavor de MARTINHO LEAL CAMPOS, também devidamente qualificado nos autos. Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 6614885). Em despacho proferido ao ID 104652057 este Juízo verificou a ausência de recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional, sendo determinada, portanto, a intimação da parte ré/reconvinte para efetuar o pagamento das referidas custas. Devidamente intimada, a parte promovida deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado pelo sistema. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal. O não recolhimento das custas implica a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No entanto, verifico que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, o que configurou a estabilização da lide reconvencional. Diante disso, mesmo com a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, impõe-se a condenação da parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERIDO APRESENTOU RECONVENÇÃO, CONTUDO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS – JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO RECONVENCIONAL E CONDENOU A PARTE RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DECORRENTES DA PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FAZÊ-LO, A CONSEQUÊNCIA É SUA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC – CONTUDO, SE ANTES DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O JULGADOR DETERMINA AO RECONVINDO QUE RESPONDA À RECONVENÇÃO, ESTABELECEU-SE A LIDE, DE MODO QUE A DECISÃO MESMO QUE TERMINATIVA, DEVERÁ CONDENAR O VENCIDO A PAGAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA RECONVENÇÃO (art. 85, § 1º, CPC/15)– MANUTENÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002677-93.2024.8.25.0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal. P.I.C. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBIRGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA, devidamente qualificado, em desfavor de MARTINHO LEAL CAMPOS, também devidamente qualificado nos autos. Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 6614885). Em despacho proferido ao ID 104652057 este Juízo verificou a ausência de recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional, sendo determinada, portanto, a intimação da parte ré/reconvinte para efetuar o pagamento das referidas custas. Devidamente intimada, a parte promovida deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado pelo sistema. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal. O não recolhimento das custas implica a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No entanto, verifico que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, o que configurou a estabilização da lide reconvencional. Diante disso, mesmo com a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, impõe-se a condenação da parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERIDO APRESENTOU RECONVENÇÃO, CONTUDO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS – JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO RECONVENCIONAL E CONDENOU A PARTE RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DECORRENTES DA PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FAZÊ-LO, A CONSEQUÊNCIA É SUA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC – CONTUDO, SE ANTES DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O JULGADOR DETERMINA AO RECONVINDO QUE RESPONDA À RECONVENÇÃO, ESTABELECEU-SE A LIDE, DE MODO QUE A DECISÃO MESMO QUE TERMINATIVA, DEVERÁ CONDENAR O VENCIDO A PAGAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA RECONVENÇÃO (art. 85, § 1º, CPC/15)– MANUTENÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002677-93.2024.8.25.0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal. P.I.C. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBIRGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA, devidamente qualificado, em desfavor de MARTINHO LEAL CAMPOS, também devidamente qualificado nos autos. Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 6614885). Em despacho proferido ao ID 104652057 este Juízo verificou a ausência de recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional, sendo determinada, portanto, a intimação da parte ré/reconvinte para efetuar o pagamento das referidas custas. Devidamente intimada, a parte promovida deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado pelo sistema. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal. O não recolhimento das custas implica a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No entanto, verifico que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, o que configurou a estabilização da lide reconvencional. Diante disso, mesmo com a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, impõe-se a condenação da parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERIDO APRESENTOU RECONVENÇÃO, CONTUDO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS – JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO RECONVENCIONAL E CONDENOU A PARTE RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DECORRENTES DA PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FAZÊ-LO, A CONSEQUÊNCIA É SUA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC – CONTUDO, SE ANTES DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O JULGADOR DETERMINA AO RECONVINDO QUE RESPONDA À RECONVENÇÃO, ESTABELECEU-SE A LIDE, DE MODO QUE A DECISÃO MESMO QUE TERMINATIVA, DEVERÁ CONDENAR O VENCIDO A PAGAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA RECONVENÇÃO (art. 85, § 1º, CPC/15)– MANUTENÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002677-93.2024.8.25.0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal. P.I.C. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos. Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pelos promovidos. Dos autos, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 6614885), devidamente recebida ao ID 8046315, nos termos da Súmula 292 do STJ. Nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção. Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor, assim como não se observa o recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional. Assim, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte ré/reconvinte (ID 51208652). Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como proceder o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS relativa ao pleito reconvencional, sob pena de sua extinção, tendo em vista a ausência de gratuidade judiciária. Após o pagamento ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência (Meta 02 CNJ). João Pessoa, data anotada no sistema. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos. Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pelos promovidos. Dos autos, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 6614885), devidamente recebida ao ID 8046315, nos termos da Súmula 292 do STJ. Nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção. Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor, assim como não se observa o recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional. Assim, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte ré/reconvinte (ID 51208652). Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como proceder o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS relativa ao pleito reconvencional, sob pena de sua extinção, tendo em vista a ausência de gratuidade judiciária. Após o pagamento ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência (Meta 02 CNJ). João Pessoa, data anotada no sistema. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA
REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001
Vistos. Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pelos promovidos. Dos autos, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 6614885), devidamente recebida ao ID 8046315, nos termos da Súmula 292 do STJ. Nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção. Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor, assim como não se observa o recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional. Assim, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte ré/reconvinte (ID 51208652). Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como proceder o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS relativa ao pleito reconvencional, sob pena de sua extinção, tendo em vista a ausência de gratuidade judiciária. Após o pagamento ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência (Meta 02 CNJ). João Pessoa, data anotada no sistema. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante das informações prestadas pela Serventia Judicial, ID 87872378, indefiro o pleito do promovido, ID 69790628, ante a preclusão da produção da prova. Após o prazo recursal, tornem-me os autos conclusos para sentença, posto que o prazo concedido para apresentação das razões finais já decorreu. Cumpra-se com urgência, Meta 02 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante das informações prestadas pela Serventia Judicial, ID 87872378, indefiro o pleito do promovido, ID 69790628, ante a preclusão da produção da prova. Após o prazo recursal, tornem-me os autos conclusos para sentença, posto que o prazo concedido para apresentação das razões finais já decorreu. Cumpra-se com urgência, Meta 02 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito