Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SERAFIM
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800353-07.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda proposta por Maria de Lourdes Serafim em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo a petição inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado de nº 788132455-7, que debita R$ 70,60 mensalmente. Pediu a declaração da inexistência da dívida no formato cobrado, argumentando que desejava um empréstimo comum, requereu a devolução em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em contestação, o banco suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e da contratação. Juntou o termo de adesão assinado digitalmente, com validação por biometria facial, e o comprovante de transferência bancária (TED) do valor sacado pela autora. Os documentos foram anexados ao processo. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a abusividade do contrato e requereu a sua nulidade, reafirmando ter sido induzida a erro. As partes foram intimadas para especificarem provas e informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL A instituição financeira sustenta que a petição inicial é inepta devido à suposta irregularidade no comprovante de residência apresentado. Contudo, a presente demanda foi instruída com documentos suficientes para a identificação e localização da parte autora, tendo sido anexada declaração de residência e comprovante em nome de terceiro com o qual a autora possui vínculo, o que é admitido pela jurisprudência para fins de comprovação de domicílio. Além disso, o endereço contido no contrato também pertence a esta comarca, razão pela qual, rejeito a preliminar de inépcia. DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Refuta-se a preliminar em virtude da inexistência dos vícios apontados pela parte promovida. Ao analisar a procuração passada no Id. 107801099 é possível ver que os poderes ali outorgados estão perfeitamente individualizados. Além disso, o fato de ter sido assinada por pessoa analfabeta não induz qualquer irregularidade, sobretudo porque contém assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e há contrato de prestação de serviços advocatícios igualmente juntado, o que corrobora com a manifestação de vontade indicada no mandato. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação ao Processo nº 0800358-29.2025.8.15.0141, no qual a parte autora questiona a validade de descontos referentes a contrato de empréstimo consignado, ou seja, totalmente diferente do objeto destes autos que cuida de cartão de crédito consignado sobre a margem. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face à distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. DO MÉRITO O processo não exige maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o instrumento anexado pela parte promovida, assinado eletronicamente e validado por biometria facial (selfie) da promovente, é claro e explícito ao prever em destaque que se tratava de um Termo de Adesão ao Cartão Consignado. Além disso, foi anexada a cópia da Solicitação de Saque, igualmente assinada pela parte autora, autorizando a reserva da margem consignável para fins de amortização da fatura, o que gerou a transferência via TED do valor de R$ 1.550,98 para a sua conta bancária pessoal. Para a existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou a presença de circunstâncias negociais inerentes à declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade é analisada conforme esses requisitos. O negócio é anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito da pessoa interessada de anular o negócio (artigo 177) está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que foi celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, a parte consumidora diz ter sido enganada e induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando desejava originalmente um empréstimo consignado. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque estão presentes as circunstâncias negociais da declaração de vontade, e a alegação é típica de erro ou dolo, o que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento de prova que indique erro ou engano. Ao contrário, o instrumento escrito e a respectiva formalização digital indicam a adesão clara e expressa da parte consumidora à sistemática do cartão de crédito. Aliás, conforme se observa nos extratos do benefício previdenciário (Id. 106505371), a margem de consignação para os contratos de empréstimo comuns já se encontrava amplamente comprometida, restando à parte consumidora valer-se exatamente da contratação do cartão de crédito consignado. Insista-se: os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado na margem consignável seria descontado da remuneração da pessoa contratante para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. A parte autora não apresentou qualquer alegação específica ou prova no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa (empréstimo comum sem cartão). Não existe outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir a parte consumidora a erro ou cujas disposições passassem a integrar o contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Pelo contrário, os documentos juntados, sem impugnação capaz de desconstituí-los, indicam a efetiva utilização deste meio de crédito por meio do "saque" do limite, transferido diretamente para a conta da autora. Ressalto que a parte autora argumenta que foi enganada e induzida a aderir a uma modalidade de crédito diversa da almejada, mas sequer detalha qual seria o tipo exato de negócio jurídico que pretendia, quais seriam as condições de pagamento e as taxas de juros. Faltam informações mínimas para deduzir que o eventual negócio desejado seria mais vantajoso do que o efetivamente celebrado. Ademais, mesmo que o pedido da parte autora tivesse viabilidade jurídica para procedência, é inegável que existiu um pacto entre as partes. Como a autora sustenta que a intenção era aderir a um modelo distinto de contrato de empréstimo, a conversão para essa modalidade seria inviável, pois, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de pagamento aceitas por ambas as partes nesse outro formato. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, determina a nulidade das cláusulas abusivas e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio original e prático do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem a parte consumidora em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para a parte consumidora, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias do caso (artigo 51, § 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado do valor mínimo da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. Além disso, desde a edição da Lei nº 13.172/2015, existe uma margem consignável exclusiva de 5% destinada à amortização de despesas com cartão de crédito consignado ou para saques por meio desse cartão. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação, a parte autora tomou o crédito, recebendo o valor depositado em sua conta. Com isso, passou a dever o valor original do saque, além dos juros e encargos, que compõem a margem consignada descontada do benefício. Paga apenas esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar irregularidade na contratação. A razão é simples. Há diferenças substanciais entre esta forma de crédito e os empréstimos tradicionais. No empréstimo tradicional, a margem de consignação cobre não só os juros, mas também o valor principal, de forma que as parcelas possuem data de início e término de pagamento. Aqui, o desconto garante prioritariamente os encargos e uma parte mínima do valor principal, que é abatido de forma residual. A diferença é que no empréstimo tradicional as parcelas mensais são maiores (pois englobam juros e principal) e no cartão os descontos são menores (pois representam apenas o pagamento mínimo, cobrindo basicamente os encargos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi da própria parte autora, que agora, ao confirmar o recebimento do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. O desconto mensal do valor mínimo da fatura sobre o benefício previdenciário não tem nada de ilegal. Afinal, esses descontos não decorrem da mera disponibilidade do cartão, mas sim dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, garante à pessoa beneficiária o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do pagamento imediato, ficando a instituição financeira obrigada a conceder a faculdade de optar pela liquidação total ou pela continuidade dos descontos consignados do saldo remanescente, observados os termos do contrato e o limite legal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda, a importância do processo e o trabalho exigido da defesa técnica, consoante art. 85 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito