Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILFLEDILANGE DE SOUSA PEREIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-07.2025.8.15.0301 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por WILFLEDILANGE DE SOUSA PEREIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, onde a parte autora pleiteia que a instituição bancária demandada seja compelida a apresentar os contratos, na sua via original (nº 808668158); os comprovantes de liberação da TED dos respectivos contratos e detalhe o mecanismo de Segurança do Contrato Digital. Foi proferido despacho no ID. 123314342, onde se determinou a emenda a inicial, para que a parte autora apresentasse nos autos o comprovante do requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. A parte autora regularmente intimada, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual, neste momento, concentra-se na verificação da existência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir da parte autora, especificamente no que tange ao prévio requerimento administrativo para a exibição dos documentos pleiteados. No contexto das ações que visam à exibição de documentos bancários, como é o caso presente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado e reiterado no sentido de que o interesse de agir somente se manifesta após a comprovação de um prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o qual, por sua vez, deve ter sido negado ou não atendido em um prazo razoável. Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se que, apesar das alegações iniciais da parte autora sobre a realização de pedidos administrativos e as interações na plataforma Consumidor.gov.br, este Juízo, não se verifica a comprovação de prévio requerimento administrativo, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O registro na plataforma Consumidor.gov.br, embora demonstre uma tentativa de contato, não é considerado suficiente, para satisfazer o requisito formal e material do prévio requerimento administrativo capaz de configurar o interesse de agir em juízo, notadamente diante da justificativa do banco réu da impossibilidade de confirmação de identidade do cliente. Com efeito, a ausência de manifestação da parte autora, após a determinação judicial, configura o não atendimento a um pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, que é a demonstração do interesse de agir. A falta de comprovação do prévio requerimento administrativo não é uma mera formalidade, mas sim um requisito que atesta a necessidade da tutela jurisdicional. Sem essa prova, o Poder Judiciário estaria sendo acionado para uma questão que, hipoteticamente, poderia ter sido resolvida na esfera administrativa, tornando a via judicial desnecessária e, portanto, inadequada. A manutenção do processo nessas condições violaria a própria finalidade do instituto do interesse de agir. Assim, ante a ausência de prévio requerimento administrativo ou mesmo resistência do demandado, inexiste a pretensão resistida, afigurando-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício julgo o demandante carecedor da ação proposta, por falta de interesse processual, dando por extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, VI) e determino o oportuno arquivamento destes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito