Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:05
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 14:38
Documento (Certidão)
21/05/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800917-20.2024.8.15.0141.
AUTOR: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada. Em suma, sustenta que há contradição e omissão no decisum no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios, alegando a ocorrência de sucumbência mínima e a necessidade de observar a Tabela da OAB/PB. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 156509708). Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que a distribuição da sucumbência (70% para o réu e 30% para o autor) foi fixada de forma proporcional ao decaimento das partes, considerando que a pretensão autoral foi acolhida apenas parcialmente (restituição simples e dano moral em patamar inferior ao pretendido), o que afasta a tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. Quanto aos honorários, o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação obedece aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, o embargante discorda da posição adotada na decisão recorrida e busca a rediscussão do mérito, o que não se revela cabível pela via estreita dos aclaratórios, devendo eventual insurgência ser deduzida pelo meio recursal próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800917-20.2024.8.15.0141.
AUTOR: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada. Em suma, sustenta que há contradição e omissão no decisum no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios, alegando a ocorrência de sucumbência mínima e a necessidade de observar a Tabela da OAB/PB. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 156509708). Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que a distribuição da sucumbência (70% para o réu e 30% para o autor) foi fixada de forma proporcional ao decaimento das partes, considerando que a pretensão autoral foi acolhida apenas parcialmente (restituição simples e dano moral em patamar inferior ao pretendido), o que afasta a tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. Quanto aos honorários, o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação obedece aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, o embargante discorda da posição adotada na decisão recorrida e busca a rediscussão do mérito, o que não se revela cabível pela via estreita dos aclaratórios, devendo eventual insurgência ser deduzida pelo meio recursal próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800917-20.2024.8.15.0141.
AUTOR: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada. Em suma, sustenta que há contradição e omissão no decisum no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios, alegando a ocorrência de sucumbência mínima e a necessidade de observar a Tabela da OAB/PB. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 156509708). Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que a distribuição da sucumbência (70% para o réu e 30% para o autor) foi fixada de forma proporcional ao decaimento das partes, considerando que a pretensão autoral foi acolhida apenas parcialmente (restituição simples e dano moral em patamar inferior ao pretendido), o que afasta a tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. Quanto aos honorários, o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação obedece aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, o embargante discorda da posição adotada na decisão recorrida e busca a rediscussão do mérito, o que não se revela cabível pela via estreita dos aclaratórios, devendo eventual insurgência ser deduzida pelo meio recursal próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800917-20.2024.8.15.0141.
AUTOR: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada. Em suma, sustenta que há contradição e omissão no decisum no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios, alegando a ocorrência de sucumbência mínima e a necessidade de observar a Tabela da OAB/PB. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 156509708). Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que a distribuição da sucumbência (70% para o réu e 30% para o autor) foi fixada de forma proporcional ao decaimento das partes, considerando que a pretensão autoral foi acolhida apenas parcialmente (restituição simples e dano moral em patamar inferior ao pretendido), o que afasta a tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. Quanto aos honorários, o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação obedece aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, o embargante discorda da posição adotada na decisão recorrida e busca a rediscussão do mérito, o que não se revela cabível pela via estreita dos aclaratórios, devendo eventual insurgência ser deduzida pelo meio recursal próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:30
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 11:55
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:17
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:07
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 10:11
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões aos embargos, prazo legal.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:39
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800917-20.2024.8.15.0141.
AUTOR: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade. Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimo pessoal que nega ter celebrado. Em suma, aduz que nunca realizou os empréstimos impugnados, sendo efetuados descontos mensais em sua conta bancária sem a sua anuência. Assim, pugna pela declaração de nulidade das avenças; pela devolução em dobro do que foi descontado indevidamente; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Houve impugnação à contestação. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II) e conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência (art. 355 do CPC). No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, sendo imperativo o julgamento antecipado da lide em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. DA COISA JULGADA Verifico a ocorrência de coisa julgada em relação ao contrato de empréstimo nº 375313659. Consta nos autos que referido contrato foi objeto de discussão na ação nº 0801920-78.2022.8.15.0141, a qual já foi julgada procedente em parte e transitou em julgado. Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto a este contrato. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de documentos que indicam a ausência de recursos para custear o processo sem comprometer a sua subsistência. A parte ré não apresentou prova em contrário. Assim, defiro o benefício. DA APLICAÇÃO DO CDC São aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, por expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, do CDC) e conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar que a autora contratou empréstimo, porém ele não o fez. O autor é idoso, e os empréstimos impugnados foram registrados após a vigência da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba. Cabe ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que a ré apenas juntou aos autos extratos bancários indicando que os valores foram depositados na conta bancária da parte autora, sem apresentar provas de que a autora assinou contratos de empréstimos, estando em desacordo com a previsão imposta no art. 1º, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. A parte autora é idosa, e o contrato, em tese, foi firmado após a vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, de modo que a sua assinatura em contrato físico é imprescindível, assim como o fornecimento de cópia do contrato firmado, sob pena de nulidade. Desta forma, apenas com a via original do contrato seria viável a realização de perícia grafotécnica para comprovar a assinatura do contrato, o que não restou possível, uma vez que apenas um extrato bancário foi juntado. Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada. Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCES DA TABELA DA CGJ. Havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), havendo determinação judicial que o réu exibisse o documento original e inexistindo justificativa plausível para sua não exibição, tem-se que a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idoso, configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. A restituição do valor decorrente do pedido contraposto, deve se dar pelos índices da tabela da CGJ do TJMG, pois o IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10000211764261001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO NO NOME DA REQUERIDA, E QUE A MESMA AFIRMA NÃO TER CELEBRADO. REQUERIDA QUE DEIXA DE APRESENTAR OS ORIGINAIS DO CONTRATO, A FIM DE SER FEITA PERÍCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA DEVOLVA EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 9.360,00 (NOVE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS). RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E DESCONTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, COMPROVADAMENTE CREDITADO NA CONTA DAAUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Cabia ao requerido comprovar a regularidade do contrato. Apelante que não juntou aos autos o contrato original, que possibilitaria a realização de perícia, a fim de comprovar se a assinatura de fato é da autora, como o mesmo alega. Condenação que se mantém. II- O valor do empréstimo (R$ 881.65) foi comprovadamente creditado na conta da autora, através de extrato bancário juntado aos autos, cabendo ao apelante o desconto de tal valor do montante a ser pago à apelada, a fim de vedar enriquecimento ilícito. III- Danos morais reduzidos para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional à situação dos autos. IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE DE DESCONTAR DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA, O VALOR DE R$ 881,65 (OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), QUE FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJ-PA - APL: 01284775620158140032 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA). No caso dos autos, a parte promovida não apresentou contrato(s) assinado pela autora, para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avença(s). DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao contrato nº 375313659, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos demais contratos de empréstimos ora questionados (excluído o contrato nº 375313659), bem como a nulidade de todas as cobranças de “Mora Crédito Pessoal” e “Encargos Limite de Cred” a eles vinculadas. Condeno a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800917-20.2024.8.15.0141.
AUTOR: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade. Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimo pessoal que nega ter celebrado. Em suma, aduz que nunca realizou os empréstimos impugnados, sendo efetuados descontos mensais em sua conta bancária sem a sua anuência. Assim, pugna pela declaração de nulidade das avenças; pela devolução em dobro do que foi descontado indevidamente; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Houve impugnação à contestação. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II) e conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência (art. 355 do CPC). No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, sendo imperativo o julgamento antecipado da lide em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. DA COISA JULGADA Verifico a ocorrência de coisa julgada em relação ao contrato de empréstimo nº 375313659. Consta nos autos que referido contrato foi objeto de discussão na ação nº 0801920-78.2022.8.15.0141, a qual já foi julgada procedente em parte e transitou em julgado. Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto a este contrato. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de documentos que indicam a ausência de recursos para custear o processo sem comprometer a sua subsistência. A parte ré não apresentou prova em contrário. Assim, defiro o benefício. DA APLICAÇÃO DO CDC São aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, por expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, do CDC) e conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar que a autora contratou empréstimo, porém ele não o fez. O autor é idoso, e os empréstimos impugnados foram registrados após a vigência da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba. Cabe ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que a ré apenas juntou aos autos extratos bancários indicando que os valores foram depositados na conta bancária da parte autora, sem apresentar provas de que a autora assinou contratos de empréstimos, estando em desacordo com a previsão imposta no art. 1º, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. A parte autora é idosa, e o contrato, em tese, foi firmado após a vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, de modo que a sua assinatura em contrato físico é imprescindível, assim como o fornecimento de cópia do contrato firmado, sob pena de nulidade. Desta forma, apenas com a via original do contrato seria viável a realização de perícia grafotécnica para comprovar a assinatura do contrato, o que não restou possível, uma vez que apenas um extrato bancário foi juntado. Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada. Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCES DA TABELA DA CGJ. Havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), havendo determinação judicial que o réu exibisse o documento original e inexistindo justificativa plausível para sua não exibição, tem-se que a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idoso, configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. A restituição do valor decorrente do pedido contraposto, deve se dar pelos índices da tabela da CGJ do TJMG, pois o IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10000211764261001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO NO NOME DA REQUERIDA, E QUE A MESMA AFIRMA NÃO TER CELEBRADO. REQUERIDA QUE DEIXA DE APRESENTAR OS ORIGINAIS DO CONTRATO, A FIM DE SER FEITA PERÍCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA DEVOLVA EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 9.360,00 (NOVE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS). RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E DESCONTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, COMPROVADAMENTE CREDITADO NA CONTA DAAUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Cabia ao requerido comprovar a regularidade do contrato. Apelante que não juntou aos autos o contrato original, que possibilitaria a realização de perícia, a fim de comprovar se a assinatura de fato é da autora, como o mesmo alega. Condenação que se mantém. II- O valor do empréstimo (R$ 881.65) foi comprovadamente creditado na conta da autora, através de extrato bancário juntado aos autos, cabendo ao apelante o desconto de tal valor do montante a ser pago à apelada, a fim de vedar enriquecimento ilícito. III- Danos morais reduzidos para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional à situação dos autos. IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE DE DESCONTAR DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA, O VALOR DE R$ 881,65 (OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), QUE FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJ-PA - APL: 01284775620158140032 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA). No caso dos autos, a parte promovida não apresentou contrato(s) assinado pela autora, para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avença(s). DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao contrato nº 375313659, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos demais contratos de empréstimos ora questionados (excluído o contrato nº 375313659), bem como a nulidade de todas as cobranças de “Mora Crédito Pessoal” e “Encargos Limite de Cred” a eles vinculadas. Condeno a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 11:57
Publicação
26/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO BRADESCO, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários relacionados a empréstimo pessoal, no período entre 03/01/2022 até 04/09/2023 (contratos n. 375313659), incluindo as rubricas "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred". A parte autora é pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos e, de acordo com a inicial, analfabeta, representada pelo(a) advogado(a), Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB: PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB: PB26250, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - OAB: PB32497. A outorga de poderes ocorreu em 2022, observada a procuração juntada aos autos. Realizada a consulta processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do nome e CPF da parte autora, foram localizadas 13 (treze) ações judiciais na Comarca de Catolé do Rocha, com pretensões semelhantes, e petições iniciais quase idênticas, distribuídas em 2022 e, posteriormente, em 2024, instruídas com os mesmos documentos pessoais e procuração judicial. (em anexo) Não fosse o bastante, o contrato controvertido nos presentes autos foi objeto de prévia ação judicial (autos n. 0801920-78.2022.8.15.0141), atualmente, em fase de cumprimento de sentença. Com fundamento nos arts. 9 e 10 do CPC, observadas as diretrizes da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e Recomendação CNJ nº 159/2024,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800917-20.2024.8.15.0141 INTIME-SE O AUTOR, exclusivamente por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada, tendo em vista o decurso de mais de 2 anos entre a outorga de poderes ao representante processual e a distribuição da presente demanda; (b) presentar comprovante de residência atualizado do domicílio do autor; (c) observada a pluralidade de ações judiciais contra a mesma instituição financeira, formalizadas pelo(a) mesmo(a) representante processual, num curtíssimo espaço de tempo - metade em junho de 2022, a outra metade em março de 2024 -, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação; (d) se manifestar sobre a (in)existência de coisa julgada material, litigância de má-fé e abuso no exercício do direito de ação. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cantofas, SN, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Advogado: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA OAB: PB32497 Endereço: Coronel Candido de Assis, 445, Empresarial Almeida Melo, Sala 05, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000