Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do
APELANTE: JOSEANA FARIAS GOMES - PB30228
APELADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogados do
APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312-A e SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a ré à restituição em dobro de R$ 63,10 e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta que descontos indevidos realizados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido, requer a imposição de obrigação de não fazer para impedir novas cobranças e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos incidentes sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas cobranças relativas ao débito declarado inexistente, pode ser determinada como consequência lógica da tutela declaratória concedida; (iii) determinar se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sobre o valor atualizado da causa ou ser fixados por equidade; e (iv) verificar, de ofício, a necessidade de adequação dos consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de inexistência da relação jurídica torna indevidas as cobranças dela decorrentes e autoriza a determinação expressa de abstenção de novos descontos como desdobramento prático da tutela declaratória, sem caracterizar inovação recursal indevida. 5. A obrigação de não fazer confere efetividade ao provimento jurisdicional e impede a reiteração do ilícito reconhecido, sem ampliar indevidamente a causa de pedir ou criar situação fática não submetida ao contraditório. 6. A cobrança indevida em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores descontados, mas não gera, por si só, dano moral indenizável. 7. A configuração do dano moral exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade ou tranquilidade psíquica, não bastando a existência de desconto indevido quando ausentes inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória, negativa de crédito, bloqueio de valores indispensáveis ou prova de comprometimento da subsistência mínima. 8. O dano verificado possui natureza essencialmente patrimonial quando a cobrança indevida não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo reparado pela restituição do indébito em dobro. 9. A fixação de honorários por apreciação equitativa possui caráter subsidiário, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, e somente se admite nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 10. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sendo irrisório o valor da condenação, mas certo e não irrisório o valor da causa, a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa. 11. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa remunera adequadamente o trabalho profissional, consideradas a natureza repetitiva da demanda, a baixa complexidade da causa e a atuação desenvolvida. 12. A Lei nº 14.905/2024 altera o regime dos consectários legais nas obrigações civis, impondo a correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de relação jurídica autoriza a determinação de abstenção de novas cobranças relativas ao débito declarado inexistente como consequência lógica da tutela declaratória. 2. O desconto indevido em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa quando ausentes circunstâncias agravantes ou prova de efetiva lesão extrapatrimonial. 3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando a condenação for irrisória e o valor da causa for certo e não irrisório. 4. Nas obrigações civis, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem corresponder à SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 178 e 373, I; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPB, Apelação Cível nº 0804758-07.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-36.2024.8.15.0351, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802162-94.2024.8.15.0261, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802448-72.2024.8.15.0261, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0804453-76.2024.8.15.0161, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 04.03.2026. RELATÓRIO
APELANTE: PAULO FERREIRA CARMINA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1.O mero desconto indevido em conta bancária, sem inscrição em cadastro restritivo ou comprovação de circunstância agravante, não configura dano moral in re ipsa. 2.A caracterização do dano moral exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...]. (TJPB: 0804758-07.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL: 0800473-36.2024.8.15.0351 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27977-A), MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28400-A)
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB/MS 20357) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] A cobrança indevida de valores por instituição bancária, quando não gera prejuízo à esfera íntima ou extrapatrimonial do consumidor, constitui mero aborrecimento e não enseja dano moral indenizável. [...].. (TJPB: 0800473-36.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Portanto, ausente demonstração de circunstância agravante ou de efetivo abalo à esfera íntima do apelante, deve ser mantida a sentença no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. III. Dos honorários advocatícios Quanto à verba honorária, o apelante busca sua majoração com fundamento na equidade ou na Tabela de Honorários da OAB. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou entendimento no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter subsidiário e somente se admite nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que a condenação restringiu-se à restituição em dobro de valores de pequena monta, circunstância que, se mantida como base de cálculo, resultaria em verba honorária incompatível com a adequada remuneração do trabalho profissional. Não obstante, embora o proveito econômico seja irrisório, há valor da causa certo e não irrisório, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por essa razão, antes de se recorrer ao arbitramento por equidade, deve-se observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se, no caso, o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba sucumbencial. Nesse sentido: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802162-94.2024.8.15.0261. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: JOSE CHARLES SABINO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DIANTE DA IRRISORIEDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando a fixação sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória e incompatível com a adequada remuneração do patrono. [...]. (TJPB: 0802162-94.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802448-72.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: JOSÉ FAUSTINO DA SILVA ADVOGADA: SILVANA PAULINO DE SOUZA, OAB/PB 14.946
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo impositiva a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo quando a fixação sobre a condenação resultar em verba irrisória. [...]. (TJPB: 0802448-72.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2026) Desse modo, afasto o arbitramento por equidade, mas acolho parcialmente a insurgência recursal para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Consideradas a natureza repetitiva da demanda, a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, o percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequado, devendo, contudo, incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, sob pena de aviltamento da remuneração profissional. Registro que, não obstante a existência de compreensão jurídica diversa por parte deste subscritor acerca da matéria em exame, adere-se, no caso concreto, ao entendimento adotado pelo eminente Relator/Titular deste Gabinete, em observância aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos julgados deste órgão fracionário. Dos consectários legais (Matéria de ordem pública) Por fim, em matéria de ordem pública, verifico, de ofício, a necessidade de adequação dos consectários legais ao regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil (TJPB: 0804453-76.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). A sentença fixou juros de mora de 1% ao mês. Todavia, para as obrigações civis, a nova legislação determina que os juros moratórios observem a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Assim, considerando que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, índice que substituiu o INPC para as obrigações de natureza civil, os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período. Caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, os juros de mora serão considerados nulos, a fim de evitar deflação, mantendo-se apenas a correção monetária.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800951-75.2024.8.15.0761. ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de PSERV Prestação de Serviços Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 41839344), o apelante sustenta que a realização de descontos indevidos diretamente em conta-salário, por envolver verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa, configura dano moral presumido, apto a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Defende, ainda, a necessidade de imposição de obrigação de não fazer, a fim de que a empresa se abstenha de efetuar novas cobranças. Por fim, argumenta que a verba honorária arbitrada na origem é irrisória, razão pela qual requer sua majoração por apreciação equitativa, com observância dos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, parágrafo primeiro, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Conforme se extrai dos autos, o autor, aposentado e idoso, identificou descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança PSERV”, no montante de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos). A sentença recorrida, ao constatar que a empresa demandada não logrou comprovar a regular contratação do serviço, declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dobrada do indébito. Todavia, o juízo de origem entendeu que a situação não ensejou abalo moral indenizável e fixou os honorários advocatícios sobre o diminuto valor da condenação. Nesse contexto, a controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de aposentado; b) a possibilidade de imposição de obrigação de não fazer em sede recursal; e c) a necessidade de readequação da verba honorária sucumbencial. I. Da obrigação de não fazer O apelante requer que a ré seja compelida a se abster de realizar novos descontos relacionados ao débito declarado inexistente. Embora o pedido de obrigação de não fazer não tenha sido formulado de modo autônomo na petição inicial, o que, sob o aspecto estritamente formal, poderia caracterizar inovação em sede recursal, é certo que a cessação definitiva das cobranças constitui consequência lógica e indissociável da declaração de inexistência da relação jurídica. Com efeito, uma vez reconhecida a inexistência do vínculo contratual que teria dado suporte aos descontos, a interrupção das cobranças dele decorrentes representa mero desdobramento prático da tutela declaratória concedida, destinada a assegurar efetividade ao provimento jurisdicional e a impedir a reiteração do ilícito já reconhecido. Desse modo, a determinação expressa para que a demandada se abstenha de realizar novas cobranças relativas à relação jurídica declarada inexistente atende à primazia do julgamento de mérito e confere maior utilidade à prestação jurisdicional, sem implicar indevida ampliação da causa de pedir ou criação de situação fática não submetida ao contraditório. Assim, deve o comando sentencial ser integrado para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos referentes ao débito declarado inexistente. II. Do Dano Moral No que se refere à pretensão indenizatória, entretanto, entendo que a sentença não merece reparo. É certo que a cobrança indevida, sobretudo quando incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, revela falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores descontados, conforme reconhecido na origem. Todavia, a irregularidade da cobrança, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade ou a tranquilidade psíquica da parte lesada. No caso, não houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, exposição vexatória, negativa de crédito, bloqueio de valores indispensáveis ou prova contundente de que os descontos, embora indevidos, tenham comprometido sua subsistência mínima a ponto de gerar abalo psicológico relevante. Dessa forma, o dano verificado possui natureza essencialmente patrimonial e já foi reparado pela determinação de restituição do indébito em dobro. Ausentes circunstâncias excepcionais aptas a revelar efetiva lesão extrapatrimonial, a situação descrita nos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804758-07.2024.8.15.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) determinar que a empresa ré se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária do autor referentes à relação jurídica declarada inexistente, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) de ofício, adequar os consectários legais, a fim de que a correção monetária observe o IPCA e os juros de mora correspondam à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da tese fixada no Tema 1.059 do STJ. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator