Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802428-24.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: JOAO VERAS DINIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - PB15409
EXECUTADO: MARLENE OLÍMPIA MAIA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alienação Judicial]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de uma Ação de Extinção de Condomínio, em que já houve decisão transitada em julgado, cálculos homologados, adjudicação do imóvel determinada e carta de adjudicação expedida. A executada arguiu preliminarmente a nulidade de todos os atos a partir da decisão de ID 129264593 por suposta ausência de intimação regular de seus advogados. No mérito, alegou o inadimplemento do exequente quanto ao pagamento da quota-parte do imóvel e requereu o desarquivamento do feito, a intimação do exequente para pagamento e a reabertura de prazo. O exequente manifestou discordância. É o breve relatório. Decido. A executada alega nulidade por suposta falta de intimação regular sobre a decisão de ID 129264593, que estabeleceu os valores a serem pagos. A alegação procede em parte. A executada não foi intimada acerca da decisão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de ID 129264593, embora tenha corretamente reforçado o comando para expedição da Carta de Adjudicação, também homologou valores sem que a executada fosse previamente intimada para se manifestar sobre os cálculos atualizados, o que configura uma violação ao contraditório (art. 5º, LV, CF). Contudo, tal nulidade é restrita e não tem o poder de anular os atos de expropriação do imóvel, que já se encontram consolidados e protegidos pela preclusão e pela coisa julgada. A questão da propriedade e da adjudicação foi definitivamente resolvida em decisões anteriores, não sendo afetada por este vício procedimental, que se limita à definição dos valores. Dessa forma, a Carta de Adjudicação expedida (ID 129269686) permanece válida e eficaz, pois a discussão sobre a transferência da propriedade já foi superada. A nulidade, portanto, atinge unicamente a ordem de expedição imediata dos alvarás. A solução é garantir que a executada seja formalmente intimada sobre os valores homologados naquela decisão, assegurando-lhe o direito ao recurso, sem afetar a validade da adjudicação. Por esses motivos, acolho parcialmente a arguição de nulidade, apenas para sanar o vício de intimação referente aos valores estabelecidos na decisão de id. 129264593. Quanto à alegação de inadimplemento, não assiste razão à executada. O pagamento da quota-parte da executada (R$ 25.000,00) foi realizado por meio de compensação com os débitos de aluguéis e IPTU que ela devia ao exequente, com o depósito judicial do saldo remanescente de R$ 7.655,85 (ID 99446611). Essa forma de pagamento foi detalhada, analisada e homologada por decisões judiciais anteriores (ID 110354422 e ID 129264593). A matéria referente à forma de pagamento (compensação com débitos e depósito do saldo) já foi, portanto, decidida em definitivo, inclusive por sentença transitada em julgado (ID 110354422). Por fim, o exequente requer a atualização do valor a ser levantado para incluir os aluguéis de janeiro, fevereiro e março de 2026, período em que a executada continuou na posse exclusiva do imóvel. O pedido é procedente. O valor devido ao exequente é atualizado para R$ 12.470,65, correspondente ao montante já consolidado na decisão de ID 129264593 (R$ 10.501,60), acrescido de três meses de aluguel (3 x R$ 656,35 = R$ 1.969,05). DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada (ID 131497838), para reconhecer o vício na intimação sobre a homologação de valores, sem, contudo, afetar a validade da adjudicação do imóvel. DECLARO que a Carta de Adjudicação expedida no ID 129269686 permanece válida e eficaz, e determino que o Cartório de Registro de Imóveis competente lhe dê imediato e integral cumprimento. HOMOLOGO o valor atualizado do crédito do exequente JOÃO VERAS DINIZ em R$ 12.470,65 (doze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos). INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão, em especial a executada, para ciência dos valores homologados, garantindo-lhe o prazo para eventual recurso. DETERMINO que, somente após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria expeça os competentes alvarás judiciais para: a. Liberar o valor de R$ 12.470,65 em favor do exequente JOÃO VERAS DINIZ, a ser transferido para a conta bancária por ele indicada. b. Liberar o saldo remanescente depositado nos autos em favor da executada MARLENE OLÍMPIA MAIA, que deverá ser intimada para informar seus dados bancários em 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. Rejeito os demais pedidos e deixo de condenar a executada por litigância de má-fé, diante do acolhimento parcial de sua argumentação. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)