Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Orobó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- WICTORIA GALDINO DE AGUIAR BASTOS
- Advogados
- ALINE MARYNE DE LIRA SILVA (OAB 443323/SP), WICTORIA GALDINO DE AGUIAR BASTOS (OAB 57461/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orobó Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 - F:(81) 36561914 Processo nº 0000001-21.2024.8.17.3000 AUTOR(A): R. E.
L. M.
REQUERIDO(A): M. B. D. A.
SENTENÇA
I – Do relatório R. E.
L. M., devidamente qualificado nos autos, através de advogada constituída, ingressou em Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA, VISISTAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS em face de M. B. D. A., pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas em inicial. Juntou documentos. Recebida a inicial foi deferida a gratuidade e determinada a citação da demandada, ID 156904731. Citada, a ré apresentou contestação e juntou documentos, ID 163747929.
Designada audiência de conciliação, as partes conciliaram parcialmente, apenas quando ao pedido de divórcio e ao direito de visitas dos filhos, ID 171636691, acordo este devidamente homologado por sentença, ID 177558095. Posteriormente, em nova audiência de conciliação realizada nesta data, as partes transacionaram em relação aos demais pedidos, exceto o da partilha, que optaram por promover ação própria para tal finalidade, e, consequentemente, arquivar o presente processo, ID 195274957.
Autos conclusos. Relatei.
Decido.
II – Do fundamento O processo tramitou regularmente. Como já relatado, as partes entraram em acordo em audiência de conciliação, realizada nesta data, em relações aos demais pedidos (alimentos, revisão da visita), exceto a partilha dos bens. Neste ato, restou impasse quanto a este último pedido (partilha), mas as partes que optaram por promover ação própria para tal finalidade. Requereram a homologação do acordo e a extinção do presente processo com resolução do mérito, ID 195274957 No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei.
Tendo as partes manifestado o interesse de colocar fim ao presente processo mediante transação, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. Vale ressaltar que a transação é possível em qualquer fase processual, devendo a sentença homologatória constituir-se em título executivo.
