Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itapetim
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- INACIO ANTONIO GOMES DE LIMA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000001-24.1983.8.17.0780 ESPÓLIO - REQUERENTE:
L. C. T., M. G. D.
L. C.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originariamente por
L. C. T. e M. G. D.
L. C., atualmente sucedidos por seus respectivos espólios, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua José Gomes de Lira, nº 109, Centro, na cidade de Brejinho, Estado de Pernambuco. Alegam os autores, em síntese, que mantêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel por mais de 20 (vinte) anos, contados da data da propositura da ação em 1983.
Ao longo da instrução processual, apresentaram petições para aditar e esclarecer as confrontações e o endereço exato do bem. Regularmente citados (Ids. 163934250 e 163934239), os confinantes não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos (Id. 163934239). Intimadas, as Fazendas Públicas do Município de Brejinho e do Estado de Pernambuco não manifestaram interesse na causa (Id. 163934256).
A União, por sua vez, foi intimada e, em sua manifestação (Id. 205416946), informou que a ausência de posterior peticionamento deveria ser interpretada como desinteresse no feito. Por meio da petição de Id. 163934256, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se devidamente saneado, tendo transcorrido todos os prazos legais para manifestação das partes interessadas, estando maduro para julgamento de mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A presente ação de usucapião extraordinária foi ajuizada em 03/03/1983 pelos autores originários, que alegaram exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial por mais de 20 (vinte) anos, com animus domini.
