Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete APELAÇÃO CRIMINAL (07)Nº 0000001-24.2020.8.17.0490 APELANTE: R. F. M. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IN DUBIO PRO REO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA COISA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após absolver o acusado da imputação de tentativa de estupro, o condenou por duas vezes pela prática de roubo simples, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. A defesa requereu a desclassificação das condutas para furto, com o reconhecimento do arrependimento posterior ou, subsidiariamente, da atenuante da reparação do dano, bem como o redimensionamento da pena e do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova judicializada do emprego de violência ou grave ameaça autoriza a desclassificação do crime de roubo para furto simples; (ii) estabelecer se a restituição parcial dos bens subtraídos permite o reconhecimento do arrependimento posterior ou da atenuante da reparação do dano; e (iii) determinar os efeitos da desclassificação sobre a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade.
III. Razões de Decidir
3. A prova produzida sob contraditório judicial confirma a autoria e a ocorrência da subtração, pois os policiais militares relatam a localização do acusado, o reconhecimento pelas vítimas e a devolução de um dos aparelhos celulares.
4. Os depoimentos judiciais dos policiais não demonstram, por percepção direta, que o acusado tenha empregado violência ou grave ameaça para efetuar a subtração, limitando-se a reproduzir informações recebidas após os fatos.
5. As declarações das vítimas que descrevem atos de violência foram colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório judicial, e apresentam divergência quanto ao anúncio verbal do assalto.
6. O falecimento de uma das vítimas e a posterior oitiva policial da outra não transformam suas declarações inquisitoriais em prova judicializada nem dispensam elementos produzidos em juízo que confirmem a elementar típica mais gravosa.
7. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação fundamentem a condenação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
8. A dúvida razoável quanto ao emprego de violência ou grave ameaça impõe, pelo princípio do in dubio pro reo, a desclassificação do roubo para furto simples.
9. O precedente relativo ao arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima não se aplica ao caso, porque a prova judicializada não demonstra lesão sofrida pelas ofendidas durante a subtração nem estabelece vínculo entre as lesões constatadas no acusado e eventual luta corporal.
10. A restituição de um dos aparelhos celulares configura reparação parcial do dano e autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal.
11. A atenuante da reparação do dano não reduz a pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada nesse patamar, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
12. O arrependimento posterior exige reparação integral do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário do agente, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, razão pela qual a devolução comprovada de apenas um dos aparelhos impede a incidência do art. 16 do Código Penal.
13. A redação do art. 155, caput, do Código Penal vigente na data dos fatos deve ser aplicada, pois a posterior elevação da pena máxima do furto simples constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir.
14. A ausência de impugnação específica ao reconhecimento da pluralidade de subtrações e da continuidade delitiva impõe a manutenção do aumento de 1/6 previsto no art. 71 do Código Penal.
15. A pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a ausência de reincidência autorizam a fixação do regime inicial aberto.
16. O preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cumulada com a multa aplicada ao delito.
IV. Dispositivo e Tese
17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova produzida sob contraditório judicial acerca do emprego de violência ou grave ameaça impõe a desclassificação do crime de roubo para furto simples, quando os elementos inquisitoriais constituem o único suporte da elementar mais gravosa.
2. A restituição parcial da coisa subtraída autoriza o reconhecimento da atenuante da reparação do dano, mas não configura arrependimento posterior, que exige reparação integral do prejuízo ou restituição integral da coisa.
3. A circunstância atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada nesse patamar.
4. A desclassificação do roubo para furto, aliada à pena inferior a quatro anos, à ausência de reincidência e às circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, ficando mantida a multa pecuniária”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 16, 33, §§ 2º, “c”, e 3º, 44, II e § 2º, 65, III, “b”, 68, 71, 155, caput, 157, caput e § 1º, e 213; CPP, art. 155; Lei nº 15.397/2026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016; STJ – 6ª T., AgRg no AREsp n. 3.041.954/AP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026,
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000001-24.2020.8.17.0490, em que figura como parte apelante R. F. M. D. S. e, como parte apelada, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Órgão
Vara Única da Comarca de Catende
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DALMIR CLEITON CORREIA CAVALCANTI
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000001-24.2020.8.17.0490 REQUERENTE: CATENDE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 74ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 74ª CIRC INVESTIGADO(A): R. F. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Certidão de ID 225842870, conforme transcrito abaixo: "Certifico, para os devidos fins de direito, que designo audiência para o dia 13/01/2025 às 11:00.
O certificado é verdade. Dou fé." CATENDE, 18 de dezembro de 2025. MARCOS LIMA DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000001-24.2020.8.17.0490 REQUERENTE: CATENDE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 74ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 74ª CIRC INVESTIGADO(A): R. F. M. D. S. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da audiência designada para o dia Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Sala A (VUCC) Data: 16/12/2025 Hora: 09:30 .
CATENDE, 3 de novembro de 2025. INGRID DE LUCENA CAMELO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Catende
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. F. M. D. S.
Advogado
DALMIR CLEITON CORREIA CAVALCANTI (OAB 49099/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000001-24.2020.8.17.0490 REQUERENTE: CATENDE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 74ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 74ª CIRC INVESTIGADO(A): R. F. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica a DEFESA DO DENUNCIADO intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 220399932.
CATENDE, 21 de outubro de 2025. ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ Diretoria Reg. da Zona da Mata
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Catende
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. F. M. D. S.
Advogado
DALMIR CLEITON CORREIA CAVALCANTI (OAB 49099/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000001-24.2020.8.17.0490 REQUERENTE: CATENDE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 74ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 74ª CIRC INVESTIGADO(A): R. F. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica a DEFESA DO DENUNCIADO intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 220399932.
CATENDE, 21 de outubro de 2025. ERIC GUSTAVO VERISSIMO FERRAZ Diretoria Reg. da Zona da Mata