Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000001-29.1980.8.17.0780 HERDEIRO(A): F. A. D. C., MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA CORREIA, J. P. D.
L. ARROLADO(A): R. T. D. J.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por R. T. D. J., falecida em 08 de novembro de 1978, no Sítio Maniçobas, município de Itapetim/PE, ajuizada originalmente pelo Representante da Fazenda Estadual diante da inércia dos herdeiros em promover a abertura do inventário no prazo legal (ID: 154039307, pág. 9). Nomeado inventariante, F. A. D.
C. (viúvo meeiro) apresentou as primeiras declarações (ID: 154039398), arrolando como bens do espólio os imóveis rurais denominados Sítio Maniçobas (88 ha) e Sítio Recanto (107 ha), além de identificar 13 herdeiros filhos. No curso da lide, herdeiros formularam impugnação denunciando a alienação irregular de áreas do espólio sem autorização judicial (ID: 154039538), tendo sido juntada Escritura Pública de Cessão lavrada em 1988 (ID: 154039558), que demonstrou a venda de 154 hectares a terceiros sem alvará judicial.
O inventariante F. A. D.
C. faleceu em 30 de junho de 1994 (ID: 154039648), sendo substituído por M. D. G. D.
C. C. em 2001 (ID: 154039741). Naquele ano, procedeu-se à avaliação judicial dos bens, fixando-se em R$ 53.000,00 (ID: 154039747). O herdeiro José Piancó de Lima faleceu em 02 de maio de 2020 (ID: 154040122). Após décadas de paralisações e sucessivas tentativas frustradas de localização de herdeiros e seus sucessores (ID: 154039678), em 23 de janeiro de 2026, a inventariante M. D. G. D.
C. C., devidamente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para impulsionar o feito, declarou expressamente que "não tem mais interesse no prosseguimento do feito" (ID: 228378623).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita ininterruptamente há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, sem que qualquer das partes interessadas tenha logrado conferir-lhe o adequado impulso processual. O abandono é total e se manifesta em múltiplas dimensões: a inventariante expressamente declarou seu desinteresse; os herdeiros remanescentes e seus sucessores, ao longo de décadas, deixaram de praticar qualquer ato destinado a avançar a partilha; e a própria Fazenda Pública, autora da demanda, quedou-se inerte diante da intimação para se manifestar.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por negligência das partes, o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano. A hipótese dos autos, contudo, transcende em muito o mero parâmetro legal, o processo permaneceu estagnado por décadas, sem impulso efetivo, configurando hipótese gravíssima de abandono processual bilateral, que impõe a extinção do feito.
A declaração expressa da inventariante, colhida por Oficial de Justiça em janeiro de 2026, de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, é ato inequívoco de renúncia ao impulso processual. Tal manifestação não se trata de mero silêncio qualificado, mas de uma recusa expressa e voluntária ao prosseguimento da demanda, o que, por si só, já seria suficiente para a extinção do processo nos termos do art. 485, III e VIII, do CPC.
No mesmo sentido, os demais herdeiros e seus sucessores - considerando que vários herdeiros originários já faleceram ao longo dos 45 anos de tramitação - jamais se habilitaram regularmente nos autos, não diligenciaram para viabilizar a partilha e sequer demonstraram o mínimo interesse na conclusão do inventário. O espólio ficou, na prática, sem qualquer representação efetiva que zelasse pelo andamento do feito.
A utilidade do processo é pressuposto implícito de sua existência e condição de legitimidade para a movimentação da máquina judiciária. Quando o processo perde sua razão de ser - seja pela satisfação do interesse das partes, seja pelo desinteresse delas - configura-se situação que viola frontalmente os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterados no art. 4º do CPC.
No caso vertente, não se vislumbra qualquer utilidade na continuidade do presente inventário. Decorridos 45 anos do falecimento da inventariada, soma-se a ausência de demonstração efetiva da propriedade dos bens - que supostamente foram alienados de forma irregular, ao menos em parte - , a incerteza absoluta quanto ao universo de herdeiros e sucessores - dado que, ao longo de quatro décadas e meia, formou-se ao menos uma geração adicional de eventuais herdeiros - e a inexistência de qualquer perspectiva concreta de que a partilha venha a ser realizada a curto ou médio prazo.
A continuidade de um processo nessas condições representa afronta direta ao princípio da celeridade processual e ao direito da coletividade a uma prestação jurisdicional eficiente. O Poder Judiciário não pode ser compelido a manter vivo, indefinidamente, um processo que as próprias partes reputam inútil e ao qual ninguém mais dá impulso. Seria desvio de finalidade tratar o processo como um fim em si mesmo, em prejuízo da razoável duração do feito e da eficiência administrativa da Justiça.
O princípio da eficiência abrange a alocação ótima dos recursos judiciais, o que é manifestamente incompatível com a manutenção de feitos estagnados há décadas por inércia das partes. A Fazenda Estadual, na condição de parte autora que deu origem ao presente inventário, tinha como finalidade precípua a regularização fiscal do espólio e, eventualmente, a arrecadação de bens vagos ou a cobrança de tributos sucessórios devidos.
No que tange à Fazenda Pública Estadual, autora da petição inicial, seus atos demonstram igualmente o desinteresse no feito. Embora tenha provocado a abertura do inventário há mais de quarenta anos, não promoveu, desde então, qualquer diligência efetiva ou medida coercitiva apta a ensejar a apuração e cobrança de eventuais tributos (ITCMD/ICD), limitando-se a manifestações genéricas que apenas contribuíram para o prolongamento indefinido da lide.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo artigo exige que, antes de proferir a decisão, o juiz determine a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A inventariante foi pessoalmente cientificada por Oficial de Justiça e declarou expressamente seu desinteresse.
Estão, portanto, plenamente satisfeitos os requisitos legais para a extinção do feito, inclusive o pressuposto da intimação prévia. Não desconhece este juízo que o entendimento da jurisprudência pátria de que processo de inventário, por sua natureza de jurisdição voluntária e por envolver interesses indisponíveis, inclusive da Fazenda Pública e dos herdeiros, não comporta extinção por abandono processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL . JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESÍDIA DA INVENTARIANTE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por herdeiro contra sentença que extinguiu, com fundamento no art . 485, IV, do CPC, ação de inventário, sob o argumento de que a inventariante não regularizou sua representação processual. O apelante sustenta que a extinção do feito prejudica os demais herdeiros e que, diante da inércia da inventariante, deveria o juízo ter determinado sua remoção ou o arquivamento do feito até a nomeação de novo inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em definir se, diante da desídia da inventariante e da ausência de regularização de sua representação processual, é cabível a extinção do inventário por abandono ou se deve o juízo determinar a remoção da inventariante, garantindo-se o prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo de inventário, por sua natureza de jurisdição voluntária e por envolver interesses indisponíveis, inclusive da Fazenda Pública e dos herdeiros, não comporta extinção por abandono processual com base no art . 485, IV, do CPC, sem esgotamento das medidas adequadas à continuidade do feito.
4. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que, em casos de inércia do inventariante, a providência adequada é sua remoção, conforme autoriza o art. 622, II, do CPC, e não a extinção do processo .
5. A conduta da inventariante - consistente em reiterada desídia, sucessivas renúncias de patronos e omissão quanto à atualização de seu endereço - evidencia descumprimento dos deveres processuais, justificando sua remoção.
6. Embora o art . 274, parágrafo único, do CPC estabeleça presunção de validade da intimação enviada ao endereço constante nos autos, tal presunção não afasta a necessidade de adoção de medidas menos gravosas que a extinção, especialmente quando há outros herdeiros habilitados e interessados no regular andamento do inventário.
7. A extinção do feito, nas circunstâncias dos autos, compromete o interesse público subjacente ao procedimento sucessório, razão pela qual deve ser cassada.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A extinção de inventário por abandono processual é incabível, sendo a medida adequada, diante da inércia do inventariante, sua remoção nos termos do art . 622, II, do CPC.
2. Em procedimentos de jurisdição voluntária, deve o juízo adotar providências que assegurem a continuidade do feito, especialmente quando presentes herdeiros interessados em sua tramitação.
3 . A presunção de validade da intimação não afasta o dever judicial de buscar soluções processuais menos gravosas, quando disponíveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50057023120228130324, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 10/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 11/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. INVENTÁRIO.
ABANDONO DE CAUSA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE E NÃO EXTINÇÃO DO FEITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO .
SENTENÇA
ANULADA.
1. Na ação de inventário, a desídia ou a inércia do inventariante em dar regular andamento ao feito não justifica a extinção do processo de inventário por abandono de causa, pois além de haver interesse público envolvido, o inventariante poderá ser removido, sendo nomeado outro em seu lugar. Inteligência do art . 622, inciso II, do CPC e artigo 1º do Provimento nº 7/2012, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. In casu, verifica-se que a sentença de extinção por abandono de causa em razão da inércia do inventariante fora proferida de forma prematura e em ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
3 . Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 00109756920158070007 1675895, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Contudo, friso que, no caso em tela, o abandono processual é bilateral, não tendo nenhuma das partes, até hoje, demonstrado o efetivo interesse na continuidade do feito. A distinção que autoriza esta conclusão é precisamente aquela que diferencia o presente caso, qual seja, a inexistência de sujeito processual interessado.
Configurado, assim, o abandono bilateral e absoluto da causa por todas as partes e interessados, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 485, incisos III e VIII, e 316 do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO, sem resolução do mérito, em razão do abandono processual pela inventariante, pelos herdeiros e seus sucessores, bem como pela absoluta ausência de utilidade no prosseguimento de feito que se arrasta há mais de 45 (quarenta e cinco) anos sem perspectiva de conclusão.
Sem custas processuais, dadas as circunstâncias do caso. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de partes adversariais efetivamente atuantes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intime-se a Fazenda Pública do inteiro teor da decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo ao distribuidor e ao TJPE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito