Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Recebimento
Documento
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Parte
Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Expedição de documento
Mudança de Assunto Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Parte
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Registro Processual
Mudança de Parte
Documento
Documento
Recebimento
Mudança de Classe Processual
2023
Provisório
Entrega em carga/vista
Desarquivamento
Provisório
Documento
2022
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Documento
2021
Remessa
Documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Publicação
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Representação por ato infracional
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000001-68.2021.8.17.1240 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ INVESTIGADO(A): JOAO PEDRO SOARES DA ROCHA
DESPACHO
INTIME-SE a FUNASE-Garanhuns para informar nos autos o tempo total em que o adolescente está internado, bem como apresente relatório atualizado da situação do infrator, no prazo de 15 dias. Após, façam os autos conclusos. SANHARÓ, 15 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Manutenção de Internação Provisória
Mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000001-68.2021.8.17.1240 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ INVESTIGADO(A): JOAO PEDRO SOARES DA ROCHA
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medida de internação de adolescente infrator de ato análogo ao crime previsto no art. 121 do CP, por duas vezes, feito pelo CASE Garanhuns (Id 166356312). Com manifestação desfavorável do Ministério Público (Id 187012074).
É o relatório. Passo a decidir. Quanto à revogação da medida de internação, tenho que a medida socioeducativa imposta, conquanto severa, é proporcional à reiteração infracional do jovem na prática de delito grave (art. 121 CP). No mais, cito que foi necessário expedir busca e apreensão para que o menor pudesse ser apreendido e, assim, internado. A despeito disso, o infrator manteve uma conduta reprochável, de maneira que apenas a internação, a esta altura, pode lhe dar a dimensão da gravidade de seus atos.
Por mais que o relatório juntado aos autos ateste que o infrator esteja a se comportar positivamente, mantendo boa relação com sua família, entendo pela manutenção da internação, diante da gravidade do ato infracional cometido e do curto tempo de cumprimento da internação (TJAL - Petição Criminal: 0808611-09.2022.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2023. / TJMG - APR: 00383995320178130394 Manhuaçu, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/03/2019).
Assim, indefiro o pleito do CASE Garanhuns e determino a MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO DO INFRATOR. Ademais, dando prosseguimento ao feito e considerando que o último relatório sobre a situação do infrator internado foi juntado aos autos há mais de seis meses, determino que se oficie o CASE GARANHUNS para que, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício, junte aos autos relatório atualizado da situação do infrator, com o fim de reavaliação da medida de internação, nos termos do ª, do ECA.
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000001-68.2021.8.17.1240 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ INVESTIGADO(A): JOAO PEDRO SOARES DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE INVESTIGADA - PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185817911, conforme segue transcrito abaixo: "Confira-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para se manifestar ou requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 19 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 23 de outubro de 2024. GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Regional do Agreste
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
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Desarquivamento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Procedência
Documento
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
de Instrução e Julgamento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
de Instrução
Documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDocumento
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
de Instrução
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
Após a juntada do relatório pelo CASE, confira-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após a manifestação do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as citações e intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 12 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito