Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Triunfo
- Classe
- INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL
- Destinatários
- M. D. N. D. S., I. A. D. O.
- Advogados
- TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB 24794/PB), NILTON CARLOS PEREIRA MADUREIRA (OAB 18708/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000001-76.2025.8.17.3520 REQUERENTE:
I. A. D. O.
REQUERIDO(A): M. D. N. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão de menor com declaração incidental de alienação parental cumulada com medidas provisórias, ajuizada por ISAÍAS ALVES DE OLIVEIRA em face de M. D. N. D. S., todos qualificados nos autos. O Autor narrou ser pai biológico do menor e afirmou que a ré, detentora da guarda provisória do filho nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0002313-86.2024.8.17.3220, em curso neste Juízo, descumpre reiteradamente os dias e horários de visitação e impede qualquer contato com a criança desde julho de 2024.
Sustentou a prática de atos de alienação parental pela genitora, consubstanciados em campanha de desmoralização paterna, falsas denúncias perante equipes técnicas e autoridade policial, simulação de doenças no filho para cancelar visitas, proibição de a escola repassar informações acadêmicas ao pai e bloqueio de canais de comunicação virtual. Alegou que o menor apresenta distúrbios emocionais, ansiedade, alteração alimentar e implantação de falsas memórias.
Em razão de tais fatos, requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do filho com reversão da guarda provisória em seu favor ou, alternativamente, a fixação de guarda compartilhada com regime de convivência alternado (7 x 7 dias); a declaração incidental de indícios de alienação parental; a fixação de regime provisório de visitas; tutela inibitória de viagem; arbitramento de multa diária por condutas alienadoras; e realização de perícia psicológica e biopsicossocial.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor em 21/08/2025 (ID 213751474). O Ministério Público de Pernambuco opinou, em 27/08/2025 (ID 214312680), pela realização de relatório psicossocial pelo CREAS e pela designação de audiência de justificação. A ré apresentou contestação em 21/02/2026 (ID 231122723). No mérito, negou a prática de alienação parental, destacou a existência de Medida Protetiva de Urgência nº 0001076-87.2024.8.17.3520 em seu favor, que proíbe o autor de se aproximar a menos de duzentos metros e de manter qualquer contato com a genitora; apontou o histórico de conflituosidade do autor; sustentou a incompatibilidade da guarda compartilhada com o contexto de violência doméstica reconhecido; e ressaltou a estabilidade do menor no lar materno.
