CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA, J. F. D. C.
Advogados
CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA (OAB 14323/PE), GABRIELA SIQUEIRA BORBA (OAB 24265/PE), TACIANA GOMES (OAB 38783/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO
PROCESSO Nº 0000002-17.2019.8.17.2180 RECORRENTES: J. F. D.
C. RODRIGUES e OUTRO RECORRIDO:
I. L. D. D. S.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J. F. D.
C. Rodrigues e
L. R. D. S., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, consubstanciado no documento de ID 46848067, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes. Eis a ementa do julgado recorrido, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA.
MENOR SOB CUIDADOS DA MÃE. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL FORMULADO POR AVÓS PATERNOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR NATURAL. ARTIGOS 4º, 19 E 33, §2º DO ECA E ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. A guarda do menor deve primar pela preservação de seu bem-estar e estabilidade emocional, sendo deferida preferencialmente a genitores ou familiares que exercem o poder familiar, nos termos do art. 19 do ECA, salvo comprovação de situação excepcional que justifique sua retirada do convívio natural.
2. No caso concreto, não foram apresentadas provas de que a genitora, ora apelada, tenha incorrido em comportamento negligente ou que coloque em risco o desenvolvimento da criança, conforme entendimento consolidado no princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
3. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, ressaltando a ausência de elementos aptos a justificar a concessão de guarda a terceiros, ainda que avós paternos, de forma a suprimir o direito à convivência familiar com a mãe, legítima detentora da guarda.
4. Recurso não provido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.” (ID 46848067) (grifos propositais) Nas razões recursais lançadas ao ID 51268550, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal, notadamente o arts. 437, §1º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pelas partes, especialmente aqueles relativos aos laudos psicossociais produzidos nos autos.
Alegam, ainda, afronta aos arts. 4º, 19 e 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de que a decisão teria interpretado de forma restritiva a possibilidade de concessão da guarda a membros da família extensa, mesmo diante de elementos que, segundo afirmam, indicariam ser mais favorável ao menor a permanência sob os cuidados dos avós paternos. A parte recorrida,
I. L. D. D. S., deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado nos autos (ID 53349166).
É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional.
1. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284[1] DO STF Ab initio, tenho que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teria o acórdão combatido violado o disposto nos supracitados artigos. Conforme se infere do Enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, incumbe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal, para fins de viabilização da análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
No caso, percebe-se que a recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, a ofensa aos dispositivos tidos por afrontados e, tampouco, expôs as razões específicas pelas quais tais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão guerreado.
2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7[2] DO STJ. Outrossim, pela leitura da ementa do acórdão recorrido, supra colacionada, observo que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Afinal, o acórdão recorrido solucionou a lide com base em premissas fáticas expressamente delineadas, notadamente ao reconhecer que: no caso concreto, não foram apresentadas provas de que a genitora, ora apelada, tenha incorrido em comportamento negligente ou que coloque em risco o desenvolvimento da criança. Logo, é notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
3. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Por fim, tenho que, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento, supramencionadas, e a decorrente negativa de seguimento a este recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 615.053/RJ, rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015 – trecho da ementa). Posto isto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso excepcional.
Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
PROCESSO Nº 0000002-17.2019.8.17.2180 RECORRENTES: J. F. D.
C. RODRIGUES e OUTRO RECORRIDO:
I. L. D. D. S.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por J. F. D.
C. Rodrigues e
L. R. D. S., com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, consubstanciado no documento de ID 46848067, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes. Confira-se a ementa do acórdão impugnado, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA.
MENOR SOB CUIDADOS DA MÃE. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL FORMULADO POR AVÓS PATERNOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR NATURAL. ARTIGOS 4º, 19 E 33, §2º DO ECA E ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. A guarda do menor deve primar pela preservação de seu bem-estar e estabilidade emocional, sendo deferida preferencialmente a genitores ou familiares que exercem o poder familiar, nos termos do art. 19 do ECA, salvo comprovação de situação excepcional que justifique sua retirada do convívio natural.
2. No caso concreto, não foram apresentadas provas de que a genitora, ora apelada, tenha incorrido em comportamento negligente ou que coloque em risco o desenvolvimento da criança, conforme entendimento consolidado no princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
3. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, ressaltando a ausência de elementos aptos a justificar a concessão de guarda a terceiros, ainda que avós paternos, de forma a suprimir o direito à convivência familiar com a mãe, legítima detentora da guarda.
4. Recurso não provido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.” (ID 46848067) (grifos propositais) Nas razões do recurso extraordinário, protocoladas sob ID 51268552, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, incisos LIV e LXXIV, bem como o art. 227 da Constituição Federal, ao manter a guarda do menor com a genitora,
I. L. D. D. S., não obstante, segundo alegam, a existência de laudos psicossociais e outros elementos probatórios que indicariam ser mais benéfica ao menor a permanência sob os cuidados dos avós paternos. Aduzem, ainda, ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os laudos técnicos constantes dos autos. A parte recorrida,
I. L. D. D. S., deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário, conforme certificado nos autos (ID 53349166).
É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. De início, é importante frisar que para viabilizar o recurso extraordinário deve a parte recorrente demonstrar que a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral, confira-se: “inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral” (STF, AI 664.567/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). No caso presente, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a parte recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Em realidade, vejo um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral, sem, contudo, lograr êxito.
Não deduzidos os fundamentos relacionados com os pressupostos da repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (RE/615990, Rel. Min. Luiz Fux, Dj n. 65 do dia 06/04/2011). Lado outro, constata-se que a recorrente interpôs este recurso extraordinário, sem, contudo, explicar, de forma clara e objetiva, por que os artigos 5º, incisos LIV e LXXIV, e 227 da Constituição Federal teriam sido afrontados pelo acórdão combatido, de modo que se observa claramente a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF.
Outrossim, concluir diversamente do acórdão recorrido demandaria a reanálise de provas, vedada nos termos do enunciado 279, do STF. Afinal, pela leitura da ementa do acórdão, acima colacionada, é evidente que o decisum recorrido dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, qualquer exegese que se faça acerca do dispositivo indicado pelo recorrente passa, inexoravelmente, pelo reexame do acervo fático-probatório da causa, imperando o impedimento estampado no enunciado 279 da Súmula do STF.
Neste sentido é o entendimento da Suprema Corte: “não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.” (1ª T., ARE 825014 AgR/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso.
Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Órgão
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
I. L. D. D. S.
Advogados
MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS CARNEIRO (OAB 31818/PE), CLEIZE DOMINGOS QUARESMA TORRES DA SILVA (OAB 18183/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000002-17.2019.8.17.2180
APELANTE: J. F. D. C.,
L. R. D. S. APELADO(A):
I. L. D. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica
V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário. RECIFE, 17 de setembro de 2025 CARTRIS
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
L. R. D. S.
Advogados
CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA (OAB 14323/PE), GABRIELA SIQUEIRA BORBA (OAB 24265/PE), TACIANA GOMES (OAB 38783/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000002-17.2019.8.17.2180 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELANTE: J. F. D. C.,
L. R. D. S. APELADO(A):
I. L. D. D. S. INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se. Caruaru, 22 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TACIANA GOMES
Advogados
CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA (OAB 14323/PE), GABRIELA SIQUEIRA BORBA (OAB 24265/PE), CLEIZE DOMINGOS QUARESMA TORRES DA SILVA (OAB 18183/PE), MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS CARNEIRO (OAB 31818/PE), TACIANA GOMES (OAB 38783/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av. Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0000002-17.2019.8.17.2180 APELANTE: J. F. DE C.,
L. R. DA S. APELADO(A):
I. L. D. DOS S. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), ficam as partes J. F. DE C., e outros eI.
L. D. DOS S intimadas para ciência de acórdão de ID 46848067. Caruaru, 31 de março de 2025
11 set 2024
· 14:38 · há 2 anos
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Janeiro 201948 eventos
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Órgão
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
I. L. D. D. S.
Advogados
MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS CARNEIRO (OAB 31818/PE), CLEIZE DOMINGOS QUARESMA TORRES DA SILVA (OAB 18183/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000002-17.2019.8.17.2180 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELANTE: J. F. D. C.,
L. R. D. S. APELADO(A):
I. L. D. D. S. INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se. Caruaru, 22 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Órgão
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J. F. D. C.
Advogados
CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA (OAB 14323/PE), GABRIELA SIQUEIRA BORBA (OAB 24265/PE), TACIANA GOMES (OAB 38783/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000002-17.2019.8.17.2180 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELANTE: J. F. D. C.,
L. R. D. S. APELADO(A):
I. L. D. D. S. INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se. Caruaru, 22 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Órgão
Vara Única da Comarca de Altinho
Classe
Guarda de Família
Destinatário
I. L. D. D. S.
Advogados
MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS (OAB 31818/PE), CLEIZE DOMINGOS QUARESMA TORRES DA SILVA (OAB 18183/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000002-17.2019.8.17.2180 REQUERENTE: J. F. D. C.,
L. R. D. S.
REQUERIDO(A):
I. L. D. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-RECORRIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176755194 , conforme segue transcrito abaixo:
DESPACHO:Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.Altinho/PE, (data registrada no sistema).Jorge William FrediJuiz de Direito ALTINHO, 16 de agosto de 2024. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste