Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Triunfo
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- P. D. J. D. T., C. G. P., S. T. (. -. D. D. 2. U. S. D. P. -. 2. D., J. D. C. D. M.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000002-27.2026.8.17.3520 REQUERENTE: SERRA TALHADA (AABB) - DEPOL DA 21ª UNIDADE SECCIONAL DE POLÍCIA - 21ª DESEC OFENDIDA: J. D.
C. D. M.
REQUERIDO(A):
C. G. P.
SENTENÇA
Trata-se de processo relativo à aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), requeridas por J.d.C.d.M. em desfavor de CÍCERO GOMES DA SILVA. Inicialmente, registro que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.249, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, devendo perdurar enquanto houver situação de risco à integridade física e psicológica da vítima.
Tal entendimento não está condicionado à existência de inquérito ou processo penal em curso, podendo subsistir mesmo diante da extinção de punibilidade do agente ou arquivamento do inquérito. No caso em análise, verifico que as medidas protetivas deferidas continuam necessárias para salvaguardar a vítima, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem a cessação do risco que justificou sua concessão.
Destaco ainda que as partes foram devidamente intimadas (ID 228046741) e que não consta nos autos manifestação de desinteresse na manutenção das medidas por parte da vítima. Assim, considerando a inexistência de causa superveniente que justifique a revogação ou modificação das medidas protetivas impostas, com fundamento no Tema 1.249 do STJ, MANTENHO as medidas protetivas anteriormente concedidas, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, cabendo revisão por este Juízo no prazo de 05 (cinco) anos ou a qualquer tempo, mediante requerimento das partes ou de ofício, com a devida observação ao contraditório.
Outrossim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, haja vista decisão anterior que concedeu as medidas protetivas requeridas, as quais, por este ato, restam mantidas. Determino, assim, o arquivamento definitivo do presente feito, sem prejuízo de sua reabertura a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou mediante provocação do Ministério Público, caso haja alteração do cenário fático que justifique a rediscussão da matéria.
