Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Escada
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RENATA MARTINS DE LIMA SILVA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000002-40.2021.8.17.2570 AUTOR(A): E. M. D. S. RÉU:
L. A. D. S.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RITA DE CÁSSIA DA SILVA e ERICK RNWAN ARRUDA DA SILVA, representados por sua genitora E. M. D. S., nos autos da ação de execução de alimentos promovida em face de
L. A. D. S.. A parte embargante alega a existência de omissão na decisão judicial que determinou o arquivamento dos autos, sem antes se manifestar sobre o pedido de ofício ao INSS, visando obter informações a respeito da existência de eventual benefício previdenciário em nome do executado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara quanto ao encerramento do feito, diante da ausência de elementos suficientes para o prosseguimento da execução, não havendo obrigatoriedade legal de oficiar ao INSS antes de eventual arquivamento, tratando-se de ato de discricionariedade do juízo conforme os elementos constantes dos autos.
Ademais, a alegada omissão não possui relevância jurídica para justificar a oposição dos aclaratórios, configurando-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Portanto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
