Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tracunhaém
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. M. B., M. J. C. D. M.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000002-58.2024.8.17.3500 AUTOR(A): M. J.
C. D. M.
RÉU: A. M. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. MATHEUS HENRICK DE MENDONÇA BORBA, MARCOS EDWARDO DE MENDONÇA BORBA e ABRAÃO MATIAS DE MENDONÇA BORBA, representados por sua genitora, MARY JEAN DE MENDONÇA LIMA, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou ação revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada contra A. M. B., também qualificado. Juntaram documentos. O réu foi regularmente citado e intimado e, na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo com o objetivo de pôr fim à lide (ID 203243069).
Instado a se manifestar em audiência, o Órgão Ministerial não apresentou objeção ao acordo celebrado entre as partes, opinando pela extinção do feito, conforme se depreende do termo de audiência em ID 210050569.
É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido. À partida, ressalto que a presente demanda tem por objeto os alimentos em favor dos demandantes, conforme se extrai do conteúdo da petição inicial. Compulsando os autos, observo que as partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme o art. 9°, § 1°, da Lei 5478/68.
Ante o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno as partes igualmente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o elencado nos arts. 85 e 90, §2º, do CPC, mas suspendo a cobrança tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
