Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Flores
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, V. L. D. S.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000002-75.2025.8.17.2610 AUTOR(A): A. D.
C. N. H.
L.
RÉU:
V. L. D. S.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA A ação tramitava normalmente, quando as partes chegaram a um acordo em relação ao objeto da contenda, conforme petição conjunta juntada no ID 220034372. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório, PASSO A DECIDIR. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Tendo as partes manifestado o interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada na petição assinada conjuntamente no ID 220034372, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. Ora, a notícia de celebração de acordo pondo termo à lide recomenda, ou mais, determina que seja o processo extinto com resolução do mérito.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo de vontades expresso no ID 220034372, e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, “b” do Novo Estatuto Processual Civil. Sem custas. Honorários na forma do acordo celebrado. Determino, caso necessário, a expedição de ofício ao DETRAN, para que sejam removidos eventuais bloqueios judiciais que incidam sobre o bem.
Se necessário, expeçam-se alvarás.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. FLORES, 14 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito
