Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000002-86.2025.8.17.3350 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: P. H.
C. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” movida pela parte requerente em face da parte requerida, supracitadas no cabeçalho e já qualificadas. Com a exordial, vieram os documentos anexados aos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que celebraram negócio jurídico para ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas. Alega, ainda, que, como garantia ao cumprimento do avençado, a parte requerida alienou fiduciariamente à parte requerente o veículo descrito na inicial.
Por outro lado, aduziu que a parte requerida se tornou inadimplente e que, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-lei 911/69, todas as parcelas do contrato são consideradas automaticamente vencidas. Requereu, por fim, a liminar de busca e apreensão do veículo e citação da parte requerida para responder aos termos da ação. É o relato.
DECIDO. Custas recolhidas (ID 192148791). O contrato de alienação fiduciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere, ipso jure, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa àquele confiada mediante busca e apreensão, a qual poderá, inclusive, ser concedida liminarmente pelo juízo, sendo certo que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Acerca da concessão da liminar, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 afirma que a tutela de urgência será concedida "desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". No caso em análise, a documentação acostada pela parte requerente comprovou, por meio de notificação extrajudicial e do contrato garantido por alienação fiduciária, que a parte requerida está inadimplente com o contrato firmado, razão pela qual reputo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar.
Atente-se, ainda, que no Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a tese de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO, in limine, a medida requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor. Fica o devedor obrigado, ainda, a entregar ao depositário indicado pelo proprietário fiduciário os documentos relativos ao veículo (porte obrigatório e transferência, art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69).
Desde já, autorizo o ingresso do oficial de justiça na casa ou estabelecimento, podendo, se estritamente necessário, arrombar o local, com auxílio de força policial e prender em flagrante quem resistir à ordem. A presente decisão servirá como ofício ao 20º BPM – PMPE para fornecer apoio, caso necessário, ao sr. oficial de justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Fica a expedição do mandado de busca e apreensão condicionada à prévia especificação do depositário fiel pela parte requerente, devendo a Secretaria, caso necessário, intimar referida parte para tanto, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Se a parte requerente não declinar o nome do depositário, no prazo acima assinalado, intime-a, pessoalmente, para tanto, sob pena de extinção. Nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei º nº 911/1969, com redação da Lei nº 10.931/04, executada a liminar, o requerido tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não sendo adimplida no prazo ora estipulado, consolidar-se-ão, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da medida liminar.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado. Na diligência de busca e apreensão do veículo, cite-se e intime-se o requerido de todos os termos da ação e desta decisão.
Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv