Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000003-26.2026.8.17.3580 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 227233517, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se, na espécie, de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA) ajuizada por F. A. F. D. L., inscrito no CPF/MF sob o nº. 183.***.***-57, nascido em 06/10/2022, representado em Juízo por sua genitora - G. F.D. S., brasileira, solteira, do lar, portador(a) da carteira de identidade RG nº11.099.671 SDS-PE, inscrita no CPF/MF sob o nº. 165.***.***-21, residentes e domiciliados na Rua do Campo, nº128, Murupé, Vicência-PE, Fone 81-9982615840, assistida por Advogada, em face de J.
C. D.
L. L., brasileiro, solteiro, trabalhador rural, inscrito no CPF/MF nº 140.***.***-81, Fone-81-98310-3084, residente e domiciliado na Rua do Campo, nº16, Murupe, Vicência-PE, igualmente qualificado. Tramite-se o feito em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Ritos. Aparelhou a inicial com o Título Executivo Judicial (Sentença) consubstanciado no processo de nº 0000999-63.2022.8.17.3580, em 28/02/2023, conforme alude o ID: 126685202.
Petição inicial registrada em 08/01/2026, cuja pretensão reside no pagamento total ou parcial das mensalidades da pensão alimentícia do último trimestre (outubro, novembro e dezembro de 2025), cujo valor total corresponde a R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), e mais das prestações que se vencerem no transcorrer do processo. É o que cumpre historiar para o momento. Fundamentação A ação de alimentos que tem por fundamento a relação de parentesco, sendo a obrigação expressa nos arts. 1.694 e 1.695, da Lei nº. 10.406/2002; art. 22 da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); e art. 229 da CRFB.
Nos termos da Súmula de nº. 309 do STJ c/c § 7º do art. 528 do CPC de 2015, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso/durante o processo. Conquanto o poder familiar cesse com a maioridade civil e, consequentemente, a obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, a Lei nº 9250/95, em seu artigo 35, § 1º, considera como dependentes os filhos até 24 anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Decisão Nos termos do art. 528, caput, do CPC, INTIME-SE[1] o executado – J.
C. D.
L. L., brasileiro, solteiro, trabalhador rural, inscrito no CPF/MF nº 140.***.***-81, Fone-81-98310-3084, residente e domiciliado na Rua do Campo, nº16, Murupe, Vicência-PE, pessoalmente, para em 3 (três) dias, pagar o débito decorrente das mensalidades da pensão alimentícia em atraso, correspondente ao último trimestre –outubro, novembro e dezembro de 2025 -, cujo valor total corresponde a R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), e mais das prestações que se vencerem no transcorrer do processo (parcelas vincendas), devidamente atualizadas (correção monetária) até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar por escrito e de forma circunstanciada a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado, como determina o art. 528, §§ 3º, 4º, 5º e 7º do Código de Processo Civil.
O aludido pagamento deve ser feito via depósito bancário, cujos dados: Fintech- NUBANK, agência 0001- conta 591590354-7 ou PIX, cuja chave [email protected] , tendo como titular a representante legal do menor. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei, o executado deverá ser advertido expressamente pelo(a) oficial(a) designado(a):
1. a ausência injustificada ou a desculpa não aceita em relação ao pagamento das mensalidades da pensão alimentícia ensejará, independentemente de nova intimação, a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 02 (dois) meses na forma do §3º do art. 528 do CPC de 2015;
2. o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. Nesse sentido, vale conferir: STJ. 3ª Turma. RHC 80.591/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/04/2017;
3. é atribuição e responsabilidade do alimentante/executado juntar aos autos do presente feito comprovante(s) de pagamento/depósito da dívida exequenda. Apresentada a justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou documentos indicando o pagamento do débito, ou, ainda, quedando-se inerte o executado, INTIME-SE o(a) promovente/exequente (pessoalmente) para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Se o executado não for localizado no endereço informado pela exequente, independentemente de nova conclusão, INTIME-A pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o local de paradeiro do executado, sob pena de extinção do processo executivo. Sobrevindo novo endereço, cumpra-se a diligência no padrão acima. Cópia deste despacho aparelhado com o título executivo judicial deve ser entregue ao executado e cerificado nos autos o seu respectivo recebimento.
Vicência/PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. LINA MARIE CABRAL Juíza de Direito com exercício cumulativo na Vara Única da Comarca de Vicência" VICÊNCIA, 25 de fevereiro de 2026. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata