Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Araripina
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ROBERTO CEZAR ALENCAR E SILVA
- Advogado
- ROBERTO CEZAR ALENCAR E SILVA (OAB 37439/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000003-29.2018.8.17.0210 REQUERENTE: ARARIPINA (PLANALTO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 200ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 200ª CIRC. AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARARIPINA DENUNCIADO(A): A.
C. S.
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, denunciou ALEXANDRO COELHO SOUZA já devidamente qualificado no incluso auto do processo, como incurso nas sanções dos arts. 12, da Lei nº 10.826/2003 e art. 147, do CP. Denúncia recebida em 25.01.2021. Sentença extinguindo a punibilidade do acusado quanto o delito tipificado no art. 147, do CP no Id 185647761.
Eis o que cumpre relatar. Fundamento e
Decido. Tenho que é inevitável a inviabilização do prosseguimento do feito, diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Ainda que seja o caso de condenação do acusado, situação apenas hipotética, a bem da verdade processual e real, a simulação da dosimetria da pena revela a seguinte projeção: O acusado é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, pois não há informação de que tenha contra ele condenação criminal por fato anterior ao destes autos, ou de evento que possa ser considerado negativo no tocante à personalidade, circunstância ou conduta social.
Não incidiriam agravantes, em princípio, nem causas de aumento. Nessa linha, certamente a pena imposta ao acusado não excederia a 01 ano de detenção e a prescrição passaria a ser regulada pela pena aplicada na sentença, retroativamente (art. 110, § 1º, do CP). Portanto, o prazo prescricional seria fixado em 4 anos (art. 109, V, do CP). Considerando que a denúncia foi recebida em 25.01.2021, que inexiste outra causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional e que desde aquela data até hoje passaram-se mais de 04 anos, em caso de condenação, medida de rigor seria a decretação da extinção da punibilidade em função do imperativo comando dos , 109, V e 110, § 1º, todos do CP.
