Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Processo nº 0000003-38.2021.8.17.2210 REQUERENTE: M. D. S. P. R. REQUERIDO(A): A. P. P. R. RÉU: J. P. R. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000003-38.2021.8.17.2210, proposta por REQUERENTE: M. D. S. P. R., em favor de REQUERIDO(A): A.
P. P. R. RÉU: J. P. R. , cuja interdição foi decretada por sentença (ID 223984446) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Pelo exposto, amparado pelos princípios de direito pertinentes à espécie e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido postulado na inicial para destituir a pessoa de A. P. P. R. da função de curadora da interditada J.
P. R., e, de acordo com o art. 1775, §1º do referido Código, nomeio-lhe curador(a) substituta sua mãe, a Sra. M. D. S. P. R., a qual deverá prestar o compromisso legal, exercendo seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado. Conforme previsão constante no art. 1.741 do C.C., que se aplica à curatela, compete ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé.
Fica o(a) curador(a) com poderes restritos aos termos do art. 1.782, sendo assim vedado ao(à) curatelado(a), sem a representação de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º da Lei nº 13.146/15. Por força do permissivo constante no art. 1.748 do Código Civil, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelado(a), nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio deste.
Em face das limitações acima mencionadas e considerando que os rendimentos do(a) curatelado(a) se afiguram compatíveis com o conjunto de suas necessidades fundamentais, dispensa-se a hipoteca legal. Advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) de que, sempre que solicitado, deverá apresentar balanço das receitas e despesas do(a) curatelado(a), bem como inventário atualizado do patrimônio deste (art. 1.755 a 1.762 do C.C.).
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição da curadora da interditada J. P. R., para que conste a pessoa de M. D. S. P. R.. Condeno o(a) promovente em custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Desnecessária, portanto, a remessa à Contadoria Judicial. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedientes necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [...] ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, RENATO SILVA ORTEGA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. ARARIPINA, 27 de janeiro de 2026. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000003-38.2021.8.17.2210 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) para assinar o termo de compromisso de ID 235296488, no prazo de 05 dias.
ARARIPINA, 6 de maio de 2026. MARCOS JOSE RODRIGUES FILHO Diretoria Regional do Sertão As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000003-38.2021.8.17.2210
Documento
Expedição de documento
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2025
Publicação
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Expedição de documento
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Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Mero expediente
2024
Conclusão
Conclusão
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Petição
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2023
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Documento
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Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mandado
Recebimento
Documento
Documento
2021
Expedição de documento
Recebimento
Documento
Mandado
Remessa
Documento
Mero expediente
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Processo nº 0000003-38.2021.8.17.2210 REQUERENTE: M. D. S. P. R. REQUERIDO(A): A. P. P. R. RÉU: J. P. R. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000003-38.2021.8.17.2210, proposta por REQUERENTE: M. D. S. P. R., em favor de REQUERIDO(A): A.
P. P. R. RÉU: J. P. R. , cuja interdição foi decretada por sentença (ID 223984446) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Pelo exposto, amparado pelos princípios de direito pertinentes à espécie e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido postulado na inicial para destituir a pessoa de A. P. P. R. da função de curadora da interditada J.
P. R., e, de acordo com o art. 1775, §1º do referido Código, nomeio-lhe curador(a) substituta sua mãe, a Sra. M. D. S. P. R., a qual deverá prestar o compromisso legal, exercendo seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado. Conforme previsão constante no art. 1.741 do C.C., que se aplica à curatela, compete ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé.
Fica o(a) curador(a) com poderes restritos aos termos do art. 1.782, sendo assim vedado ao(à) curatelado(a), sem a representação de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º da Lei nº 13.146/15. Por força do permissivo constante no art. 1.748 do Código Civil, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelado(a), nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio deste.
Em face das limitações acima mencionadas e considerando que os rendimentos do(a) curatelado(a) se afiguram compatíveis com o conjunto de suas necessidades fundamentais, dispensa-se a hipoteca legal. Advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) de que, sempre que solicitado, deverá apresentar balanço das receitas e despesas do(a) curatelado(a), bem como inventário atualizado do patrimônio deste (art. 1.755 a 1.762 do C.C.).
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição da curadora da interditada J. P. R., para que conste a pessoa de M. D. S. P. R.. Condeno o(a) promovente em custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Desnecessária, portanto, a remessa à Contadoria Judicial. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedientes necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [...] ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, RENATO SILVA ORTEGA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. ARARIPINA, 27 de janeiro de 2026. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Processo nº 0000003-38.2021.8.17.2210 REQUERENTE: M. D. S. P. R. REQUERIDO(A): A. P. P. R. RÉU: J. P. R. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000003-38.2021.8.17.2210, proposta por REQUERENTE: M. D. S. P. R., em favor de REQUERIDO(A): A.
P. P. R. RÉU: J. P. R. , cuja interdição foi decretada por sentença (ID 223984446) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Pelo exposto, amparado pelos princípios de direito pertinentes à espécie e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido postulado na inicial para destituir a pessoa de A. P. P. R. da função de curadora da interditada J.
P. R., e, de acordo com o art. 1775, §1º do referido Código, nomeio-lhe curador(a) substituta sua mãe, a Sra. M. D. S. P. R., a qual deverá prestar o compromisso legal, exercendo seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado. Conforme previsão constante no art. 1.741 do C.C., que se aplica à curatela, compete ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé.
Fica o(a) curador(a) com poderes restritos aos termos do art. 1.782, sendo assim vedado ao(à) curatelado(a), sem a representação de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º da Lei nº 13.146/15. Por força do permissivo constante no art. 1.748 do Código Civil, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelado(a), nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio deste.
Em face das limitações acima mencionadas e considerando que os rendimentos do(a) curatelado(a) se afiguram compatíveis com o conjunto de suas necessidades fundamentais, dispensa-se a hipoteca legal. Advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) de que, sempre que solicitado, deverá apresentar balanço das receitas e despesas do(a) curatelado(a), bem como inventário atualizado do patrimônio deste (art. 1.755 a 1.762 do C.C.).
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição da curadora da interditada J. P. R., para que conste a pessoa de M. D. S. P. R.. Condeno o(a) promovente em custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Desnecessária, portanto, a remessa à Contadoria Judicial. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedientes necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [...] ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, RENATO SILVA ORTEGA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. ARARIPINA, 27 de janeiro de 2026. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000003-38.2021.8.17.2210 REQUERENTE: M. D. S. P. R. REQUERIDO(A): A. P. P. R. RÉU: J. P. R. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223984446, conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Trata-se de ação de substituição de curador na qual Maria de Sousa Pereira Rodrigues pretende assumir a curatela de sua filha J. P. R., já que a então curadora, A. P. P. R., irmã da curatelada, após ter formado união estável, se mudou pra outra localidade e vem se negando a prestar satisfação quanto ao benefício da curatelada. Prossegue alegando que apesar de já possuir certa idade, tem condições para cuidar da filha, não confiando mais na atual curadora para exercer o encargo, ante todo o ocorrido.
Requer a procedência do pedido, com a consequente substituição da curadora. Com a inicial vieram os documentos pessoais da autora, curatelada e declaração de anuência do genitora (ID 73190807 e 79917283). Foi realizado estudo social sobre o caso, tendo a equipe multiprofissional que atua nesta Comarca concluído que a parte autora está apta a exercer o encargo de curador(a) em favor do(a) curatelado(a) (ID 104038448).
Foi acostada aos autos a sentença de interdição da Sra. J. P. R., proferida no processo tombado sob o n° 0000459-81.2015.8.17.0210 (ID 140407410). Em observância ao art. 751 do Código de Processo, foi designada data e hora para entrevista do(a) interditado(a), realizada conforme consta no termo de audiência de ID 147062821. Resultado da Carta Precatória de citação da atual curadora ao ID 147939504.
Foi nomeado curador especial, o qual se manifestou por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido (ID 167130290). Pelo(a) douto(a) representante do Ministério Público foi ofertado parecer pela procedência da ação (ID 204128430). Eis o relatório. Fundamento e
Decido. O objeto da lide é a substituição de curador de pessoa que já havia sido interditada nos autos do processo tombado sob o n° 0000459-81.2015.8.17.0210, ocasião em que lhe foi nomeada como curadora a sua irmã. Ocorre que, conforme narrado pela autora/genitora da interditada na inicial, o que foi confirmado através de estudo social e audiência, a então curadora não vem mais prestando os cuidados necessários, após ter se mudado da localidade sem prestar maiores esclarecimentos para a família.
Desde então, é a autora quem vem cuidando da interditada. Não obstante a então curadora não ter sido localizada para citação, foi nomeado curador especial nos autos, o qual se manifestou por negativa geral. Em relação à escolha do atual curador (art. 1.775, §1° do Código Civil), verifico que o(a) requerente é mãe do(a) interditado(a) e já vem dispensando cuidados a este(a); consta, nos autos, ainda, declarações de boa conduta e atestado de boa saúde física e mental da requerente, assim como declaração de anuência do outro genitor.
Desta forma, entendo que o(a) requerente é pessoa indicada para representar o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil que este(a) não possa praticar por si. Todas as exigências deste Juízo, como também do Ministério Público, foram cumpridas pelo(a) autor(a). O mérito da causa se resume apenas à substituição da curatela. Por esta razão, tenho o(a) autor(a) como pessoa que constitui todas as condições necessárias para acompanhar o(a) interditado(a) e zelar pelo seu bem-estar, carecendo de procedência o seu pedido, por ser medida que se impõe.
Pelo exposto, amparado pelos princípios de direito pertinentes à espécie e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido postulado na inicial para destituir a pessoa de A. P. P. R. da função de curadora da interditada J. P. R., e, de acordo com o art. 1775, §1º do referido Código, nomeio-lhe curador(a) substituta sua mãe, a Sra. M. D. S. P. R., a qual deverá prestar o compromisso legal, exercendo seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado.
Conforme previsão constante no art. 1.741 do C.C., que se aplica à curatela, compete ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. Fica o(a) curador(a) com poderes restritos aos termos do art. 1.782, sendo assim vedado ao(à) curatelado(a), sem a representação de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º da Lei nº 13.146/15.
Por força do permissivo constante no art. 1.748 do Código Civil, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelado(a), nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio deste. Em face das limitações acima mencionadas e considerando que os rendimentos do(a) curatelado(a) se afiguram compatíveis com o conjunto de suas necessidades fundamentais, dispensa-se a hipoteca legal.
Advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) de que, sempre que solicitado, deverá apresentar balanço das receitas e despesas do(a) curatelado(a), bem como inventário atualizado do patrimônio deste (art. 1.755 a 1.762 do C.C.). Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição da curadora da interditada J.
P. R., para que conste a pessoa de M. D. S. P. R.. Condeno o(a) promovente em custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Desnecessária, portanto, a remessa à Contadoria Judicial. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedientes necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." ARARIPINA, 5 de dezembro de 2025. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS
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de Instrução
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Conclusão
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de Instrução
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