Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonito
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- C. J. D. S. C. P. N. D. P.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000003-67.2019.8.17.2320 EXEQUENTE: M. J. F.
L. S. EXECUTADO(A):
C. J. D. S.
C. P. N. D. P. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc; JOÃO PAULO FERREIRA SILVA, QUÉSIA PRISCILA LEITE DA SILVA E EZEQUIAS NUNES FERREIRA DA SILVA, REPRESENTADOS PELA GENITORA, SRA. M. J. F.
L. S., devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face da CÍCERO JOSÉ DA SILVA “NUNES DO POSTO”, pelos motivos de fato e direito constante na exordial. A ação foi distribuída em 02/01/2019 e em 10/03/2020, a representante legal dos exequentes não foi localizada para manifestar interesse no feito, tendo mudado de endereços sem informa ao Juízo, estando o presente processo ausente de manifestação da parte autora por aproximadamente quatro anos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a mesma deixou de ser localizada no endereço constante nos autos (fls. 41). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO: Tomando os autos para análise, reputo cabível a aplicação, ao caso, do preceito encartado no artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O do CPC fala sobre a obrigatoriedade na petição inicial de constar o endereço da parte, onde receberá as intimações. A mudança de endereço deve ser imediatamente comunicada, sendo isto dever das partes, sendo que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, conforme rege o parágrafo único, do , do CPC.
