Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000003-67.2022.8.17.3450 AUTOR(A): R. A. D. S. RÉU: A. R. D. S. B. F., W. F. D. S. B. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID208063168 , conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por R. A. D. S. em face de A. R. D. S. B. F. e W. F. D. S. B. F., filhos do suposto genitor falecido Ailton José dos Santos Boa Firma, objetivando o reconhecimento da paternidade mediante realização de exame de DNA com os demandados. O autor sustenta que sua progenitora estabeleceu relação afetuosa com o de cujus e requer a realização de prova pericial genética para confirmar o vínculo de filiação, fundamentando seu pedido no artigo 1.606 do Código Civil e na Lei nº 14.138/2021, que acrescentou parágrafo ao artigo 2º-A da Lei 8.560/92.
Os demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação, caracterizando a revelia. Foi determinada a realização de exame de DNA através do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA A investigação de paternidade post mortem encontra disciplina específica na legislação pátria, especialmente no artigo 2º-A, §1º da Lei 8.560/92, com redação dada pela Lei nº 14.138/2021, que estabelece que "se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes".
No caso dos autos, o suposto genitor já faleceu, sendo os demandados seus filhos, parentes consanguíneos em linha direta. A realização do exame de DNA com os requeridos é, portanto, medida imprescindível para a elucidação da questão controvertida, constituindo prova técnica de fundamental importância para o deslinde da causa. A revelia dos demandados não afasta a necessidade da perícia, uma vez que a presunção estabelecida pelo artigo 344 do Código de Processo Civil não se aplica aos fatos cuja veracidade depende de prova pericial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
DO CUSTEIO DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, o custeio do exame de DNA deve ser suportado pelo erário, em observância ao artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes. Esta orientação encontra respaldo na Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o pagamento de honorários periciais quando deferida a gratuidade judicial, bem como na Lei Estadual nº 14.989/2013, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), prevendo em seu artigo 3º, inciso VIII, o custeio de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita.
DAS DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS CONSTATADAS Analisando detidamente o andamento processual, verifico que desde março de 2023 este juízo tem envidado esforços para viabilizar a realização do exame de DNA através do laboratório DNA VIDA, que inicialmente realizou a coleta de material genético, conforme ata juntada aos autos. Não obstante as reiteradas determinações judiciais para que o referido laboratório apresentasse documento fiscal para pagamento do exame (IDs 138466898, 144637242, 157398145 e 172782786), bem como os sucessivos contatos realizados pela secretaria desta vara (IDs 150226610, 162349668, 186306177, 194284877), o laboratório DNA VIDA não tem oferecido resposta adequada às solicitações, limitando-se a requerer informações que já foram devidamente fornecidas.
Esta situação tem causado indevida procrastinação do feito, em flagrante desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao laboratório DNA VIDA (DNAVIDA Exames de Paternidade & Diagnósticos Moleculares Ltda., CNPJ 33.069.122.0001-93), com endereço na Avenida Paranaíba, 1297, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.025-010, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESCLAREÇA os motivos da ausência de resposta aos ofícios judiciais enviados por esta vara desde novembro de 2023, bem como INFORME se possui interesse e condições de dar continuidade à realização do exame de DNA já iniciado, apresentando, nesta hipótese, a documentação fiscal necessária para o pagamento.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, TORNEM-ME os autos conclusos para designação de nova data para coleta de material genético junto a laboratório diverso. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO" TAMANDARÉ, 20 de agosto de 2025. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau