Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000004-13.2026.8.17.2480 AUTOR(A): B. A. D.
C. L. RÉ: A. P. D. S. B. -. M. D E C I S Ã O (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face de Ana Paula da Silva Brasiliano ME, em virtude de contrato firmado entre as partes, onde se alega que a parte ré não cumpriu o pagamento de prestações referentes ao contrato, tendo sido notificada e permanecido inadimplente. Pede liminar de busca e apreensão do bem financiado.
HÁ prova da notificação constituindo-a em mora, em conformidade com o teor do Tema 1.132 fixado pelo STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132), julgado em 09.08.2023. Assim, passo a analisar o pedido liminar.
Decido. Dispõe o art. 562 do CPC, que estando devidamente instruída a inicial, será deferida a liminar sem ouvida do réu. A constituição em mora da parte devedora está devidamente provada e documentada nos autos.
Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar requerida pela parte autora, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão para entrega do bem especificado ao autor ou a quem ele indique, além dos documentos referentes ao veículo, que estejam com a parte ré. Esclareça-se à parte devedora que terá o prazo de cinco dias, após o cumprimento da liminar, para pagar integralmente a dívida, conforme planilha de débito indicada pela parte autora em sua inicial, sob pena de consolidação automática do bem na propriedade do credor.
Pagando o valor total da dívida indicada na inicial, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, será restituído o bem à parte devedora. No mesmo ato, cite-se a parte ré para contestar o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias contados da execução da liminar. Quando do cumprimento desta decisão, atente-se a Diretoria Cível quanto à necessidade de recolhimento prévio de taxas para emissão de mandados/ofício, em conformidade com o que determina o Provimento nº 02/2022.
Intime-se a parte autora da concessão da liminar e para que, no prazo de até 20 dias, indique fiel depositário, QUE DEVERÁ SE APRESENTAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência, com base na Instrução Normativa nº 09/2006 do TJPE, podendo o Oficial de Justiça entregar o veículo a qualquer fiel depositário dentre os indicados nos autos. Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, para cumprimento no endereço indicado nos autos, devendo constar ainda o telefone de contato do depositário fiel nomeado, a fim de que o Oficial de Justiça entre em contato para ajustar dia e horário para cumprimento da diligência.
Não sendo apresentado o fiel depositário para acompanhar o oficial de Justiça na diligência, ainda assim, expeçam-se o mandado determinando ao oficial de Justiça que cumpra seu dever de ofício sozinho, indo ao local e certificando se o devedor mora no local, se o veículo está em sua posse e o motivo pelo qual não foi possível apreender o veículo. Entretanto, a citação do devedor deve ser efetuada apenas após o efetivo cumprimento da ordem de busca e apreensão, em conformidade com o art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Fica ciente o autor da possibilidade de extinção do feito em caso de frustração do cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Autorizo ainda a reexpedição do mandado, mediante despacho ordinatório, em caso de diligência infrutífera e indicação de novo endereço para cumprimento. Fica desde já autorizada a expedição de ofício para requisição de apoio policial para cumprimento do mandado, a ser entregue ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado e para utilização em caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial.
HÁ ainda pedido para tramitação em segredo de justiça, justificando a parte autora que tal medida se mostra necessária para dar efetividade ao cumprimento da medida liminar. Assim, considerando-se que as hipóteses constantes no artigo 189 do CPC constituem rol exemplificativo, e não exaustivo, e visando dar maior efetividade à decisão judicial, defiro o requerimento formulado pela parte autora, para determinar a tramitação do presente feito sob segredo de justiça, até o cumprimento da medida.
Considerando que a constrição do bem através do sistema Renajud depende de prévio recolhimento de taxa, nos termos dos arts. 5º, 6º e Anexo I, do Provimento nº 02/2022, e diante do pagamento das custas devidas, proceda-se com a constrição do bem através do sistema Renajud, em conformidade com o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69. Segue o comprovante da restrição em anexo.
Cumpra-se de ordem.
Publique-se. Havendo informação nos autos acerca da localização do bem e requerimento de cumprimento imediato, fica autorizada a expedição do competente mandado em regime de plantão, independente de nova conclusão dos autos. CARUARU, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito