Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LEONARDO MARIO PORTO DE MIRANDA, ELIANE MATIAS DA SILVA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000004-15.2019.8.17.3270 EXEQUENTE: M. A. D. S. EXECUTADO(A): J. E. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213201568, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOÃO HÉLIO ALMEIDA DA SILVA, menor representado legalmente por sua genitora M.
A. D. S., devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou perante este Juízo com o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de J. E. D. S., igualmente individuado, pelas razões fáticas e jurídicas contidas na exordial de Id 39977517, a qual veio acompanhada de documentos. Em Decisão de Id 40743396 fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo, ainda, sido determinado o processamento do presente feito em segredo de Justiça, e, ao final, determinou-se a intimação da parte executada. Entretanto, devidamente intimado (Id 43394099), o executado permaneceu inerte, e, em seguida, o exequente informou acerca da manutenção do inadimplemento do débito alimentar, requerendo, por conseguinte, a prisão civil do executado, na forma da lei (Id 43917445), deste modo, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado (Id 48435453), a qual fora decretada na Decisão de Id 52489858.
Mandado de Prisão expedido no PJe (Id 52687265) e no BNMP (Id 84404756). O executado peticionou no Id 105334203, constituindo advogada por meio do Instrumento de Procuratório de Id 105334205. A parte exequente constituiu advogada, conforme Procuração de Id 177237065. Após tramitação, fora acostada a petição conjunta de Id 192308605, dando conta que as partes firmaram acordo de vontades, tendo pleiteado a consequente homologação do pacto em epígrafe, para que surta os efeitos legais, sendo extinta a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, a qual veio devidamente assinada pelas respectivas representantes legais das partes.
Autos conclusos para apreciação. Este o relatório. Passo a decidir. Não enxergo no caso sob exame maiores problemas para o desfecho da questão considerando que as partes estabeleceram acordo livre de vontades, conforme petição conjunta constante no Id 192308605, estando, por conseguinte, a solução concentrada na dicção do nciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito quando houver transação.
