Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Amaraji
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, SEVERINO BARBOSA DA SILVA, MANOEL MOIZES DE MOURA
- Advogados
- MONICA MARIA PIMENTEL CANUTO (OAB 13253/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 1335/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000004-17.1994.8.17.0190 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MANOEL MOIZES DE MOURA, SEVERINO BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Manoel Moisés de Moura e outro. Os executados foram devidamente citados em 11/04/1994, consoante certidões acostadas no ID 85843778, págs. 02 e
04. Em petição protocolada em 11/04/1994 no ID 85844682, a parte executada nomeou bens à penhora. Posteriormente, em 06/06/1994 no ID 85844682, a parte exequente concordou com os bens nomeados, contudo, no ID 85844683 pediu a desconsideração do pedido. Consoante Auto de Penhora e Depósito no ID 85844689, em 03/11/1994 foi realizada penhora de bens. Em 26//07/1999 foi determinado o ofício ao Cartório de Imóveis, a fim de diligenciar acerca de bens imóveis pertencentes aos executados (ID 85844707).
Em seguida, no ID 85844709, foi anexada certidão negativa de bens dos executados expedida pelo Cartório de Imóveis. Nos IDs 85844720 e 85845588, foram juntadas as respostas às consultas feitas ao Detran, Receita e Instituições Financeiras. O executado Manoel Moisés de Moura interpôs no ID 85845591 Embargos à Execução, o qual foi impugnado no ID 85845608 Em petição protocolada em 10/10/2023, a parte exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 147611429).
Este juízo no ID 175897927 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Na sequência, a parte exequente manifestou-se alegando que não houve a prescrição intercorrente, uma vez que não há se falar em transcurso do prazo prescricional, vez que esse sequer teve definido seu termo inicial, não tendo a exequente agido com qualquer desídia (ID 185604296).
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente se configura no curso do processo executivo, diante da inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias ao andamento do feito. O prazo para a configuração da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo de prescrição para a execução ou o cumprimento de sentença. Com o advento da , o Código Civil passou prever expressamente no -A que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” No presente caso, a execução tem por objeto a cobrança de valores previstos em uma Cédula Rural Pignoratícia, cuja pretensão executiva contra o emitente prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do do Decreto- /67 c/c o da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/66.
