Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
2025
Baixa Definitiva
DecisãoNão-Provimento
Mérito
Definitivo
DecisãoRemessa
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Parte
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoRetificação de Classe Processual
2023
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2020
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2019
Petição
Mero expediente
Conclusão
2018
Petição
2017
Petição
de Conciliação
Registro Processual
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Registro Processual
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000004-19.2017.8.17.3550 APELANTE: RINALDO ANTONIO DE CALDAS APELADO(A): MARLEIDE BISPO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000004-19.2017.8.17.3550 apelante: RINALDO ANTÔNIO DE CALDAS apelado: MARLEIDE BISPO DA SILVA Juízo de origem: vara única da comarca de venturosa RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rinaldo Antônio de Caldas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venturosa, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e guarda dos filhos ajuizada em desfavor de Marleide Bispo da Silva. O autor, ora apelante, sustentou na exordial que manteve convivência conjugal com a requerida no período compreendido entre 1998 e 2016, resultando em dois filhos menores.
Alegou ter contribuído exclusivamente para a aquisição de bens móveis e imóveis durante o período da convivência, pleiteando o reconhecimento da união estável, a respectiva dissolução e a partilha do patrimônio comum, bem como a guarda dos filhos. Indicou a existência de dois imóveis e duas motocicletas, e requereu ainda a divisão de dívidas contraídas por ele durante o relacionamento. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos, fundamentando que a relação havida entre as partes configura concubinato impuro, uma vez que o autor permaneceu casado durante toda a convivência com a requerida, o que constitui impedimento legal à configuração de união estável.
Quanto aos bens, entendeu o juízo de primeiro grau pela ausência de comprovação de propriedade ou esforço comum. No tocante à guarda, considerou relatório técnico indicando pouca convivência do autor com os filhos, razão pela qual também indeferiu o pleito. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 222.000,00). Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, em suas razões de apelação (ID. 38361380): A ocorrência de união estável de 1998 a 2016, alegando separação de fato do casamento anterior e preenchimento dos requisitos legais da convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família; Que houve esforço comum na aquisição dos bens indicados na exordial; Que a partilha seria devida conforme a Súmula 380 do STF; Que, quanto à guarda, deve ser aplicada a modalidade compartilhada, ou ao menos garantido direito de convivência paterna, invocando o melhor interesse da criança; Requereu ainda a concessão de justiça gratuita, além do provimento do recurso para a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 38361382) pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso. A recorrida reiterou que o apelante era casado e permaneceu assim durante toda a relação, o que atrairia a configuração de concubinato impuro, nos termos do art. 1.727 do Código Civil. Alegou ainda inexistência de prova de esforço comum, afirmando que os bens estavam registrados em seu nome e foram adquiridos por ela.
Argumentou, ademais, que não houve comprovação de vínculos familiares efetivos, tampouco de participação direta do apelante na vida dos filhos. Destacou também jurisprudência consolidada do STJ e STF que veda o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, salvo em hipóteses excepcionais de separação de fato, não evidenciada nos autos.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000004-19.2017.8.17.3550 apelante: RINALDO ANTÔNIO DE CALDAS apelado: MARLEIDE BISPO DA SILVA Juízo de origem: vara única da comarca de venturosa RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise de mérito.
1. Da concessão da gratuidade de justiça O apelante requereu o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa que declara não possuir recursos para arcar com as custas e os honorários advocatícios pode requerer o benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem esse entendimento pacificado de que “a simples declaração de pobreza tem presunção juristantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita”.
Ademais, é vedado ao magistrado indeferir o pedido com base exclusivamente em parâmetros objetivos, como rendimento ou valor da causa, sem permitir ao requerente demonstrar sua condição de hipossuficiência. No caso em exame, não vislumbro elementos robustos nos autos que demonstrem, de forma incontroversa, que o recorrente tenha condições de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, de modo que se encontra preenchido o requisito da insuficiência de recursos presumida.
Assim, concedo o benefício da gratuidade de justiça, para fins deste apelo, nos termos do art.99,§2º do CPC.
2. Da união estável e do impedimento legal (concubinato “impuro”) Passo à análise necessária quanto à alegação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens e guarda de filhos. No presente caso, o apelante afirma que viveu com a recorrida em regime de união estável entre 1998 e 2016, com aquisição de bens comuns, bem como decorreu prole em decorrência dessa convivência. Entretanto, a sentença reconheceu que o recorrente se encontrava casado durante toda a convivência indicada, o que atrai o impedimento legal à qualificação da relação como união estável no período apontado.
Nesse sentido, o art.1.723, caput, e §1º, e art.1.727 do Código Civil dispõem: “Art.1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1ºA união estável paralela à outra, sob o mesmo teto, ainda que clandestina, não se equipara àquela prevista no caput.” “Art.1.727.
Considerase concubinato a união de pessoa casada com outra, de relacionamento estável e duradouro, embora não de direito, com vínculo que configura impedimento legal ao reconhecimento de união estável.” A jurisprudência do STJ, seguida pelos demais tribunais, é firme no sentido de que a preexistência de casamento ou de outra união estável de um dos conviventes - sem prova de separação de fato ou jurídica - impede o reconhecimento do vínculo alegado como união estável, nos termos do Tema526/STF e da orientação consolidada.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa de julgamento, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - PESSOA CASADA - IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA - REQUISITOS DO ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família".
2. Comprovada a existência do casamento de uma das partes, cabe à outra, que pretende o reconhecimento da união estável, demonstrar a ocorrência da separação de fato, assim como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, por se tratarem de fatos constitutivos do direito (art. 373, I do CPC/15) .
3. Não tendo havido demonstração da separação de fato do apelado de sua esposa, e ao revés, existindo prova de que nunca deixaram de viver juntos, não há como reconhecer a união estável postulada.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50358343820218130702, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 02/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/06/2025) grifei Desta feita, ausente prova de separação de fato ou dissolução do vínculo conjugal anterior, não se pode reconhecer a união estável pretendida pelo apelante no período apontado.
3. Da partilha de bens Ainda que se admitisse, por hipótese mínima, a convivência em regime de sociedade de fato ou similar, é incontroverso que a parte apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o esforço comum para aquisição dos bens arrolados. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo no âmbito de concubinato impuro ou sociedade de fato, “para se cogitar de partilha de bens adquiridos durante a convivência, há de haver comprovação de esforço comum ou contribuição direta ou indireta do companheiro/convivente”.
Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau observou a ausência de provas idôneas e suficientes quanto à titularidade ou à contribuição mútua na aquisição dos imóveis e veículos indicados pelo recorrente. Diante dessa constatação factual - que não se mostra impugnada de modo convincente - não há como reformar tal entendimento sem violar o óbice da reavaliação fática insuscetível em recurso de apelação, salvo motivos relevantes.
Portanto, mantenho o entendimento de que não é devida a partilha de bens arrostados pelo apelante.
4. Da guarda dos filhos Quanto ao pleito de guarda ou convívio paterno, a sentença ponderou relatório técnico que indicava pouca convivência do pai com os filhos menores, bem como a falta de prova de efetiva participação paterna no cotidiano das crianças, optando por indeferir o pedido de guarda e manter a guarda conforme estabelecido. Numa análise de méritos, não se vislumbra, no presente apelo, elementos que justifiquem a modificação desse juízo de valor e técnica.
A tutela da criança e do adolescente requer o princípio do melhor interesse, a análise da convivência, dos vínculos afetivos, e da aptidão dos genitores. O apelo não demonstrou circunstância nova suficiente para infirmar a avaliação feita pelo juízo singular. Dessa feita, mantenho o indeferimento do pleito de guarda em favor do apelante.
Ante o exposto, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao apelante e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majora-se os honorários em 12%, com fulcro no art. 85§11º, do CPC. É como voto. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. JOSÉSEVERINOBARBOSA RELATOR (06) Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000004-19.2017.8.17.3550 apelante: RINALDO ANTÔNIO DE CALDAS apelado: MARLEIDE BISPO DA SILVA Juízo de origem: vara única da comarca de venturosa RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOS Ementa: Direito de família. Apelação cível. Pedido de reconhecimento de união estável. Concubinato impuro. Inexistência de separação de fato. Partilha de bens e guarda de filhos. Improcedência mantida.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável, partilha de bens e guarda de filhos, por ausência de separação de fato do recorrente em relação à esposa com quem era casado durante todo o período de alegada convivência.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se é possível o reconhecimento da união estável entre o recorrente e a recorrida durante a vigência de casamento não dissolvido; (iii) saber se houve comprovação de esforço comum que justifique a partilha de bens; (iv) saber se há elementos que autorizem a modificação da guarda dos filhos menores.
III. Razões de decidir
3. Concedido o benefício da justiça gratuita diante da ausência de elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência.
4. Não comprovada a separação de fato do recorrente em relação à sua esposa, incide o impedimento legal ao reconhecimento da união estável, caracterizando-se como concubinato impuro.
5. Inexistente prova do esforço comum na aquisição dos bens arrolados, inviável a partilha.
6. Inexistência de novos elementos que justifiquem a alteração da guarda fixada, prevalecendo o princípio do melhor interesse da criança.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o reconhecimento de união estável quando um dos conviventes se encontra casado e não há comprovação de separação de fato.
2. A partilha de bens em caso de concubinato impuro exige prova do esforço comum.
3. A alteração da guarda de filhos menores exige demonstração de fatos novos que desaconselhem a manutenção da guarda anterior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, § 1º, 1.727; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 526/STF; TJ-MG, Apelação Cível 50358343820218130702, j. 02.06.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000004-19.2017.8.17.3550, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, negando provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
Publique-se e intime-se. Caruaru, data da certificação digital. des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 14 de novembro de 2025 Magistrado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000004-19.2017.8.17.3550 APELANTE: RINALDO ANTONIO DE CALDAS APELADO(A): MARLEIDE BISPO DA SILVA
DESPACHO
A parte agravante requereu na inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, ante a sua suposta hipossuficiência financeira. Pois bem. Segundo a legislação processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).
O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Analisando os autos, verifico que o recorrente não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC, dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência (a exemplo das 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC), ou, conforme o caso, para promover o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art. 99, § 2º, CPC).
P. R.
I.
Cumpra-se. Caruaru, "data conforme registro eletrônico". Des. José Severino Barbosa Relator (9)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 Vara Única da Comarca de Venturosa Processo nº 0000004-19.2017.8.17.3550 INTERESSADO (PGM): RINALDO ANTONIO DE CALDAS ESPÓLIO - REQUERIDO: MARLEIDE BISPO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Venturosa, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. Venturosa, 15 de julho de 2024. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000004-19.2017.8.17.3550 INTERESSADO (PGM): RINALDO ANTONIO DE CALDAS ESPÓLIO - REQUERIDO: MARLEIDE BISPO DA SILVA
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE)
Vistos, examinados etc. RINALDO ANTÔNIO DE CALDAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e guarda dos filhos, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, contra MARLEIDE BISPO DA SILVA. Afirma o autor, em síntese, que viveram juntos como se fossem marido e mulher, no período compreendido entre 1998 a Maio de 2016.
Os companheiros conviveram aproximadamente 18 (dezoito) anos e dessa relação matrimonial deram fruto a dois filhos: RAUL MIGUEL DA SILVA CALDAS, com 12 (doze) anos de idade; e REBECA MAIZA CALDAS, com 04 (quatro) anos de idade. Além disso, os companheiros tiveram uma relação duradoura, pública e com a finalidade de constituir família [...] sendo que o requerente também convivia com sua esposa, situação essa sabida pela requerida desde que iniciaram a União Estável, bem como também sabida e consentida pelos seus familiares.
Porém essa relação veio a dissolver em Maio de 2016 [...]. No decorrer da convivência entre os companheiros, o casal adquiriu dois bens imóveis, sendo: O primeiro imóvel foi a residência do casal, a qual foi totalmente construída pelo requerente, sem qualquer esforço da requerida. Esse imóvel ficou registrado no nome da requerida como uma segurança, caso viesse a acontecer alguma coisa com o requerente, uma vez que estava sempre viajando e poderia se acidentar.
A área do imóvel é 10,50 x 24 metros. Também foi construído nessa área um salão de beleza, o qual fica conjugado a casa, com uma porta de rolo, conforme fotografia em anexo (doc. 02). Tal imóvel hoje está avaliado em R$ 200,000,00 (duzentos mil reais);
2) O segundo imóvel foi um terreno medindo 07 x 20 metros, localizado na Rua Nova, conforme fotografia em anexo (doc. 03). Tal imóvel está avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); O casal também adquiriu duas motocicletas, sendo uma BROS 150, placas PEE 5213, ano 2012, a qual está na posse do requerente. A outra motocicleta é uma BIZZ, ano 2011, cor vermelha, a qual está na posse da requerida. Ambos os veículos estão avaliados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada um.
Na verdade, todos os imóveis foram construídos exclusivamente com os rendimentos do requerente como sargento da policia militar, além de outros trabalhos que fazia. a requerida nunca exerceu atividade remunerada e por isso nada contribuiu para aquisição dos bens e construção dos imóveis. para a compra de alguns bens acima, bem como para reforma dos imóveis e viagens da família, o requerente foi forçado a adquirir alguns empréstimos consignados, vinculados ao seu salário, conforme cópia do contracheque em anexo (doc. 04), e por isso tem um desconto mensal r$ 1.003,28 (hum mil e três reais). tal dívida também deve ser partilhada com a requerida, pois foram contraídas na constância da união estável, como a própria bem sabe.
O casal também tinha reservas em contas bancárias, mas tudo era administrado pela requerida e por isso requer seja oficiado ao banco do brasil para informar sobre a movimentação nas contas em nome da requerida no periodo de 2012 até os dias atuais. Em razão disso, requer o reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha dos bens, a realização de estudo social para identificar o local que as crianças devem residir, a expedição de ofício ao banco do brasil agência de venturosa para informar sobre a movimentação nas contas em nome da requerida no periodo de 2012 até os dias atuais, além de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Em audiência, não houve acordo entre as partes (Id nº 25996556). A requerida apresentou contestação e documentos (Id nº 26178713), indicando que viveu com o autor pelo período compreendido entre meados do ano de 1998, até janeiro do ano de 2016. Importante salientar que o autor seduziu a requerida quando esta possuía apenas 13 anos de idade, isso no ano de 1998. Imperioso ressaltar que o autor já era, no início da união, casado com outra pessoa, e ainda o é!
Este fato, porém, só veio ao conhecimento da autora muito tempo depois de iniciada a convivência amorosa do casal. Que é MENTIRA que a requerida tenha cometido qualquer tipo de traição em face do autor, muito menos que este tenha sido o motivo da separação do casal, pois isto nunca aconteceu. Alega o autor que a suposta traição teria sido a causa da separação, porém, esta tese não tem sustentação, tendo em vista que a separação de fato do casal ocorreu em janeiro do ano de 2016, e a autora apenas iniciou outra relação amorosa, com seu atual companheiro, em junho do mesmo ano, portanto 5 meses após a separação. [...] Durante este período em que o autor abandonou o lar conjugal, e ficou sem dar noticias, já havia acontecido a separação de fato do casal, e o AUTOR DEIXOU INCLUSIVE DE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DE SEUS FILHOS, TENDO ESTA OBRIGAÇÃO FICADO À CARGO APENAS DA REQUERIDA. [...] Vale destacar por fim Excelência, que o autor há mais de 01 (um) ano não visita os filhos menores, ou seja, por vontade própria não tem nenhum contato com seus filhos.Como bem esclareceu o autor, existem como patrimônio em comum os seguintes bens:
1 – Um imóvel residencial, localizado nessa cidade de Venturosa;
2 – Um terreno também localizado nessa cidade de Venturosa;
3 – 02 (duas) motocicletas, bens já descritos na inicial. Nesta esteira, não é verdade que os bens foram adquiridos por esforço exclusivo do autor, pois a ré trabalhou desde o começo da união, tendo adquirido os bens em conjunto com o réu, a por vezes até sem o auxilio deste. Da mesma forma, durante toda a união, a demandada era a maior mantenedora do lar conjugal e, quem provia as necessidades do lar e dos filhos, pois o autor ajudava com pouco para o sustento do lar, ficando a maior parte das despesas à cargo da requerida.
Que não é verdade que os empréstimos adquiridos pelo autor foram realizados para investir nos bens do casal, nem mesmo preservá-los, pois a requerida nunca viu a cor desse dinheiro. Na verdade excelência, a requerida é quem gastou o pouco que tinha, com a manutenção da casa em que reside com seus filhos, pois a mesma estava em situação precária, inclusive com risco de desmoronamento. A autora arcou com às custas da obra de forma individual.
O que comprova pelos recibos e noras que seguem anexos a esta contestação. Os citados empréstimos, realizados pelo autor, só podem ter sido feitos para despesas com sua outra família e bens, e para o custeio das campanhas politicas das quais participou o autor, pois este já foi candidato a vereador por algumas vezes na cidade de Betânia - PE. A requerida faz juntada aos autos de fotos (anexas) de imóvel em construção, o qual é de propriedade do autor, que está sendo construído na cidade de Betânia, onde reside com sua esposa legítima, esclarecendo que se o autor efetuou empréstimos, estes foram para investir nessa obra e que nada tem relação com o patrimônio em comum entre autor r requerida. [...] Não havia dinheiro nenhum em contas bancárias em nome do casal, aliás, a única conta bancária existente em nome da autora é uma Conta Poupança no Banco do Brasil, na qual a mesma realizava saques para manter a casa e os filhos do casal, já que o autor parou de contribuir com os gastos, até mesmo a pensão dos filhos, deixando a ré e os filhos em situação de extrema dificuldade.
Quanto à guarda, a autora concorda com o estudo social requisitado pelo autor, pois esta vai demonstrar que a guarda dos filhos menores do casal tem que ficar unilateralmente com a genitora dos mesmos, pois o autor não possui qualquer condição ou estrutura que lhe permita ter a guarda dos menores, mesmo que compartilhada, pois o autor é alcoólatra, reside em outra cidade, e não possui qualquer condição para isso.
É necessário informar ainda, que o autor procurou familiares da demandada e disse que iria à justiça e que iria “mentir para ganhar o processo”, pois “na justiça é assim, se não mente não ganha”. Em réplica à contestação, o autir rebate as alegações trazidas pelo réu, reforçando os pedidos elencados na inicial (Id nº 39261577). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social acerca da guarda dos filhos menores, além da designação de audiência de instrução para comprovação da união estável.
Estudo social realizado pela Vara da Infância foi acostado no Id nº 109783366, indicando a pouca convivência do autor com os filhos. Intimados acerca do interesse na produção de provas, não houve manifestação da parte autora, o Ministério Público nada requereu (Id nº 125928914 ) e a parte demandada requereu que fosse oficiada a Prefeitura, Cartório, Detran e Receita Federal de Betânia e bancos, a fim de que informem o histórico de bens e valores em nome do autor e de sua esposa, no período compreendido entre 1998 e 2016 até os dias atuais, tempo em que as partes conviveram em união estável, pois há o fundada suspeita de que o autor omite patrimônio a fim de prejudicar a requerida e seus filhos (Id nº 126614040).
EIS O
RELATÓRIO. PASSO À
DECISÃO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação em que a parte autora Rinaldo Antônio de Caldas objetiva o reconhecimento do vínculo e extinção de união estável com a requerida Marleide Bispo da Silva, além da partilha de bens e guarda dos filhos. Em relação à união estável, verifico que as partes relatam a convivência no período compreendido entre 1998 até 2016.
Acerca da alegada existência de união estável, são necessários alguns esclarecimentos. A união estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC), sendo equiparada ao casamento para todos os fins. A par da existência cada vez mais comum de uniões estáveis, registra-se que existem outras espécies de relacionamentos, de que é espécie o concubinato, quando duas pessoas mantém uma relação duradoura e estável, mas existem impedimentos para o casamento.
Nesse caso, a união estável não deve ser reconhecida, por não preenchimento de requisito indispensável para a sua caracterização e não poderia ser diferente, pois se a Constituição confere status de entidade familiar à união estável, não deverão ser admitidos como tais, relacionamentos com nítido impedimento. Nessa esteira é o entendimento da nossa Corte Maior e também do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido.
1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição.
3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil.
4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários.
5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares.
5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 883168 SC, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1644886 RS 2020/0000806-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) O que se afere dos autos é que ambas as partes claramente relatam ser conhecedoras da situação de impedimento, uma vez que o autor sempre fora casado - e assim continua -, mesmo mantendo uma relação estranha ao casamento com a requerida, a qual consentiu com a relação dessa forma.
Portanto, sem maiores delongas, embora as partes reconheçam a existência de relação duradoura, entendo ser incabível o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, ante o casamento do autor, o qual sempre existiu durante o período de relacionamento entre as partes e, inclusive, ainda persiste. Quanto aos bens, inexistindo união estável, também inexiste partilha a apreciar, motivo pelo qual entendo serem inócuos os pedidos de Id nº 126614040.
Porém, apenas a título de argumentação, é importante salientar que os bens pertencem àqueles que comprovem a sua propriedade, o que não fora feito nos autos por nenhuma das partes, uma vez que apresentaram apenas fotos, as quais não são hábeis a comprovar propriedade dos bens citados, o que também impede a sua apreciação. JÁ no que se refere ao pedido de guarda dos filhos, verifico que o relatório de Id nº 109783366, indica a pouca convivência do autor com os filhos, motivo pelo qual a improcedência também é medida que se impõe.
Ressalte-se que o referido relatório não sofreu qualquer impugnação pela parte autora, o que tenho por acatado e que também impede o deferimento da guarda conforme requerido na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ainda, informo de ofício o valor correto da causa, conforme valor dos bens indicados na inicial, devendo, portanto, ser considerado o valor da causa como sendo de R$ 222.000,00 em 25.01.2017 (data da petição inicial), o qual deverá ser atualizado. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme parágrafo acima.
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, 3 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito
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