Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá R Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, QUIPAPÁ - PE - CEP: 55415-000 Processo nº 0000004-19.2022.8.17.3170 AUTOR(A):
V. C. D.
C. REQUERIDO(A): S. J. B. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, QUIPAPÁ - PE - CEP: 55415-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000004-19.2022.8.17.3170, proposta por AUTOR(A):
V. C. D. C., em favor de REQUERIDO(A): S. J. B., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 173967737) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] "julgo procedente o pedido para decretar a interdição de S. J. B., qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 3°, inciso II, c/c 1.775, §3°, todos do Código Civil, nomeando sua curadora definitiva a requerente
V. C. D. C., ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Conforme dito no bojo da fundamentação deste decisum, deixo de exigir caução da curadora por considerar que não há noticia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus à curadora. Custas pela parte ré, suspensas por aplicação do art. 98, § 5°, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimo as partes e o Ministério Público, nesta oportunidade. Sentença transitada em julgado neste ato. Em respeito ao art. 9°, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do NCPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo- se também o disposto no art. 107, §1°, da Lei n° 6.015/73.
Expeça-se o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso, intimando-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer, no prazo de 10 (dez) dias, na Secretaria do Juízo para subscrevê-lo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Quipapá-PE, 19 de junho de 2024. Neif Megid.
Juiz Substituto". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. QUIPAPÁ, 30 de agosto de 2024. NEIF MEGID Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.