Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- A. D. C. N. H. L., T. G. D. O. R.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000004-19.2026.8.17.3060 AUTOR(A): A. D.
C. N. H.
L.
RÉU: T. G. D. O. R.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial de busca e apreensão proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de T. G. D. O. R., partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, antes da prolação de sentença, as partes informaram a composição amigável do litígio, apresentando acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em seu art. 3º, §§2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a autocomposição. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, conforme o art. 515, inciso II, do CPC, a decisão homologatória de acordo constitui título executivo judicial.
No caso dos autos, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e não apresenta qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo, conferindo-lhe plena eficácia jurídica.
III –
