Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 Vara Única da Comarca de Venturosa Processo nº 0000004-43.2022.8.17.3550 AUTOR(A): E. F. DE S.
L.
RÉU: M. S. DE
L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 209789991, conforme transcrito abaixo: "Vistos, examinados etc. E. F. DE S. L., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de pensão alimentícia, partilha de bens e guarda contra M.
S. DE L., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Afirma a autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 24/05/2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que da união advieram duas filhas: Paloma de Souza Lima (nascida em 22/09/2002) e Pamela de Souza Lima (nascida em 21/12/2007). Narrou a separação de fato e pleiteou a decretação do divórcio, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor da prole, a partilha do imóvel comum e a manutenção do nome de casada.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão inicial, foram deferidos a gratuidade de justiça e os alimentos provisórios em favor da filha menor, Pamela, no patamar de 20,2% do salário mínimo. Devidamente citado, o réu constituiu advogada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 172536041). Designada audiência de conciliação, esta se realizou por videoconferência em 27/03/2025 (ID 199161468), ocasião em que as partes, assistidas por seus advogados, lograram êxito em compor amigavelmente a lide em todos os seus termos, requerendo a conversão do feito em divórcio consensual e a homologação do pacto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 202041894, opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender que os interesses da filha menor foram devidamente resguardados. EIS O
RELATÓRIO. PASSO À
DECISÃO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de divórcio litigioso convertido em consensual, em que as partes celebraram acordo abrangendo todos os pedidos da inicial: divórcio, guarda da filha menor, alimentos, partilha de bens e uso do nome. Verifico que foi informada a existência de filha menor, Pamela de Souza Lima, cujos interesses foram devidamente contemplados no acordo, com estabelecimento de guarda unilateral materna, direito de visitas paterno e pensão alimentícia no percentual de 20,2% do salário mínimo vigente.
Assim, por estar adequadamente resguardado o interesse da menor e ter o Ministério Público manifestado parecer favorável, sua atuação se mostra suficiente no presente feito. Quanto ao divórcio, as partes confirmaram a impossibilidade de retomada conjugal. Dessa forma, a simples declaração de vontade das partes é suficiente para a sua decretação, tendo em vista que não se exige mais o prazo de separação fática para sua decretação, conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
A partilha do bem imóvel, com aquisição da meação da autora pelo réu mediante pagamento parcelado, bem como a renúncia recíproca a alimentos entre os ex-cônjuges, são matérias de índole patrimonial e disponível, não havendo óbice à sua homologação. Ademais, no que diz respeito à manutenção do uso do nome de casada requerido expressamente pela autora, este se encontra na esfera de disponibilidade da parte, além de não envolver maiores indagações quanto ao seu livre exercício.
Estando preenchidos os requisitos legais e não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude no objeto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, ficando extinto o vínculo matrimonial e HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (ID nº 199161468), a fim de que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos ali elencados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam definidos: a guarda unilateral da filha menor Pamela de Souza Lima com a genitora; o direito de visita paterno de forma livre; a obrigação alimentar do réu no percentual de 20,2% do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 05 de cada mês; a partilha do bem imóvel com pagamento pelo réu à autora da quantia de R$ 12.500,00, sendo R$ 5.000,00 até 20/04/2025 e R$ 7.500,00 até 10/12/2025; e a manutenção pela requerente do nome de casada E.
F. DE S. L.. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes no pagamento das custas processuais, devendo ser divididas igualmente, ficando, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da Justiça deferida a ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil do 3º Distrito de Santo Antônio, Comarca de Pedra/PE, para que proceda à margem do assento de casamento das partes (ID 96178341), a averbação do divórcio, consignando que a divorcianda manterá o nome de casada. Após, arquivem-se os autos. Atribuo à presente sentença força de mandado, para fins de averbação no Cartório de Registro Civil (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE).
VENTUROSA, 15 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" VENTUROSA, 14 de agosto de 2025. DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão