Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ribeirão
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WELLINGTON BATISTA DE MELO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000004-57.2013.8.17.1190 AUTOR(A): SEVERINA RAMOS SANTOS DE SENA RÉU: WELLINGTON BATISTA DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 215722766, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, devidamente intimada por meio da Defensoria Pública (certidão ID 208002387), permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o prosseguimento do feito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que o processo tramitou sob o patrocínio da Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica da demandante. Desnecessário a intimação do Ministério Público por ausência de interesse de incapaz.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." RIBEIRÃO, 12 de novembro de 2025. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata
