Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000004-57.2026.8.17.2530
AUTOR(A): B.
V. D. S. RÉU: G. D. O. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 228795731, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000004-57.2026.8.17.2530 AUTOR(A): B.
V. D. S.
RÉU: G. D. O. A.
DECISÃO
Vistos, etc ... Trata-se de ação de alimentos ajuizada por JÚLIA EMANUELLY DE ALMEIDA, E. S. D. J. e NÍCOLAS SAMUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, representados por sua genitora BRUNA VALÉRIA DA SILVA, em face de G. D. O. A., com pedido de fixação de alimentos provisórios. A parte autora informa que os menores são filhos do requerido, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos, e que este não vem contribuindo de forma adequada para o sustento dos filhos.
Pleiteia a concessão de alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, o vínculo de filiação entre os menores e o requerido, estando presentes os requisitos para a concessão de alimentos provisórios. O artigo 4º da Lei nº 5.478/68 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, desde que haja prova pré-constituída do parentesco, do casamento ou da união estável.
No caso em tela, as certidões de nascimento juntadas aos autos comprovam a filiação, autorizando a fixação dos alimentos provisórios. Quanto ao valor, considerando o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, bem como a existência de três crianças a serem sustentadas, e levando em conta que não há nos autos elementos concretos acerca da capacidade financeira do requerido, entendo razoável e proporcional a fixação dos alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, dividido igualmente entre os três menores.
Ressalto que tal valor possui caráter provisório, podendo ser revisto quando da produção de provas no curso do processo, oportunidade em que se apurará com maior precisão a real capacidade contributiva do alimentante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios e FIXO em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a título de pensão alimentícia provisória em favor dos menores JÚLIA EMANUELLY DE ALMEIDA, E. S. D. J. e NÍCOLAS SAMUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, a serem divididos em partes iguais entre os três alimentandos, devendo ser paga mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora/representante legal.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para, no prazo legal, oferecer contestação.
Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito.
Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORTÊS, 4 de março de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata