Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Água Preta
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. V. S.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta PÇ dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000004-63.2026.8.17.2140 AUTOR(A): B.
V. S.
RÉU: J. S. D. S.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por BANCO VOLKSWAGEM S/A, em desfavor de JOSÉ SEVERINO DA SILVA. No ID 253188273 a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão em que houve manifestação pela desistência do processo. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o réu tenha sido citado pessoalmente por ocasião da diligência do Oficial de Justiça (ID 238801779), não houve a apresentação de contestação até o presente momento. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ademais, o § 4º do referido artigo preceitua que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, a ausência de defesa técnica apresentada pelo réu dispensa a necessidade de sua anuência para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), o pedido de desistência manifestado pelo requerente, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). CONDENO a parte requerente em custas processuais, que já foram satisfeitas. DEIXO DE CONDENAR em honorários advocatícios.
RECOLHA-SE com urgência eventual mandado de busca e apreensão que tenha sido expedido e RETIRE-SE eventual restrição inserida sobre o bem. . . . Ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito
